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O art. 54 da referida lei, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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GABARITO: ERRADO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Ampliando o entendimento:
Em nome do princípio da segurança jurídica o tempo da anulação não é perpétuo.
A Administração tem o prazo de 5 anos para anular seus atos defeituosos, quando favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Por isso, após a prazo de 5 anos, estando o servidor de boa-fé, o princípio da segurança jurídica promove a incorporação definitiva da vantagem ao patrimônio do beneficiário proibindo a retirada do benefício.
Sendo de má-fé pode-se anular a qualquer tempo.
(tem doutrina que defende ser 15 anos igual ao prazo do CC código civil)
sendo de boa-fé: respeita-se os 5 anos.
limites para a anulação:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação.
Mazza, 2018.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não decai por conta do interesse público. Resposta: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Sobre a estabilização dos efeitos, segue a doutrina do Matheus Carvalho:
(...) No instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja a conduta do poder público não passa a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se.
Em determinadas situações, a estabilização dos efeitos decorre do decurso de tempo, consolidando uma expectativa legítima aos destinatários do ato. Neste sentido, a aplicação das regras de decadência, estampados no art. 54 da lei 9.784/99 é uma forma de estabilização de efeitos de ato nulo e não de convalidação. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 308).
(...) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. (REsp 1270474/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012) (...)
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Salvar
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A Lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé do beneficiário. Vejamos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 309.
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A Lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé do beneficiário. Vejamos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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DECAI EM 5 ANOS.
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Errado.
Decai em 5 anos