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Certo. De acordo com o Min. Luiz Fux, quando ainda era membro do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no informativo n. 426:
MC. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. BENS.
A Turma decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, caracterizado o fumus boni juris.
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GABARITO CERTO
LEI 8.429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos anteriormente aos atos tidos por ímprobos. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo.
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A decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode alcançar bens adquiridos anteriormente aos atos tidos por ímprobos e ir além do simples ressarcimento ao erário para contemplar também a possível sanção de multa. Resposta: Certo.
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A resposta da questão tem base na jurisprudência do STJ.
Primeiramente, que indisponibilidade é essa apontada na assertiva?
É a tratada no art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado".
E essa indisponibilidade alcança os bens adquiridos anteriormente aos atos tidos por ímprobos e vai além do simples ressarcimento ao erário para contemplar também a possível sanção de multa? Segundo o STJ, sim!
A decisão do STJ no Resp 1.772.897/ES aponta que a
decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode alcançar
bens adquiridos anteriormente aos atos tidos por ímprobos:
A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº
8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções
pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não
sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade
pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial,
bem como sobre bens de família. [AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.897 –
ES. Relator: Ministro Sérgio Kukina. 05/12/2019].
Além disso, o STJ entendeu no REsp. 1.184.897/PE que a
decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode ir além do
simples ressarcimento ao erário:
"O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita,
mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a
improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é
imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que,
efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de
novas infrações" (STJ, REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011).
Logo, segundo a jurisprudência do STJ, realmente, a decretação de
indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode alcançar bens adquiridos
anteriormente aos atos tidos por ímprobos e ir além do simples ressarcimento ao
erário para contemplar também a possível sanção de multa.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Até porque não é possível saber exatamente desde quando o cidadão vem praticando atos ímprobos com exatidão.
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gaba certo
apenas para diferenciar..
indisponibilidade de bens é uma pescaria...
SEQUESTRO(VARA) ---> Eu pego bem determinado
ARRESTO (TARAFA) ---> Eu pego o que der
pertencelemos!