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ID
296770
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos


O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é uma das Comissões Permanentes. Entre suas atribuições específicas encontra-se:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 101 do Regimento Interno do Senado Federal - À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:

    Letra A -
    CORRETA: Iopinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário.

    Letra B -
    ERRADA: IIIpropor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X);

    Letra C -
    ERRADA: § 1o - Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254. § 2o - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.


    Letra D -
    ERRADA: IVopinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234;

    Letra E -
    ERRADA: VIIopinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante, salvo quando o assunto possa interessar às relações exteriores do País.
  • Complementando o comentário do colega sobre a letra "e", quando o requerimento de voto e de censura interessar às relações exteriores do País, a comissão responsável será a de Relações Exteriores e Defesa Nacional, conforme art. 103, IV, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete

    emitir parecer sobre:
    ...

    IV – requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante, quando se refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais;

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "a".

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    * EMBASAMENTO LEGAL: conforme explicações dos colegas VALMIR BIGAL e LUCIENE.

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    * OBSERVAÇÃO SOBRE REVOGAÇÃO: Tanto o art. 101, inc. VII quanto o art. 103, inc. IV - ambos do RISF e fundamentadores da alternativa "e" - foram revogados.

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    Bons estudos.

  • Gabarito: A.

    Item A: certo. O examinador, mais uma vez, se mostrou preguiçoso, e copiou e colou logo o primeiro inciso que versa sobre as competências da CCJ.

    Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:

    I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

    Item B: errado. Inúmeros erros. “Emitir resolução” não! A CCJ pode, nesse caso, propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo STF. E mais: que papo é esse de publicação imediata? Esse projeto de resolução vai tramitar no Senado. Inclusive, nesse caso, terá tramitação terminativa no âmbito da CCJ.

    Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:

    III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X);

    Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

    II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

    Item C: errado. O RI expressamente diz que em caso de alguma matéria que esteja tramitando pela CCJ conter uma inconstitucionalidade parcial, a comissão pode oferecer emenda corrigindo o vício.

    Art. 101, § 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

    Item D: errado. Essa proibição não existe em lugar algum no RI. O que o RI estabelece, bem mais à frente, é o seguinte:

    Art. 234. A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.

    Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

    Item E: errado. A CCJ não opina sobre votos de censura. Antigamente, até era competência da comissão opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante. Porém, quando o assunto interessava às relações exteriores do país, essa matéria era competência da CRE. Por isto o item estava errado na época do concurso. Hoje, nem a CCJ nem a CRE opinam. O procedimento atual nós conheceremos quando estudarmos o art. 222.

  • O requerimento de voto de censura (Art. 223) foi revogado e acrescentado ao Art. 222. Também foi revogada a atribuição da CCJ de opinar sobre requerimento de voto de censura (Art. 101, VII) - o que ainda mantém a assertiva E incorreta.