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ID
2969428
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 5° da Constituição Federal apresenta um rol de direitos e deveres individuais e coletivos; em especial, o inciso XIII dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por sua vez, a profissão de nutricionista é regulamentada pela Lei n°8.234/1991, que apresenta, no respectivo bojo legal, uma série de competências privativas. A respeito do referido assunto e do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que o inciso XIII é norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.

    [MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]

  • Gabarito E

    A questão foi discutida na ADI 803, na qual a Procuradoria-Geral da República sustentou que a expressão “privativas” (contida no caput do artigo 3º da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista) seria incompatível com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Além disso, a PGR salientou que o dispositivo exclui outras categorias profissionais – como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de trabalho.

    Apesar disso, a maioria dos Ministros entendeu que a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos para o desempenho de suas funções, o que levava à possibilidade de se reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional. Por isso, considerou que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões.

    Nesse sentido:

    • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão "privativas" contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. [ADI 803, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-9-2017, P, DJE de 23-11-2017.]
  • Ex : O Estatuto da OAB regulamenta o exercício da profissão de Advogado, sendo necessário,
    além da conclusão do curso de Direito, a aprovação no Exame da Ordem. Questionou-se tal
    exigência no STF, que entendeu ser uma norma constitucional, atendendo a prescrição contida no
    art. 5º, XIII da CF. (Aplicação imediata e eficácia contida).

    GABARITO E

  • galera chama no meu whatsapp 62 996014354 estou criando um grupo de dúvidas de estudos
  • Complemento...

    Quanto ao direito de profissão é importante lembrar que a regra é a liberdade

    apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.

    Com base nisso o STF entendeu que a atividade de músico independe de controle.

    E que os defensores públicos não precisam de Inscrição na OAB.

    equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Eficácia Plena - dispõem de  aplicabilidade direta, imediata e integral , eis que não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter o seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral), como, por exemplo, as veiculadas pelos arts. 1º e 2º da CRFB. 

    DII

    Direta

    Imediata

    Integral

    Eficácia Contida - não  são dotadas de  aplicabilidade integral , já que há a possibilidade do alcance do preceito ser reduzido pela legislação ordinária, de forma que a norma infraconstitucional logra restringir os efeitos da norma constitucional regulamentada, como, por exemplo, as inscritas nos arts. 5º, inc. XIII, e 93, inc. IX, da CRFB.

    DIÑI

    Direta

    Imediata

    Não Integral

    Eficácia limitada - as normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente­ incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia.

    RIM

    Reduzida

    Indireta

    Mediata

  • Vacilei, custei a ver que o erro da Letra C está em falar que o rol foi declaro inconstitucional, pelo contrário, é constitucional ter limitações, especialmente quando a liberdade profissional traga risco.

    Uma palavra muda tudo!

  • Essa pergunta é um clássico das provas da IADES! A natureza da norma constitucional que consagra a liberdade profissional (art. 5º, XIII- “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) é bastante exigida pela banca. Pode assinalar a letra ‘e’, pois estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida. Pense comigo: via de regra, qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão, entretanto, é possível que uma norma infraconstitucional restrinja o exercício da liberdade profissional, impondo alguns requisitos para que haja o exercício de uma determinada profissão.

  • ADI 803/2017 > Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão “privativas” contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. 3. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. 4. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, respeitado o âmbito de atuação profissional específico.

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    (meu comentário: Marcela Temer é "PLENA" e CONTIDA).

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • Gabarito: E

    DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

    (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)

  • Norma constitucional de eficácia contida

    É aquela que depende de uma condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    •Restringida

    Aplicabilidade

    •Direta

    •Imediata

    •Não-integral

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à sistemática dos direitos e garantias fundamentais, em especial no que tange à liberdade de profissão, preceito protegido pelo art. 5º, XIII, da CF/88. A respeito do referido assunto e do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que o inciso XIII é norma constitucional de eficácia contida, e o rol de atividades privativas foi declarado pelo STF como constitucional, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.

     

    Segundo a CF/88, temos que art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

     

    Para o STF, “O art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos nesta impetração, qualquer um pode exercê-la. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inc. XIII, da Constituição, grifos nossos). A regra constitucional é a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” – vide MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “e”.

     

    As alternativas “a”, “b” e “d” são descartáveis de pleno, pois defendem uma eficácia diferente da contida. Ademais, o rol de atividades privativas foi declarado pelo STF como constitucional, o que torna a assertiva “c” incorreta.

     

    Nesse sentido: Segundo o STF (vide ADI 803/2017) Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão “privativas” contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. 3. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. 4. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, respeitado o âmbito de atuação profissional específico.

     

    Gabarito do professor: letra e.