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GAB E
AVANTE !!
PC-DF
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Gabarito: D
A Cf de 1988 é classificada como: escrita; dogmática; rigida; formal; analitica; dirigente e normativa.
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Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
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O EX COMIA PRA FODER
Origem—> Promulgada
EXtensao—> Analítica
COnteúdo—-> FOrmal
Modo—> Dogmatica
Ideologia—> Eclética
Alterabilidade—> Rigida
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A CF não é normativa e sim nominal. É Legítima porém inefetiva, com descompasso entre texto e realidade.
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Normativa é a Constituição efetiva, é a que se cumpre, que é apta a solucionar os problemas. Ela tem eficácia social. É uma norma e tem força normativa.
Promulgada é elaborada por representantes escolhidos pelo povo. As Constituições de 1891, 1934, 1946 e a 1988 foram promulgadas.
Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, com a brasileira de 1988.
Portanto, a letra D está correta.
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Oxe! Quanto a correspondência com a realidade (ontologia/essência), a CF/88 é nominalista (nominativa ou nominal), já que não está perfeitamente adaptada ao fato social. É uma Constituição feita para um dia ser realizada, quando a sociedade tiver se desenvolvido o suficiente para atender ao que está disposto nela.
A CF pretende ser normativa, ainda não é.
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Em 2018 a UEG considerou como Nominativa/Nominal/Nominalista
Em 2019 a IADES considera Normativa
Acredito que dependa do Autor...
Normativa: "regula efetivamente o processo político do Estado, correspondendo a realidade política e social, limitando de fato o poder."
Nominativa/Nominal/Nominalista: "busca regular o processo político d Estado, mas não consegue, por não atender à realidade social. Não possuem aplicabilidade."
Fonte: Estratégia (apenas deu o conceito, sem dizer qual seria a classificação da Constituição)
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Gabarito letra D
Eu gravei as característica da CF 1988 como PEDRA FORMAL
P - promulgada
E- Escrita
D - Dogmática
R- Rígida
A- Analítica
FORMAL
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O professor Paulo Lépore alude a classificação da Constituição como: Quanto a origem: Democrática/promulgada- elaborada por legítimos representantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte; Quanto ao conteúdo: formal/procedimental -: Compõe-se do que consta em documento solene; Quanto a forma: Escrita codificada - formada por texto inscrito em documento único; Quanto a estabilidade/mutabilidade/alterabilidade: Rígida - As normas é mais difícil que para criar leis; Quanto a extensão: Analítica - Além dos princípios básicos e dos direitos fundamentais, detalhando também outros assuntos, como a ordem econômica e social; Quanto a finalidade: Dirigente - confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado; Quanto a elaboração; Dogmática - sistematizada a partir de ideias fundamentais; Quanto a ideologia: Eclética - fundada em valores plurais; Quanto ao valor/essência/ontologia: Normativa - dotada de valor jurídico legítimo.
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Galera vamos colocar a fonte de nossas resposta. O JNN postou sua fonte de pesquisa, obrigado JNN por compartilhar conosco a fonte de pesquisa. A colega Esthefane Lorrany poderia dividir conosco a fonte de sua resposta. Obrigado a todos
Galera, as bancas não entram num consenso acerca do critério ONTOLÓGICO (ou Realidade) mas é consenso que a CF/88 é PROMULGADA, logo só restam três assertivas A, D e E. Não tem nada a ver quanto à DOGMÁTICA ser FORMAL, então morre a assertiva E. É também consenso que a CF/88 é ECLÉTICA, então só resta a assertiva D.
Fonte: Livro do Sylvio Motta e o livro do Flávio Martins, Aliás, Flávio Martins declina que prevalece na doutrina que a CF/88 é NORMATIVA
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É importante saber do CRITÉRIO ONTOLÓGICO DE KARL LOEWENSTEIN
TEM HAVER COM A REALIDADE!!!!
