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AFIRMATIVA 1 - FALSA: CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
AFIRMATIVA 2 - VERDADEIRA: vide Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
AFIRMATIVA 3 - FALSA: TRIBUTÁRIO ? AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? DEPÓSITO EM DINHEIRO ? SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 112/STJ ? POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SOMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária. 2. Aplicação da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010)
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ERRO DA ALTERNATIVA III - pesquisei porque errei tb rsrs
A propositura da ação declaratória em matéria fiscal, por si só, não suspende a exigibilidade do tributo, isto é, a propositura da ação declaratória não está no rol taxativo (art 151 CTN) que suspende o crédito tributário.
Assim, para que vislumbre a suspensão o contribuinte, autor da ação, deverá incorrer num dos fundamentos legais de suspensão constantes do art. 151, do CTN.
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.”
Sendo assim, o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito ”
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o entendimento do STJ sobre esse tema. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) A concessão de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, CTN. Falso.
II) O STF entende que a exigência de depósito prévio é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28. Verdadeiro.
III) No rol do art. 151, CTN não consta o ajuizamento de ação anulatória como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Falso.
Resposta do professor = C
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Complementando o comentário da Juliana:
CTN - Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...)
Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ.
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Assertiva III simples, mas do capeta. De forma simples:
O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão (via Poder Judiciário) só ocorre se houver concessão de liminar ou tutela antecipada.
Após a propositura da ação, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos da inicial. Haverá suspensão do CT após a propositura da ação se o juiz deferir (conceder):
Art. 151, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 151 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Além disso, a título de complemento:
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
MAS ATENÇÃO - não confunda:
1) Inadmissibilidade de depósito prévio como condição de exibilidade para ajuizamento de ação em que se discuta a exigibilidade
com
2) Exigência de garantia em Ação de Execução Fiscal para admissibilidade de embargos à execução.
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Decreto 70.235/72: regula o PROC ADMINISTRATIVO FISCAL (APROFUNDANDO CONHECIMENTO PARA AGU/PFN)
A apresentação de recurso tempestivo contra decisão no âmbito do processo administrativo fiscal poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A impugnação apresentada pelo contribuinte perante o órgão competente para apreciá-la, caracteriza o conflito de interesses e instala o litígio entre o fisco e o contribuinte, originando-se o processo administrativo. Durante a análise administrativa da cobrança do tributo, o contribuinte terá a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
ADEMAIS, No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
NO AMBITO JUDICIAL (REPETINDO O COMENTÁRIO DA COLEGUINHA QC PARA DEIXAR COMPLETA A RESPOSTA)
O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão (via Poder Judiciário) só ocorre se houver concessão de liminar ou tutela antecipada.
Após a propositura da ação, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos da inicial. Haverá suspensão do CT após a propositura da ação se o juiz deferir (conceder):
Art. 151, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 151 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
EM RESUMO: JUDICIALMENTE VOCE NÃO TEM O EFEITO AUTOMATICO DA SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CT, MAS NO ÂMBITO DO PROC ADM FISCAL (em razão do decreto), SIM
PS: QQ EQUIVOCO FAVOR ME AVISAR IN BOX