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ID
2967727
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao poder de polícia, julgue o item.

A intervenção estatal em direitos individuais somente se justifica em razão do interesse público, de modo que, estando este ausente, há fundado risco de que o ato praticado esteja viciado por desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O desvio de finalidade é, antes de tudo, uma conduta dissimulada praticada por agente público, no exercício da função, que demonstra a vontade – ou, pelo menos, a negligência desse praticante - em não se portar conforme a legalidade e moralidade, causando prejuízo à administração pública, na medida que o interesse público – a verdadeira finalidade do ato – não é alcançado.

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.

    O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Fonte: FARIAS, Elias da Costa. Desvio de finalidade e documentação escrita dos atos administrativos: Os limites entre a modernização e as velhas práticas da administração pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5237, 2 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60569. Acesso em: 22 nov. 2019.

  • De maneira sucinta:

    O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público.

    isso garante a administração prerrogativa de intervir na esfera do particular restringindo ou limitando interesses individuais.

    quanto ao desvio de finalidade é uma das modalidades de abuso de poder e acontece quando o agente pratica o ato com finalidade diversa ao interesse público.

    exemplo: remover servidor público por questões de perseguições ideológicas.

    prevalece que pode ser praticado por omissão ou comissão.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: CERTO.

    -O ABUSO DE PODER se divide em:

    a) EXCESSO DE PODER: ocorre quando o agente excede a sua competência na prática de determinado ato

    b) DESVIO DE FINALIDADE: ocorre quando o agente foge do interesse público, ou seja, seu ato está viciado/ é ilegal pq foi baseado no interesse individual/próprio.

    Exemplo: servidor que é transferido com o intuito de puni-lo, prejudica-ló.

  • A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia e desvio de finalidade.

    Primeiramente, vamos compreender esses dois conceitos.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". 

    E o que seria desvio de finalidade? É a espécie de abuso de poder que ocorre quando o ato administrativo apresenta vício de finalidade.

    O abuso de poder pode ser de dois tipos: excesso de poder e desvio de poder (também chamado desvio de finalidade). O primeiro se refere ao ato do agente público de ultrapassar os limites de sua competência. O segundo ocorre quando o agente público atua visando uma finalidade que não atende ao interesse público. Percebam que o desvio de poder apresenta vício de finalidade e o excesso de poder apresenta vício de competência.

    A questão está correta. Percebam que a questão se refere a poder de polícia quando fala em "intervenção estatal em direitos individuais que somente se  justifica  em  razão  do  interesse  público". Logo, realmente o poder de polícia ocorre por meio da atuação do Estado em direitos individuais e só pode ocorrer visando o interesse público. Se ocorrer visando interesses privados, o ato apresenta vício de desvio de finalidade.


    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • A intervenção estatal em direitos individuais somente se justifica em razão do interesse público.....CERTO......... de modo que, estando este ausente , O INTERESSE PUBLICO........... E TENDO ESTE INFELIZ INTERESSE PARTICULAR, EXEMPLO: TRANSFERIR UM CARA QUE ACHA SER AMANTE DE SUA ESPOSA) há fundado risco de que o ato praticado esteja viciado por DESVIO DE FINALIDADE.................

    SE NÃO FOR ISSO DESCONSIDERE.............MEU FOCO É SÓ PONTUAR............