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ID
2967691
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgue o item a respeito de improbidade administrativa.

A ausência de notificação do réu para oferta de defesa prévia em ação de improbidade administrativa induz nulidade absoluta e automática.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E

     

    STJ reafirma que ausência de notificação prévia em ação por improbidade não é motivo para anular processo

     

    O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do ministro Herman Benjamin, relator da matéria, deu provimento nesta semana a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás e reafirmou entendimento que a ausência de notificação prévia da parte requerida em ação civil pública por improbidade administrativa não é motivo para decretação da nulidade do processo. O recurso foi interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia acolhido recurso da ex-prefeita de Caldas Novas Magda Moffato Hon para determinar a nulidade absoluta do processo em razão da falta da notificação prévia da ré.


    Ao acolher o recurso do MP, em decisão monocrática, o ministro relator argumentou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu no caso. Herman Benjamin também enumerou na decisão precedentes que sustentam a possibilidade de se determinar a indisponibilidade e sequestro de bens para assegurar o ressarcimento ao erário antes do recebimento da petição inicial, o que refuta os argumentos sobre a nulidade levantados pela ex-prefeita.


    Com a decisão do STJ, a ação por improbidade terá prosseguimento.

  • A ausência da notificação do acusado para manifestar-se (defesa prévia/oitiva em 15 dias) é causa denulidade RELATIVA, sendo que para anular o agente deve demonstrar que teve EFETIVO PREJUÍZO.

  • Acarreta nulidade, se houver comprovado prejuízo.

    Gabarito: ERRADO

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    A ausência de notificação do réu para oferta de defesa prévia em ação de improbidade administrativa induz nulidade absoluta e automática.

    Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.

    Pois bem.

    Julgando inúmeras ações de improbidade, o STJ fixou tese de que a ausência da notificação do réu para a defesa prévia só gera nulidade processual se houver prejuízo comprovado. Neste sentido:

    "Portanto, em razão da inexistência de comprovação de prejuízos pelos interessados, a ausência de notificação para defesa prévia do acusado em ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, deve ser considerada como nulidade relativa em face do atual entendimento desta Corte Superior sobre o tema."

    [STJ - EREsp n. 1.008.632 - Rel. Min, Mauro Campbell Marques - D.J.: fev/2015]

    Portanto, assertiva errada, porque a ausência de notificação do réu para oferta de defesa prévia em ação de improbidade administrativa NÃO induz nulidade absoluta e automática.

    Gabarito: Errado.

  • A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses - Ed.38

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    EMENTA PARA LEITURA

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.

    A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012