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Como certo?? como que um profissional vai trabalhar sem ser regulado no conselho regional de sua profissão.
alguém por favor explica melhor ai
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GABARITO: CERTO
Por fim, o poder de polícia, é o principal instrumento dos Conselhos de Classe Profissional no processo de disciplina e continência dos interesses individuais frente aos interesses coletivos. É um instrumento de defesa social contra condutas abusivas e ilegais dos profissionais nela inscritos.
Fonte: https://taticammarosano.jusbrasil.com.br/artigos/381923857/limites-do-poder-de-policia-nos-conselhos-de-classe-profissional
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Romullo, a questão está se referindo ao poder de polícia exercido pelas entidades de fiscalização profissional, aqui, não há que se falar em relação empregatícia ou profissional existente entre o conselho profissional e o inscrito. Essa relação é administrativa e não laboral.
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alguém pode explicar essa questão melhor,por favor
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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1717
declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares. É fato que tais Conselhos de Profissão atuando no exercício do poder de polícia pelo fato de limitarem e definirem o contorno para o exercício das profissões e ofícios por ele reguladas, exigindo licenças para o exercício regular da atividade e aplicando penalidades, pelo que não podem ostentar a qualidade de particulares.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Perfeito Ricardo Lewandowski!
Gab:C
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Gabarito: CERTO
Análise do item:
"A fiscalização pelos Conselhos Profissionais configura exercício do poder de polícia..." CERTO.
Os Conselhos Profissionais são autarquias profissionais ou corporativas, incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalização de suas atividades. Eles desempenham atividade típica de Estado (PODER DE POLÍCIA), mas não se vinculam a qualquer órgão ministerial.
"...não se enquadrando como subordinação de viés trabalhista." CERTO.
Os Conselhos Profissionais são autarquias, portanto, entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as quais não se subordinam hierarquicamente a outros entes.
Jurisprudência do STF (RE 539224/CE):
Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no art. 37, II (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração), da CB/1988, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES.
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia e
sobre conselhos profissionais. Primeiramente, vamos compreender esses
conceitos.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder
de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública
possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a
resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito
no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos".
Por sua vez, segundo esses professores, os Conselhos
Federais e Regionais de Fiscalização são considerados autarquias profissionais
(ou corporativas) que são responsáveis pela inscrição de determinados
profissionais e pela fiscalização de certas atividades. Exemplos: Conselho
Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (CREFITO) etc.
Logo, a assertiva está correta. Realmente, a fiscalização
pelos Conselhos Profissionais
configura exercício do poder de
polícia. Por exemplo, quando o CREF (Conselho Regional de Educação Física) fiscaliza
academias, há o exercício do poder de polícia.
Percebam que, nessa atuação, o CREF está disciplinando direito, interesse
ou liberdade e regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene etc.
Além disso, a assertiva está correta quando afirma que a
fiscalização pelos Conselhos Profissionais não se enquadra como subordinação
de viés trabalhista. As pessoas físicas fiscalizadas não possuem
nenhuma relação trabalhista com os conselhos profissionais.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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STJ) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
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Acerca da atividade fiscalizatório dos Conselhos a QUADRIX também já cobrou assim:
✓ A atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos de Fiscalização Profissional deflui do poder de polícia, de natureza administrativa, o que afasta, em ABSOLUTO, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de questionamentos judiciais a seu respeito. (QUADRIX)
▪ Tese 2 do STJ sobre conselhos profissionais: A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
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Vão direto ao comentário do professor. Está muito bem explicado.