(F) As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas de forma taxativa na Lei de Licitações, não se admitindo a sua interpretação extensiva.
Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos em rol exemplificativo, sendo assim, é permitida sua interpretação extensiva.
(V) Ocorre a licitação deserta quando nenhum interessado acudir ao certame e ele não puder ser repetido sem prejuízo para a administração.
(F) A licitação para contratação direta pode ser dispensada pelo Poder Público quando houver profissionais com notória especialização, desde que por preço de mercado.
A contratação de profissionais de notória especialização é caso de inexibilidade de licitação.
Gabarito: C
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das causas de inexigibilidade e dispensa de licitação.
DICA: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada).
Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo – art. 25, da Lei 8666/93).
Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.
Dispensada: a lei dispensa (rol taxativo) a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado – não há juízo de valor do Administrador) – art. 17, da Lei 8666/93.
É pedido o julgamento de três assertivas, vejamos.
Assertiva I: falsa. As hipóteses de inexigibilidade são aquelas em que não há possibilidade de competição e seu rol é exemplificativo (e não taxativo). O próprio caput do art. 25, da Lei 8666/93, nos dá essa dica (quando diz “em especial...”): “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)”.
Assertiva II: verdadeira. O termo “licitação deserta” é criação doutrinária, e ocorre quando não comparecem interessados. Nesse caso, a Administração pode, justificadamente (demonstrar que o novo certame poderá causar prejuízo), dispensar a licitação e contratar diretamente (art. 24, V, da Lei 8666/93).
DICA: não confundir licitação deserta (causa de dispensa de licitação por ausência de interessados, que permite contratação direta – art. 24, V, da Lei 8666/93)), com licitação fracassada (quando todos os interessados são desclassificados ou inabilitados - não é permitida a contratação direta e a Administração concede novo prazo para apresentação de propostas/documentação - art. 48, §3º, da Lei 8666/93).
Assertiva III: falsa. Trata-se de causa de inexigibilidade de licitação (e não dispensa), nos termos do art. 25, II, da Lei 8666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Portanto, temos F, V, F (em ordem crescente).
Gabarito: Letra C.