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Errado. Explica Ronny Charles em Sinopse de Direito Administrativo, Ed.: Juspodivm, p. 245:
"A autoexecutoriedade consiste na faculdade da Administração de decidir e de executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Este atributo não é inerente a todas medidas de polícia, devendo a lei prever a sua execução ou que a urgência do caso lhe imponha."
Além do mais, a Constituição assegura a inafastabilidade do Poder Judiciário, de forma que o atributo da autoexecutoriedade do Poder de Polícia não pode significar a vedação da Administração Pública se socorrer do Poder Judiciário.
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Apenas esquematizando o que o colega disse:
Autoexecutoriedade:
ADMINISTRAÇÃO PODE EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES SEM INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO
Coercibilidade: Capacidade de estender uma obrigação ao particular independente de sua concordância.
Não se aplica a todos os atos do poder de polícia.
>tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou em situações urgentes
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade dos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. podendo valer-se, inclusive, de força policial.
Coercibilidade: Traduz na possibilidade das medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial. “a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade”. O ato de polícia só é auto executório porque dotado de força coercitiva.
Alguns atos do poder de polícia não gozam de autoexecutoriedade e de coercibilidade. Ex: Os atos preventivos (concessão de licenças e Autorizações) alguns atos repressivos (cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular).
GAB = E
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Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade dos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. podendo valer-se, inclusive, de força policial.
Coercibilidade: Traduz na possibilidade das medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial. “a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade”. O ato de polícia só é auto executório porque dotado de força coercitiva.
Alguns atos do poder de polícia não gozam de autoexecutoriedade e de coercibilidade. Ex: Os atos preventivos (concessão de licenças e Autorizações) alguns atos repressivos (cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular).
GAB = E
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GABARITO: ERRADO
Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
Lembrete: só existe Autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal ou quando em uma situação de emergência, só nessas hipóteses nós vamos encontrar Autoexecutoriedade.
É importante deixar claro que a Administração Pública mantém a sua exigibilidade, ou seja pode decidir com força a respeito de algum caso concreto, mas não poderá executar diretamente a sua decisão, então cabe a Administração Pública utilizar meios indiretos para que o cidadão cumpra essa decisão, ou no final das contas terá que recorrer ao Poder Judiciário.
Por exemplo, uma atividade que decorre da Administração Pública onde não existe a Autoexecutoriedade, é a cobrança de multas administrativas, qualquer tipo de multa: multa de trânsito, multa da legislação tributária, multa da legislação trabalhista. Não existe Autoexecutoriedade na cobrança de multas.
FONTE: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/ato-administrativo-presuncao-de-legitimidade-imperatividade-e-autoexecutoriedade.html
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A autoexecutoriedade não retira da administração pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ, 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017
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Troque vedado por dispensável
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A autoexecutoriedade é característica dos atos praticados no exercício do poder de polícia, em vista da qual, em regra, a Administração pode colocar seus atos em prática, inclusive mediante uso moderado da força, sem a necessidade da aquiescência do Poder Judiciário.
Sem embargo, inexiste vedação a que o Judiciário seja acionado, em ordem ao cumprimento de ato praticado com apoio no poder de polícia. No sentido exposto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.
1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo
Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova
ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra
sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento
competente, violando, portanto, a legislação local.
2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC),
visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira
desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a
providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas
pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.
3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado
pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a
ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da
obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal.
Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de
forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por
meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp
117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10/8/2012).
4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa
madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte
probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula
7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014).
5. Recurso Especial não provido.
..EMEN:
(RESP 1651622, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017)
Logo, incorreta a assertiva aqui analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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► CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA
- Coercibilidade;
- Discricionariedade; e
- Autoexecutoriedade.
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DISCRICIONARIEDADE
➥ Significa que a Administração terá certa liberdade de atuação do poder de polícia, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis.
- Atenção! → Nem sempre o poder de polícia será discricionário, mas, em regra, possui essa discricionariedade.
[...]
AUTOEXECUTORIEDADE
➥ Prerrogativa da administração pública executar diretamente suas próprias decisões sem necessidade de se socorrer do poder judiciário.
- Está presente quando a lei determine ou quando for medida urgente;
- O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;
- Garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública; e
- Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes.
[...]
COERCIBILIDADE
➥ Caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
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Bons Estudos.