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Gabarito D
ART. 24 LINDB
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Gabarito Letra D
Complementando..
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Alterações trazidas pela Lei 13.655/2019.
link:
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a) errada, art 27
b) errada, art 4º
c) errada, art 28
d) certa, art 24
e) errada, art 10, § 1º
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 27 da LINDB, que “a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos". “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos". Incorreta;
B) De acordo com o art. 4º da LINDB, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Trata-se da proibição ao “non liquet": não pode o juiz deixar de julgar por não saber como decidir. Caso a lei seja omissa, deverá se socorrer das fontes diretas secundárias (analogia, costumes e princípios gerais do direito). Doutrina moderna rechaça a ideia de que seja estabelecida uma ordem preferencial e taxativa, pois temos outras fontes: doutrina e jurisprudência, bem como a equidade. No mais, ela não considera princípios como fontes secundárias. Desde a CRFB de 88, tem-se as regras, cujas espécies são normas jurídicas e princípios, sendo o princípio também considerado como fonte primaria, ao lado das regras.
Incorreta;
C) Pelo disposto no art. 28 da LINDB, “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". “O art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)". Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 24 da LINDB. De acordo com o entendimento do Ministério Público Federal, cuida-se de previsão perigosa, já que amplia muito a possibilidade de “convalidação" dos atos viciados, não fazendo qualquer ressalva quanto a ilegalidades graves.
Correta;
E) Dispõe o legislador, no § 1º do art. 10 da LINDB, que “a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus". No mesmo sentido, temos o art. 5º, inciso XXXI da CRFB: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus". A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do domicílio e não da nacionalidade, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. No que toca à sucessão dos bens do estrangeiro situados no BR, de fato será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Incorreta.
Resposta: D
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A) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
B) Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
C) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
D) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. RESPOSTA CORRETA
E) Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Fonte: LINDB
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ART. 24 LINDB a Revisão não retroage, seu efeito portanto, é EX-NUNC, valendo dali para frente. esta seria a interpretação do art.24 da LINDB.
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O agente público responderá pessoalmente pelas próprias decisões ou opiniões técnicas EM CASO DE DOLO/ERRO GROSSEIRO.
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Artigo 24 da LINDB!!
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ATO JURÍDICO PERFEITO – DIREITO ADQUIRIDO – COISA JULGADA
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS (ART. 6º DA LINDB) – a lei não se aplica às situações constituídas anteriormente. Princípio que assegura a certeza, segurança e a estabilidade do ordenar jurídico. Preserva as situações nas quais o direito individual prevalece. Não tem critério absoluto, pode ser relativizada. Logo, a irretroatividade é a regra, a retroatividade exceção.
LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso
RESUMINDO
ATO JURÍDICO PERFEITO: > CONSUMADO, já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.
DIREITO ADQUIRIDO: > INALTERÁVEL, já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular.
COISA JULGADA: > IRRECORRÍVEL, decisão da qual não cabe mais nenhum recurso.
Q950862 A respeito do ato jurídico perfeito, julgue o item subsecutivo.
O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que tenha sido efetuado. (CORRETO)
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a) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. – INCORRETA: na verdade, será possível impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou conduta dos envolvidos (LINDB, Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.).
b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência. – INCORRETA: a doutrina e a jurisprudência não são métodos de integração do direito admitidos pela LINDB (Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).
c) O agente público responderá pessoalmente pelas próprias decisões ou opiniões técnicas somente em caso de dolo. – INCORRETA: além do dolo, também o erro grosseiro justifica a responsabilização pessoal do agente, nesse caso (LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.).
d) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. – CORRETA: LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
e) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, mesmo que a lei pessoal do de cujus seja mais favorável. – INCORRETA: a lei brasileira é aplicada em proveito do cônjuge e filhos brasileiros (ou de quem os represente), se se revelar mais favorável que a lei pessoal do falecido (na sucessão de bens de estrangeiro situados em solo brasileiro). Confira: LINDB, Art. 10., § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Resposta: D
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A. ERRADO. Possível a compensação por benefício indevido ou prejuízo anormal
B. ERRADO. Decidirá com base na analogia, costumes e princípios gerais do direito
C. ERRADO. Responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro
D. CORRETO.
E. ERRADO. Aplica-se a lei do de cujus caso seja mais favorável
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Todo esse oba-oba pra dizer que deve-se respeitar o ato jurídico perfeito
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gab. D
Fonte: LINDB
A A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. ❌
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
B Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência. ❌
Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Meu Mnemônico:
Ana Costuma Peidar. Rsrsrs...
Parece besteira, mas eu nunca mais esqueci.
C O agente público responderá pessoalmente pelas próprias decisões ou opiniões técnicas somente em caso de dolo. ❌
Art. 28. ... dolo ou erro grosseiro.
D A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. ✅
Art. 24.
E A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, mesmo que a lei pessoal do de cujus seja mais favorável. ❌
Art. 10. § 1º ..., sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!