SóProvas


ID
2967709
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgue o item a respeito de improbidade administrativa.

Nas hipóteses constitucionais, o foro por prerrogativa de função desloca as ações de improbidade das instâncias ordinárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E

     

    STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político

     

    Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado. [GABARITO]


    O debate sobre o tema estava suspenso desde 2014, quando o ministro Teori Zavascki (falecido) – que passou a relatar o caso à época – votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade. Ele reconheceu o duplo regime sancionatório, ou seja, o fato de um agente estar sujeito a crime por responsabilidade não excluiria a sua responsabilização também por improbidade administrativa. No entanto, estendeu o foro às ações por improbidade por entender que, embora não tenham natureza penal, mantém característica de ação criminal.


    O julgamento foi retomado na sessão de hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator. O ministro citou decisões do STF sobre o tema que tiveram como fundamento, especialmente, entendimento firmado pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, quando foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função.


    Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

  • Não há foro privilegiado na lei da improbidade! Ela possui natureza cível, política e administrativa.

    O foro privilegiado dar-se-á em natureza penal.

  • Ocorre que as ações de improbidade possuem natureza civil e, portanto, não existe amparo

    constitucional para conceder foro especial.

    A competência para processar e julgar a ação civil por ato de improbidade administrativa é do juiz de 1º grau (Federal ou estadual) com jurisdição na sede da lesão. A ação tramitará na Justiça

    Federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais (CF, art. 109, I);

    caso contrário, será de competência da justiça estadual.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Nas hipóteses constitucionais, o foro por prerrogativa de função desloca as ações de improbidade das instâncias ordinárias. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • Só o Presidente da Republica que não responde pelo crime de Improbidade

  • ERRADO

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo e da aplicação da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, em especial sobre sua competência, tema interessantíssimo e recorrente nas provas de concurso.

    Não existe foro por prerrogativa de função nos processos de improbidade administrativa. O que significa dizer que, independentemente, de quem esteja atuando no polo passivo da demanda, o início da ação ocorrerá perante o juízo de primeiro grau, Federal ou Estadual. Isto porque a ação de improbidade administrativa possui natureza cível, política e administrativa. E o foro privilegiado restringe-se as hipóteses de ação de natureza penal.

    Jurisprudência:

    Não existe prerrogativa de foro no âmbito da ação de improbidade (STJ, 2º turma, REsp 1569811/RJ, 24.02.2016).

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • STF -> Agentes políticosexceto o PRESIDENTE DA REPÚBLICAsujeitam-se a duplo regime sancionatório(LIA + CRIMES DE RESPONSALIDADE)

    @Rayssa "Ato de improbidade" a natureza jurídica da 8429 é civil.

    @Willi Maiia Excelente comentário! Vou simplificar e deixar o seu aí com a decisão!

    ninguém disse que seria fácil, só falaram que não era impossível!

    PERTENCEREMOS!

  • A questão trata sobre foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. 

    A prerrogativa por função se refere aos casos em que determinadas pessoas ocupantes de certos cargos ou funções apenas serão processadas e julgadas criminalmente por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF).

    Inicialmente, devemos atentar que só existe foro por prerrogativa de função na esfera penal. Logo, as ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível, não são alcançadas pelo foro da autoridade. Por isso, estas ações ocorrem na primeira instância.

    Logo, o foro por prerrogativa de  função não desloca as ações de improbidade das instâncias  ordinárias (primeira instância). Por isso, a assertiva está incorreta. Essas ações já ocorrem na primeira instância.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Gab.: E

    STF - Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

  • GABARITO: ERRADO

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Realmente. Não há hipótese de foro por prerrogativa de função em ação de improbidade. É importante, porém, se atentar ao fato de que o STF decidiu que seus ministros serão julgados perante o STF, não por foro por prerrogativa de função, mas pelo fato de que o julgamento de um Magistrado do Tribunal de Cúpula por um juiz de primeiro grau de jurisdição fere a própria sistemática constitucional, conforme decidido pelo STF

  • Ora, as Ações Civis Públicas têm natureza civil, logo não podem ser processadas e julgadas com prerrogativa de foro.Há muito temo o Supremo Tribunal Federal interpretava a literalidade do artigo da CF que tratava da imunidade formal dos congressistas.Entretanto, devido ao clamor social por alegarem impunidade, o Supremo começou a entender que a prerrogativa de foro so deve se dar em casos de crimes depois da diplomação do parlamentae, e que o crime tenha a ver com a função.Além disso, o processo, depois de finalizada a parte de instrução, não podera ser remessadas a um juíz de 1 instancia,

  • Não há foro privilegiado na lei da improbidade! Ela possui natureza cível, política e administrativa.

    O foro privilegiado dar-se-á em natureza penal.