A constituição normativa é aquela cujos limites ao poder político, estabelecidos em seu texto, são de fato respeitados na realidade. É portanto uma constituição característica de regimes democrático de direito.
A constituição nominalista, também chamada de nominativa, embora também contenha regras delimitadoras do poder político, essa delimitação não se concretiza na realidade.
Finalmente, a constituição semântica, também conhecida como instrumentalista, não possui qualquer pretensão à limitação do poder político, servindo apenas para conferir legitimidade formal aos detentores desse poder. Por isso, a constituição semântica é característica de regimes autoritários.
REALMENTE EXISTE UMA DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA QUANTO À NOMINATIVA OU NORMATIVA
Ao meu entender, respondo sempre que é normativa pois esta foi a intenção do legislador no momento de criação da Carta Magna de 1988. O poder constituinte originário tinha o objetivo de que a constituição refletisse a realidade social. No entanto, alguns doutrinadores falam que a constituição é nominativa pois não reflete a realidade, pois existem algumas normas programáticas, aquelas que são de aplicabilidade limitada.
Desse modo, essa divergência caberá ser analisada em uma segunda fase de magistratura ou prova oral pra Delta.
Gostei muito do comentário da JNN pois especificou o que as bancas vem pedindo. No que tange a fundamentação do supracitado, tive contato com esse critério ontológico através de video aula, e fiz uma rápida pesquisa no google.
Este foi o ponto que achei mais importante para ressaltar.
Mas vou trazer um mnemônico que eu uso para assertar tal tipo de questão:
IDEOLOGIA: Eclética
CONTEÚDO: Formal
ALTERABILIDADE: rígida ou super-rígida
FORMA: escrita
EXTENSÃO: prolixa ou analítica
MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmática
ORIGEM: promulgada
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IDEOLOGIA: Eclética
CONTEÚDO: Formal
ALTERABILIDADE: rígida ou super-rígida
FORMA: escrita
EXTENSÃO: prolixa ou analítica
MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmática
ORIGEM: promulgada
É eclética pois não é ortodoxa (tem só uma ideologia); é rígida pois exige um quórum especial para ser alterada, diferentemente da constituições imutáveis ou flexíveis, alguns doutrinadores dizem que é super-rígida pois existem cláusulas pétreas (FO-DI-VO-SE); é prolixa pois fala de diversos assuntos que são leis constitucionais e não normas constitucionais; é dogmática pois o constituinte quis que refletisse o momento que país estava passando, diferentemente da histórica; é promulgada pois foi feita pelo povo, assim como as constituiçoes de 1891, 1934 e 1946 (as outorgadas são impostas ao povo: 1824, 1937, 1967/69.
Cláusulas pétreas são cláusulas de pedra, não podem ser modificadas, art. 60, § 4º da CF:
Forma federativa de Estado
Direitos e garantias individuais
Voto direto, secreto, universal e periódico
separação dos poderes
Fazendo um apanhado geral do que é constituição, importante lembrar que CARL SCHIMITT (política), tudo aquilo que não é decisão política fundamental não é Constituição, é Lei Constitucional. Para esse doutrinador, é Constituição tudo que se refere aos direitos fundamentais, à organização, exercício, competência e separação dos poderes; a Lei Constitucional são as demais normas presentes em uma Constituição que não se referem à decisão política fundamental
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fonte qconcursos
13. Quanto à legitimidade do conteúdo Constitucional:
- Semântica: meramente formal, que não consagra um mínimo de bondade ou justiça.
Ex: São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.
- Normativa: contém normas dotadas de “bondade material”, garantido direitos, liberdades, impondo limites ao poder.
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9. Quanto à dogmática: diz respeito à natureza ideológica das normas.
- ortodoxas: adotam apenas uma ideologia.
- ecléticas, compromissórias, compósitas ou heterogêneas: conciliam ideologias opostas.
