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ID
2968129
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições contidas na Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil) sobre a teoria do fato jurídico e sobre os bens, julgue o item seguinte.


Suponha‐se que Marcos, vendedor de metais preciosos, venda a Leandro, ourives, um cordão de ouro e, após pagar o preço acordado, Leandro descubra ser o cordão de bronze. Nessa situação, apesar da inescusabilidade do erro, dada a profissão de Leandro, o negócio jurídico será inválido.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil de 2002, corretamente, adota a expressão “invalidade” como categoria genérica das subespécies de nulidade: absoluta e relativa, destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais (arts. 166 a 184).

    Todo ato, pois, absoluta ou relativamente nulo (anulável) é considerado inválido. Entretanto, é bom que se diga que a simples invalidade do instrumento não induz a do próprio negócio quando este se puder provar por outro modo. A invalidade do instrumento onde se documentou o contrato, por exemplo, não acarreta a consequente e imediata nulidade do próprio negócio jurídico contratual, se for possível prová-lo por outra forma (art. 183 do CC/2002; art. 152).

    [...]

    Embora a lei não estabeleça distinções, o erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.

    O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for:

    a) essencial (substancial);

    b) escusável (perdoável).

    Nesse sentido, dispõe nossa Lei Codificada:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

    Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.

    O Código Civil de 2002 enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial, em seu art. 139:

    a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído

    nesta de modo relevante;

    c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa.

    O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência. O direito não deve amparar o negligente . Ademais, a própria concepção de homem médio deve levar em consideração o contexto em que os sujeitos estão envolvidos. Afinal, a compra de uma joia falsa pode ser um erro escusável de um particular, mas muito dificilmente de um especialista em tal comércio.

    (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017)

  • Com base unicamente no Código Civil, como se lê da redação do art. 138, exigi-se que o erro seja escusável (perdoável) para a anulabilidade do negócio jurídico por erro ou ignorância. Entretanto, do ponto de vista doutrinal e jurisprudencial, os próprios autores citados (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho), em nota no livro, reconhecem que o tema é controverso:

    O tema da escusabilidade do erro como elemento indispensável para invalidação do negócio, por sua vez, comporta controvérsias, haja vista que, ao interpretar o art. 138 do CC/2002, na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, foi defendida a ideia, no Enunciado n. 12, de que, “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.

    Todavia a questão fala "com base nas disposições contidas na Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil) sobre a teoria do fato jurídico e sobre os bens". Logo o enunciado correto deveria ser o ERRADO.

  • Na minha opinião, o enunciado mencionou "erro inescusável" apenas para despistar, pois a invalidade deriva não de erro, mas de dolo, nos termos do art. 147 do CC/2002.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Assim como não se pode alegar o desconhecimento do material negociado por parte do comprador (ourives), também não se pode alegar em relação ao vendedor, depreendendo-se que este sabia, ou devia saber, a qualidade do material que estava vendendo, que por sua vez silenciou-se enquanto a outra parte ignorava.

    Esse foi meu raciocínio para a questão.

  • Há varias formas de solucionar essa questão.

    1) A questão não explícita se houve a intenção de enganar de Marcos, vendedor. Entretanto, a situação deixou implícita que este animus existe. Dito isto, considerando que há dolo no caso sob exame, não é relevante a analise da (in)escusabilidade .

    2) Podemos considerar que houve erro, há parcela da doutrina defendendo que não é necessário que o erro seja inescusável para que se configure defeito do negócio jurídico, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil:

    "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança."

    3) Ainda considerando que houve erro, só que agora levemos em conta o entendimento de que é necessário que o engano seja escusável para configurar o erro (majoritário). Deste modo, precisamos lembrar que o critério adotado pelo Código Civil - infelizmente - é do homem médio, ou seja, não é o do caso concreto. Assim, o fato de Leandro, comprador, ser especialista em metais não impede a configuração do erro na presente hipótese.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • A doutrina contemporânea entende que o erro tem que ser substancial e perceptível apenas. Não é mais necessária a escusabilidade como requisito do erro. (não importa se perdoável o erro do comprador)

  • Gabarito: Correto

    Embora haja controvérsia na doutrina, a Banca adotou o entendimento esposado pela I Jornada de Direito Civil. Nas palavras de Flávio Tartuce:

    "De acordo com esse mesmo art. 138 do CC/02, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: "na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança".

  • O negócio não seria anulável já que somente a simulação é nula?

  • Inválido é sinônimo de anulável?

  • João Gabriel,

    A invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

  • Inválido para mim é sinônimo de nulo, coloquei errado pois penso que o negócio é anulável!

  • É possível resolver essa questão com base na boa-fé.

    Metais preciosos é mais amplo que ourives.

    logo é perfeitamente possível que Leandro tenha se dado conta tempos depois.

    Uma vez constatado isso torna-se o negócio anulável ou invalido.

    Tudo com base na boa e velha fé.

  • inválido e nulo não são sinônimos
  • Gabarito: C.

    O erro torna o negócio anulável.

  • Com base nas disposições contidas na Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), como traz o enunciado,... a es/inescusibilidade do erro é relevante para a anulabilidade ou não do ato. (art. 138 cc - viciadas são as declarações que contenham erro substancial e escusável (que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio).

    Com base na doutrina, a escusabilidade deixou de ser relevante. (Jornada de Direito Civil Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: "na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança").

    Difícil compreender os examinadores desta banca.

    Em uma disciplina com tantas possibilidades, por vezes complexa, poderiam dificultar as questões exigindo do candidato um conhecimento mais aprofundado dos temas ao invés de dificultarem as coisas com enunciados mal formulados e contraditórios.

  • QUESTÃO ERRADA. NÃO HÁ COMO DISCUTIR ISSO. O NEGÓCIO PODERÁ SER INVALIDADO.

  • Faltou informação no enunciado.