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ID
2967697
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgue o item a respeito de improbidade administrativa.

O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 634, STJ. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 634 - STJ 

     

    AO PARTICULAR APLICA-SE O MESMO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA O AGENTE PÚBLICO.

  • GABARITO: ERRADO

    E no caso dos terceiros (particulares)? Qual é o prazo prescricional das ações de improbidade com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhou ao não prever expressamente regras de prescrição para o terceiro (particular) que participa do ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público.

    Diante disso, a doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente

    público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa.

    Assim, as regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido.

    É a posição, por exemplo, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Foi também o entendimento

    acolhido pelo STJ:

    (...) II - A teor do art. 3º da LIA, “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Portanto, as regras da Lei de Improbidade, por força do preceituado nos seus arts. 2º e 3º, alcançam também os particulares que, de qualquer forma, tenham concorrido para o ato acoimado de ímprobo.

    III - Logo, não têm os particulares que concorreram, “em tese”, para a prática do ato ímprobo o direito à

    contagem individualizada dos prazos prescricionais, aplicando-se a eles os prazos e termos iniciais previstos na LIA. (...)

    STJ. 2ª Turma. REsp 1789492/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/05/2019.

    Aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1159035 MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.

    Depois de vários julgados no mesmo sentido, o STJ editou a súmula 634 espelhando esse entendimento.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/sc3bamula-634-stj.pdf

  • O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público. Resposta: Errado.

  • essas virgulas me quebraram

  • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Gabarito: Errado

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público.

    Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.

    Considerando o princípio da moralidade e seu respectivo cuidado com a coisa pública, o STJ entendeu que o prazo prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa se aplica tanto ao agente público, quanto ao particular.

    Inteligência da Súmula 634, STJ:

    Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Portanto, a assertiva está errada, porque não há variação de prazo prescricional, seja agente público, seja particular. Assim, para ambos aplica-se o mesmo regime prescricional.

    Gabarito: Errado.

  • A questão busca saber se o termo inicial do prazo prescricional de atos de improbidade administrativa varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público. Trata-se de uma questão de base jurisprudencial.

    Inicialmente, que prazos prescricionais são esses? São os que constam no art. 23 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): 

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei".


    E qual é o entendimento do STJ sobre esse tema? Esse tribunal tratou esse assunto na Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

    Logo, segundo o STJ, o prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade administrativa é o mesmo para o particular e para o agente público envolvidos no mesmo caso. Assim, a assertiva está errada: na verdade, o  termo  inicial  do  prazo  prescricional  da  pretensão  punitiva por atos de improbidade NÃO varia, no mesmo caso,  de acordo com o agente, se particular ou público. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.