Gabarito: A.
Item A: certo. O examinador, mais uma vez, se mostrou preguiçoso, e copiou e colou logo o primeiro inciso que versa sobre as competências da CCJ.
Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
Item B: errado. Inúmeros erros. “Emitir resolução” não! A CCJ pode, nesse caso, propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo STF. E mais: que papo é esse de publicação imediata? Esse projeto de resolução vai tramitar no Senado. Inclusive, nesse caso, terá tramitação terminativa no âmbito da CCJ.
Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X);
Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
Item C: errado. O RI expressamente diz que em caso de alguma matéria que esteja tramitando pela CCJ conter uma inconstitucionalidade parcial, a comissão pode oferecer emenda corrigindo o vício.
Art. 101, § 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
Item D: errado. Essa proibição não existe em lugar algum no RI. O que o RI estabelece, bem mais à frente, é o seguinte:
Art. 234. A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.
Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Item E: errado. A CCJ não opina sobre votos de censura. Antigamente, até era competência da comissão opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante. Porém, quando o assunto interessava às relações exteriores do país, essa matéria era competência da CRE. Por isto o item estava errado na época do concurso. Hoje, nem a CCJ nem a CRE opinam. O procedimento atual nós conheceremos quando estudarmos o art. 222.