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GABARITO: A
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
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I. servidor: garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II. servidor: assistência à saúde.
III. dependente: assistência à saúde.
IV. dependente: auxilio-natalidade.
Gabarito: A (I - II - III)
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GABARITO: LETRA A
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
ELE É DEVIDO À SERVIDORA
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos
federais, disciplinado na Lei 8.112/1990.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a
literalidade da norma. Vejamos:
“Art. 183. A União manterá Plano
de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 185. Os benefícios do Plano
de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e
licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e
ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde".
Analisando
cada um dos itens, temos:
I – CERTO – nos termos do art. 185, I, h
II – CERTO – nos termos do art. 185, I g
III – CERTO – nos termos do art. 185, II, d
IV – ERRADO – por falta de previsão legal.
Considerando
que os itens I, II e III estão corretos, o gabarito é a letra A.
Gabarito da banca e do professor: A
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Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor
e sua família.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II – quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.