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GABARITO:C
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8.429/92 . Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ.
2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora Recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A propósito, está consignado no acórdão recorrido que havendo, destarte, inúmeros indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa e ausente prova hábil a evidenciar, de plano, a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação, é de rigor manter o recebimento da petição inicial (fl. 1048 e-STJ). A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. [...]
4. Agravo interno não provido
(AgInt no REsp 1.677.792/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018).
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CERTO.
"Na dúvida em favor da sociedade" (IN DUBIO PRO SOCIETATE)
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva Correta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme se verifica do julgado colacionado abaixo:
[...] 3. O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. [...] (REsp 1108490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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Segundo o STJ meros indícios de ato de improbidade, tem o condão de fazer com que a petição inicial seja recebida pois vigora na Lei 8429 o princípio do indubio pro sociatate.
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Nunca vi a Quadrix com questões tão específicas como nessa prova. Ta quase uma CESPE.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
Meros indícios já têm o condão de autorizar o recebimento de petição inicial de ação de improbidade.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Considerando o princípio da moralidade e seu respectivo cuidado com a coisa pública, o STJ entende que, prevalecendo o in dubio pro societate, meros indícios têm o condão de autorizar o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa.
Neste sentido:
"Enfim, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate."
[STJ - AgRG no Agravo em REsp n. 604.949 - Rel.: Min. Herman Benjamin - D.J.: mai/2015]
Portanto, assertiva correta.
Gabarito: Certo.
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A questão trata sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Apenas esta lei já é suficiente para julgar a assertiva. Não demanda conhecimento doutrinário para a sua resolução.
Realmente, os indícios já têm o condão de autorizar o recebimento de petição inicial de ação de improbidade segundo o art. 17. § 6º desta lei:
Art. 17. [...] § 6º. "A ação será instruída com
documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do
ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo
Civil".
A dúvida talvez esteja no termo “meros". Realmente, não são meros
indícios, mas indícios suficientes que devem justificar o recebimento de uma ação
de improbidade. No entanto, a banca considerou a assertiva correta e entendeu
que meros indícios já seriam o bastante.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Lei 8.429/92
Art. 17. [...] § 6º. "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil".
"Meros indícios" creio que deixa a questão errada, pois na lei fala em contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.
A banca deu como CERTA.
Quadrix gosta de forçar a barra.
NESSA QUESTÃO ELA DÁ O GABARITO QUE QUISER.
TENSO!
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Meros indícios já têm o condão de autorizar o recebimento de petição inicial de ação de improbidade.