-
GABARITO: ERRADO
Súmula 634, STJ. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
-
GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 634 - STJ
AO PARTICULAR APLICA-SE O MESMO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA O AGENTE PÚBLICO.
-
GABARITO: ERRADO
E no caso dos terceiros (particulares)? Qual é o prazo prescricional das ações de improbidade com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?
O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhou ao não prever expressamente regras de prescrição para o terceiro (particular) que participa do ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público.
Diante disso, a doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente
público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa.
Assim, as regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido.
É a posição, por exemplo, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Foi também o entendimento
acolhido pelo STJ:
(...) II - A teor do art. 3º da LIA, “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Portanto, as regras da Lei de Improbidade, por força do preceituado nos seus arts. 2º e 3º, alcançam também os particulares que, de qualquer forma, tenham concorrido para o ato acoimado de ímprobo.
III - Logo, não têm os particulares que concorreram, “em tese”, para a prática do ato ímprobo o direito à
contagem individualizada dos prazos prescricionais, aplicando-se a eles os prazos e termos iniciais previstos na LIA. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1789492/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/05/2019.
Aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1159035 MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.
Depois de vários julgados no mesmo sentido, o STJ editou a súmula 634 espelhando esse entendimento.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/sc3bamula-634-stj.pdf
-
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público. Resposta: Errado.
-
essas virgulas me quebraram
-
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Gabarito: Errado
-
A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Considerando o princípio da moralidade e seu respectivo cuidado com a coisa pública, o STJ entendeu que o prazo prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa se aplica tanto ao agente público, quanto ao particular.
Inteligência da Súmula 634, STJ:
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Portanto, a assertiva está errada, porque não há variação de prazo prescricional, seja agente público, seja particular. Assim, para ambos aplica-se o mesmo regime prescricional.
Gabarito: Errado.
-
A questão busca saber se o termo inicial do prazo prescricional de
atos de improbidade administrativa varia, no mesmo caso, de acordo com o
agente, se particular ou público. Trata-se de uma questão de base
jurisprudencial.
Inicialmente, que prazos prescricionais são esses? São os que
constam no art. 23 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da
prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art.
1º desta Lei".
E qual é o entendimento do STJ sobre esse tema? Esse tribunal tratou esse assunto na Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime
prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente
público."
Logo, segundo o STJ, o prazo prescricional da pretensão punitiva por atos
de improbidade administrativa é o mesmo para o particular e para o agente
público envolvidos no mesmo caso. Assim, a assertiva está errada: na verdade, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por atos de improbidade NÃO varia, no mesmo caso, de acordo com o agente, se particular ou público.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.