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GABARITO: CERTO
O desvio de finalidade é, antes de tudo, uma conduta dissimulada praticada por agente público, no exercício da função, que demonstra a vontade – ou, pelo menos, a negligência desse praticante - em não se portar conforme a legalidade e moralidade, causando prejuízo à administração pública, na medida que o interesse público – a verdadeira finalidade do ato – não é alcançado.
O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.
O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Fonte: FARIAS, Elias da Costa. Desvio de finalidade e documentação escrita dos atos administrativos: Os limites entre a modernização e as velhas práticas da administração pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5237, 2 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60569. Acesso em: 22 nov. 2019.
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De maneira sucinta:
O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público.
isso garante a administração prerrogativa de intervir na esfera do particular restringindo ou limitando interesses individuais.
quanto ao desvio de finalidade é uma das modalidades de abuso de poder e acontece quando o agente pratica o ato com finalidade diversa ao interesse público.
exemplo: remover servidor público por questões de perseguições ideológicas.
prevalece que pode ser praticado por omissão ou comissão.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: CERTO.
-O ABUSO DE PODER se divide em:
a) EXCESSO DE PODER: ocorre quando o agente excede a sua competência na prática de determinado ato
b) DESVIO DE FINALIDADE: ocorre quando o agente foge do interesse público, ou seja, seu ato está viciado/ é ilegal pq foi baseado no interesse individual/próprio.
Exemplo: servidor que é transferido com o intuito de puni-lo, prejudica-ló.
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia e desvio de finalidade.
Primeiramente, vamos compreender esses
dois conceitos.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder
de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública
possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a
resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito
no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos".
E o que seria desvio de finalidade? É a espécie de abuso de poder que
ocorre quando o ato administrativo apresenta vício de finalidade.
O abuso de poder pode ser de dois tipos: excesso de poder e desvio de poder (também chamado desvio de finalidade). O
primeiro se refere ao ato do agente público de ultrapassar os limites de sua
competência. O segundo ocorre quando o agente público atua visando uma
finalidade que não atende ao interesse público. Percebam que o desvio de poder
apresenta vício de finalidade e o excesso de poder apresenta vício de
competência.
A questão está correta. Percebam que a questão se refere a poder de polícia quando fala em "intervenção estatal em direitos individuais que somente se justifica em razão do interesse público". Logo, realmente o poder de polícia ocorre por meio da atuação do Estado em direitos individuais e só pode ocorrer visando o interesse público. Se ocorrer visando interesses privados, o ato apresenta vício de desvio de finalidade.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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A intervenção estatal em direitos individuais somente se justifica em razão do interesse público.....CERTO......... de modo que, estando este ausente , O INTERESSE PUBLICO........... E TENDO ESTE INFELIZ INTERESSE PARTICULAR, EXEMPLO: TRANSFERIR UM CARA QUE ACHA SER AMANTE DE SUA ESPOSA) há fundado risco de que o ato praticado esteja viciado por DESVIO DE FINALIDADE.................
SE NÃO FOR ISSO DESCONSIDERE.............MEU FOCO É SÓ PONTUAR............