Gabarito: D.
Item A: errado. Vimos que é possível que o parecer conclua pela aprovação total ou parcial do projeto, entre outras opções ainda. O que não existe é a “rejeição parcial”.
Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I - pela aprovação, total ou parcial;
II - pela rejeição;
III - pelo arquivamento;
IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
V - pela apresentação de:
a) projeto;
b) requerimento;
c) emenda ou subemenda;
d) orientação a seguir em relação à matéria;
e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II;
Item B: errado. Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.
Art. 133, § 5º Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.
Item C: errado. Não necessitar de publicação é difícil, já que os pareceres são lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos.
Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.
Item D: certo. Veja a justificativa do item anterior.
Item E: errado. Veja o item C.
a) O parecer da comissão não estará obrigado a concluir pela aprovação, muito menos pela provação. Concorda? Vejamos os tipos de conclusões possíveis de ocorrer:
“Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I - pela aprovação, total ou parcial;
II - pela rejeição;
III - pelo arquivamento;
IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
V - pela apresentação de:
a) projeto;
b) requerimento;
c) emenda ou subemenda;
d) orientação a seguir em relação à matéria.”
b) Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 133, § 5º, do RISF determina que, quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma. Ou seja, não será possível a rejeição em bloco de emendas, sem conclusões individuais.
O fundamento das próximas três alternativas abordará o mesmo dispositivo regimental, o que demonstra a necessidade de uma leitura atenta deste artigo. Certo? Vamos lá!
c) A alternativa está errada, pois, de acordo com o art. 137 do RISF, o parecer será publicado no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico.
Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.
d) Certíssimo! Conforme determina o art. 137 do RISF, os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.
e) Errado. De acordo com o RISF, em regra, os pareceres não serão sigilosos e necessitarão de publicação. Nesse contexto, observe o disposto no art. 137 do mencionado diploma:
Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.
GABARITO: D