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3. Quanto à ORIGEM: indica quais são as forças responsáveis pelo surgimento da constituição.
- Outorgada ou imposta: decorrem de um ato unilateral da vontadepolítica do governante.
- Cesaristas: são constituições outorgadas submetidas a referendo ou plebiscito (tentativa de legitimidade).
- Pactuadas: trazem um compromisso entre o rei e a representação nacional (Assembleia), permitindo um compromisso entre duas forças politicamente instáveis. Marcam a transição para uma monarquia representativa.
- Promulgadas, democráticas, votadas, populares: são elaboradas por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição.
LETRA B.
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Pedro Lenza observa que a CF de 88 pretende ser normativa, por causa da inefetividade de algumas normas constitucionais.
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Algúem poderia me explicar o pq de fato ela ser normativa? A norma entra na seara da característica formal?
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Normativa
É aquela na qual há correspondência entre a teoria e a prática. Haveria o respeito do texto pelos detentores do poder. Seria, em razão disso, o modelo ideal de Constituição.
Seriam exemplos de Constituição normativa, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a Constituição Americana de 1787, a Constituição Alemã de 1949 e a Constituição Francesa de 1958.
Promulgada (democrática ou popular) Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional constituinte, eleita diretamente pelo povo.
Ex.: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e de 1946.
Eclética
Também chamada de compromissória, é fruto da conjunção entre as diferentes ideologias de um Estado.
Ex: a brasileira.
fonte: PDF Autosuficientes Gran Cursos On line
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Resolvi a questão por exclusão, todavia, se não me engano, varios professores dizem que a CRFB/88 é nominalista, não normativa.
Pedro Lenza, edição 2019.
A Constituição Federal brasileira de 1988 - Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.
Obra do Bernardo Gonçalves - Edição de 2017
Constituições Nominais: não há adequação do texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social. Na verdade, os processos de poder é que conduzem a constituição, e não o contrário (a constituição não conduz os processos de poder). Não há simbiose do texto constitucional com a realidade social, o que ocorre é um descompasso do texto com a realidade social (econômica política, educacional, jurisprudencial etc.). Porém, é mister deixar consignado que existe um lado positivo nessas Constituições. Este é o seu caráter educacional, pedagógico. Detentores e destinatários do poder fizeram (produziram) o texto diferente da realidade social, mas, se o texto existe, ele pode, nos dizeres de Lõewenstein, servir de "estrela guia", de "fio condutor" a ser observado pelo país, que, apesar de distante do texto, um dia poderá alcançá-lo. Exemplos: as Constituições brasileiras de 1934, 1946 e 1988.
Se me equivoquei me avisem por favor.
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A CF de 88 é: Promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma, garantia, dirigente, social e expansiva.
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GABARITO: D
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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Provas objetivas: normativa
Provas dissertativas: normativa, porém em alguns aspectos nominativa (salario minimo).
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PARA IDAES: NORMATIVA
CESPE: NOMINATIVA
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Nunca que a CF/88 é normativa... kkkk!
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Forma de PEDRA
FORMAL
PROMULGADA
ECLÉTICA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
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De acordo com VP e MA (2017), a CF, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.
quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico):
normativas: limitam efetivamente o poder e asseguram direitos.
Nominativas: embora não o façam, hoje, ainda têm esse propósito, para concretização futura.
semânticas: são submetidas ao poder político prevalecente, servindo apenas para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato.
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A CF de 1988 ERA FDP NÉ?
Escrita
Rígida
Analítica
Formal
Dogmática
Promulgada
Normativa
Eclética
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P - promulgada
E- Escrita
D - Dogmática
R- Rígida
A- Analítica
gb= d
pmgo
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A CF de 88 é: Promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma, garantia, dirigente, social e expansiva
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Segundo o Professor Dr Aragonê Nunes Fernandes no que tange a ontologia da CF/88 esta seria nominativa pois não consegue corresponder a realidade política em 100% como a normativa o faz, por conseguinte, não seria a constituição no sentido idealizado por Kelsen onde a Constituição vive em um mundo onde as coisas "deveriam ser". Por não conseguir efetivar em sua integralidade as disposições do texto constitucional esta deveria ser nominativa... No fim das contas tomei na tarraqueta, pra todos os efeitos a tratarei como normativa.
