SóProvas


ID
296773
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos


O Regimento Interno do Senado Federal dispõe que o parecer dever ser conclusivo em relação à matéria a que se referir. Quanto ao parecer é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RISF Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
    I-        pela aprovação, total ou parcial;
    II-      pela rejeição;
    III-    pelo arquivamento;
    IV-   pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
    V-     pela apresentação de:
             a)      pro jeto;
    b)      requerimento;
    c)       emenda ou subemenda;
    d)      orientaçã o a seguir em relação à matéria.         
    RISF Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.
  • b) deve indicar a rejeição em bloco de emendas, sem conclusões individuais.


    Regimento Interno do Senado Federal

    Art.133.
    § 5º. Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.




    bons estudos!!!

  • Resposta Letra D

    a) deve sempre concluir pela provação total do projeto.
    RISF art 133 I, a provação pode ser total ou parcial.


    b) deve indicar a rejeição em bloco de emendas, sem conclusões individuais.
    RISF Art 133 
    § 1o Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir a proposição legislativa.

    c) não necessita de publicação. RISF art 137 publicado em Diario do Senado Federal e distribuidos

    d) deve ser lido em plenário.
    RISF Art 137, 
    Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.

    e) não deve ser publicado pois é considerado sigiloso.
    RISF art 137, não tem nada de sigiloso.
  • Gabarito: D.

    Item A: errado. Vimos que é possível que o parecer conclua pela aprovação total ou parcial do projeto, entre outras opções ainda. O que não existe é a “rejeição parcial”.

    Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:

    I - pela aprovação, total ou parcial;

    II - pela rejeição;

    III - pelo arquivamento;

    IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;

    V - pela apresentação de:

    a) projeto;

    b) requerimento;

    c) emenda ou subemenda;

    d) orientação a seguir em relação à matéria;

    e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II;

    Item B: errado. Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.

    Art. 133, § 5º Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.

    Item C: errado. Não necessitar de publicação é difícil, já que os pareceres são lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos.

    Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.

    Item D: certo. Veja a justificativa do item anterior.

    Item E: errado. Veja o item C.

  • a) O parecer da comissão não estará obrigado a concluir pela aprovação, muito menos pela provação. Concorda? Vejamos os tipos de conclusões possíveis de ocorrer:

    “Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser: 

    I - pela aprovação, total ou parcial; 

    II - pela rejeição; 

    III - pelo arquivamento; 

    IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda; 

    V - pela apresentação de: 

    a) projeto; 

    b) requerimento; 

    c) emenda ou subemenda; 

    d) orientação a seguir em relação à matéria.”

    b) Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 133, § 5º, do RISF determina que, quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma. Ou seja, não será possível a rejeição em bloco de emendas, sem conclusões individuais.

    O fundamento das próximas três alternativas abordará o mesmo dispositivo regimental, o que demonstra a necessidade de uma leitura atenta deste artigo. Certo? Vamos lá!

    c) A alternativa está errada, pois, de acordo com o art. 137 do RISF, o parecer será publicado no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico.

    Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.

    d) Certíssimo! Conforme determina o art. 137 do RISF, os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.

    e) Errado. De acordo com o RISF, em regra, os pareceres não serão sigilosos e necessitarão de publicação. Nesse contexto, observe o disposto no art. 137 do mencionado diploma:

    Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.

    GABARITO: D