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ID
2967700
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgue o item a respeito de improbidade administrativa.

Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular, sendo este último parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E
     

    (...) Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ. [GABARITO]


    6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário.


    7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.


    8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. (...)

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010.

     

    Resumindo:


    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.


    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.


    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


    O STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?


    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

     

     

    Prova CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal


    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda . 


    GABARITO:C

  • Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular, sendo este último parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda. Resposta: Errado.

    É preciso do agente público causador

  • De forma mais objetiva, o erro da questão encontra-se no litisconsórcio passivo necessário. Isto é, NÃO há necessidade de litisconsórcio para impetração da ação de Improbidade Administrativa, uma vez que pode ser impetrada contra o servidor, isoladamente, ou contra servidor + particular. Todavia, NUNCA isoladamente contra particular, como afirma o final da questão.

    Erros notifiquem-me.

    #PERTENCEREMOS

  • é possível a formação de litisconsórcio passivo, porém não é necessário.

  • GABARITO: ERRADO

    O litisconsórcio poderá ser: ativo (mais de um autor na demanda) ou passivo (mais de um réu no polo passivo). Quanto à obrigatoriedade o litisconsórcio poderá ser necessário (por força de lei), ou facultativo.

    Questão: Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular, sendo este último parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda.

    Para as ações de improbidade administrativa, não é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • Errei bonitinho essa questão pois só me atentei para a parte final: ...particular, sendo este último parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda. Que está certa inclusive.

    O erro, de acordo com os comentários, está nessa parte: há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular. Pois: inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo

    GAB: ERRADO, mais uma anotação para o caderno, que já ta virando um pdf de 200 pag igual do estrategia rsrs

  • litisconsórcio passivo = ter dois ou mais de réus.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Assim, o particular, ou seja, aquele sem nenhum vínculo com o Poder Público, pode vir a ser enquadrado como autor de um ato ímprobo? A resposta, portanto, conforme texto legal acima citado, é sim.

    Desta forma, se o particular induzir, concorrer ou se beneficiar do ato irregular, será tido como agente ativo do ato de improbidade administrativa.

    Além do mais, a fim de aprofundamento do tema, importante salientar que este particular pode ser tanto uma pessoa física quanto jurídica. E, mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça possibilitou, inclusive, o processo contra pessoa jurídica, mesmo em uma situação que seus sócios não estejam figurando como réus na ação de improbidade administrativa.

    Trabalhemos uma hipótese na qual Marina, servidora pública federal, com particular Rafaela, pratique ato de improbidade que resulte em substancial prejuízo ao erário. Como já observado, sabemos que as duas poderão ser processadas por tal conduta. No entanto, é possível que a particular Rafaela figure sozinha no polo passiva da ação de improbidade?

    A resposta é não. Conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o particular apenas poderá vir a ser processado por improbidade caso o agente público também o seja em conjunto, caso contrário, deverá ser movida uma ação civil comum contra o particular.

    Porém, e aqui se encontra o cerne da nossa questão, nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular?

    A resposta é NÃO. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC.

    Assim, aos agentes públicos podem e devem ser propostas ações de improbidade, independentemente da presença do terceiro beneficiado também estar presente no polo passivo da demanda.

    Desta forma, os particulares se sujeitam às disposições contidas na Lei da Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), sendo que os particulares são, de fato, parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda, porém NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre os agentes públicos e o particular.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Gab.: E

    Possível litisconsórcio passivo entre agente público e particular, uma vez que este último não figura sozinho sujeito ativo para prática de ato ímprobo. Mas não é necessário, no geral, pois o agente público figura por si só um sujeito ativo, pois a lei 8.429/92 dispõe de crimes próprios.

  • A resposta da questão está na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e na jurisprudência do STJ.

    Segundo o art. 3º da Lei nº 8.429/92, o sujeito ativo da prática de atos de improbidade abarca tanto os agentes públicos quanto aqueles que induzam, concorram ou se beneficiem do ilícito:

    “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". A resolução da questão demanda também conhecimento jurisprudencial sobre esse assunto. Vamos que a posição do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos. (STJ - REsp: 1171017 PA 2009/0242733-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014)

    Logo, realmente, o particular somente poderá ser demandado em ação de improbidade se em conjunto com agente público, não podendo integrar isoladamente o polo passivo.

    O erro da questão é falar se trata que se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário. Se assim fosse, as ações de improbidade administrativa sempre teriam que ser um processo contra o servidor e o terceiro. E não obrigatório ser sempre assim. Pode ser impetrada apenas contra o servidor, por exemplo. O que não pode é ser impetrada apenas contra particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes público e particular, sendo este último parte ilegítima para figurar isoladamente na demanda.

    O PARTICULAR NÃO PODE FIGURAR SOZINHO NAS AÇÕES DA LEI Nº 8.329/92, SEMPRE DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO PELO AGENTE PÚBLICO.

  • Se o particular causar prejuízo ao erário, ele não pode ser configurado como parte legítima de sofrer atos da Lia?

  • Eu fico CHOCADO com o nível da questão para o cargo