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Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein
1 – Semântica: esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Camisa que veste mal)
2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática)
3 – NORMATIVA: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.
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A CRFB/1988 É : Promulgada, Rígida, Analítica, Formal, Escrita, Dogmática e Dirigente. (PRAFEDD)
⦁ Quanto à origem: Promulgada ou Outorgada
⦁ Quanto à forma: Escrita ou Não escrita
⦁ Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
⦁ Quanto à estabilidade: Super-rígida, Rígida, Semirrígida ou Flexível
⦁ Quanto à extensão: Analítica ou Sintética
⦁ Quanto ao conteúdo: Formal ou Material
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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Atenção: alguns autores, como Marcelo Novelino, consideram que a CF/1988 é nominalista e não normativa.
Segundo o autor: "(...) Se boa parte dos direitos individuais, de nacionalidade e políticos já alcançou um grau satisfatório de normatividade, os direitos sociais ainda têm um árduo caminho a ser percorrido, o que impede classificá-la como normativa. O descompasso entre algumas de suas normas e a realidade socioeconômica impõe, portanto, considerá-la como nominal."
(Curso de Direito Constitucional, 13ª edição, p.110).
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GABARITO: D
PRAFED
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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Seguindo comentário do Chrystiano Oliveira . Vejo que a banca IADES pensa diferente. Então para quem for fazer prova dessa banca faz uma OBS sobre.
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Lenza entende que é nominativa, a caminho/com desejo de se tornar normativa, essa é a definição mais precisa. MAS em provas objetivas, se não der mais detalhes e apenas perguntar de forma genérica, majoritariamente se entende que nossa CF é normativa.
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GABARITO: D
Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.
Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social (HÁ PRETENSÃO DE ALCANCAR TAL FATO), e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.
Quanto à origem: outorgadas, promulgadas ou cesaristas.
Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.
Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas.
Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.
a classificação da Constituição Federal de 1988 quanto à correspondência com a realidade, à origem e à dogmática, respectivamente.
a) Nominalista, promulgada e ortodoxa.
b) Nominalista, outorgada e eclética.
c) Normativa, outorgada e formal.
d) Normativa, promulgada e eclética.
e) Semântica, promulgada e formal.
MACETE:
A constituição tem FORMA DE PEDRRA
FORMAL - conteúdo
Promulgada - Origem
ESCRITA - forma
DOGMÁTICA - elaboração
RIGIDA - estabilidade
REALIDADE - normativa
ANALÍTICA - extensão
ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
REALIDADE -------->NORMATIVA
1) Quanto a Origem:
Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.
2) Quanto a Extensão:
Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
3) Quanto ao conteúdo/forma:
Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
4) Quanto a Elaboração/modo:
Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.
5) Quanto a ideologia:
Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.
6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:
Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as características da nossa atual Constituição Federal.
A nossa atual Constituição Federal (1988) é promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.
DICA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.
GABARITO: LETRA "D".
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Classificação da constituição
Quanto a ideologia:
Ortodoxa
•Possui apenas 1 ideologia
Eclética
•Possui várias ideologia
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NORMATIVA OU NOMINALISTA?
A CF/88 se enquadra em qual dessas categorias? Não há uniformidade nessa classificação. Algumas provas objetivas de concursos consideraram como normativa. Para provas objetivas, talvez essa seja a resposta correta. No entanto, em provas dissertativas, é possível responder que a CF/88 é normativa, mas, em alguns aspectos, corresponderia à constituição nominal, como é o caso da questão do salário mínimo.