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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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O negócio jurídico é válido se o agente for capaz, (art.104, I, CC). É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, (art.166, I, CC). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, (art.169, CC).
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Lembrando que o negócio jurídico NULO, porém, pode ser aproveitado por meio da conversão do negócio jurídico, pelo princípio da CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
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não se confirma, não se convalesce mas se converte para que se conserve.
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O negócio jurídico anulável poderá sofrer: CONVERSÃO, CONVALIDAÇÃO ou CONFIRMAÇÃO;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
O negócio jurídico nulo, apenas CONVERSÃO (para que se conserve).
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.