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ID
2969473
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Responsabilidade Civil do Estado, prevista no art. 37, § 6° , da Constituição Federal, quanto à teoria, em regra, é adotada atualmente no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido (não cabe análise de dolo/culpa).

    Bem, tal Teoria informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado. Entretanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

  • O direito positivo brasileiro adota, em regra, a responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo.

    A teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

    a) culpa exclusiva da vítima;

    b) força maior;

    c) culpa de terceiro.

    Segundo Alexandre Mazza, o CASO FORTUITO NÃO EXCLUI a responsabilidade estatal.

  • São hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal:

    1- Culpa exclusiva da vítima;

    2- Culpa exclusiva de terceiro;

    3- Caso fortuito;

    4- Força maior.

    No caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses acima referidas (excludentes de responsabilidade), aplica-se a "Teoria da Interrupção do Nexo Causal".

    Como se sabe, o nexo causal é elemento indispensável para a responsabilização objetiva do Estado, juntamente os requisitos da conduta e do resultado. Quando a conduta estatal, por si só, não for apta a causar o resultado danoso, estará ausente o nexo causal, o que enseja, pois, a aplicação da teoria mencionada.

  • Qual o erro da B?

  • Acredito que o erro da alternativa B seja o nome da teoria.

    Trata-se da Teoria do Risco INTEGRAL: para danos radioativos, nucleares e ambientais.

  • RESUMIDAMENTE,

    A- ERRADA... Teoria da Responsabilidade Subjetiva é utilizada em caso de omissão estatal basicamente...

    B- ERRADA... O nome correto que nao admite exceção é TEORIA DO RISCO INTEGRAL, que visa proteger danos ambientais e nucleares, e haverá responsabilidade do Estado mesmo que exista culpa exclusiva da vitima, por isso o nome ser Teoria do risco integral, e não teoria do Risco Administrativo como consta na alternativa..

    C- ERRADA... A teoria do Risco Administrativo nao apresenta apenas uma forma de exclusão da responsabilidade estatal, podendo apresentar as seguintes formas de exclusao da responsabilidade do Estado: Culpa Exclusiva da vitima, Caso fortuito ou força maior.

    D- ERRADA... a situação descrita não faz referência a teoria do risco integral, mas sim da teoria da culpa no serviço, quando existe omissão estatal ou atraso/mal funcionamento do serviço

    E-- GABARITO!!! É ISSO AI!! Teoria do risco administrativo, regra adotada no Brasil, comporta estas duas opções de excludente: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito/força maior.

  • Oloco. Aceitou-se como correta a questão "mais certa", pois não cita culpa exclusiva de terceiros.

    São hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal:

    1- Culpa exclusiva da vítima;

    2- Culpa exclusiva de terceiro;

    3- Caso fortuito ou Força maior.

  • GABARITO:E

     

    No dizer de Di Pietro (2015, p. 786) a responsabilidade extracontratual do Estado diz respeito à “obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
     

    Teoria do Risco Administrativo:


    A Teoria Objetiva baseia-se na ideia de solidariedade social, distribuindo-se entre a coletividade os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados indivíduos, para o benefício da coletividade, é ligada às noções de partilha de encargos e justiça distributiva


    Com o advento dessa teoria surge para o Estado a obrigação de indenizar independentemente da demonstração de falta do serviço ou de culpa do agente público, basta que exista um dano decorrente de uma atuação do agente público, agindo nessa qualidade, quer seja tal ato lícito ou ilícito, entretanto quando a conduta for lícita, deve causar um dano anormal e específico para gerar responsabilização.

     

    Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado basta a comprovação dos seguintes elementos: conduta + dano + nexo causal.


    Entretanto, caso o Estado comprove a existência de alguma excludente, pode se eximir da responsabilidade. Essas excludentes, aceitas pela doutrina e jurisprudência, são o caso fortuito, força maior, ato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima, todos fundados no rompimento do nexo causal, que elide a responsabilização. Também pode haver mitigação dessa responsabilidade caso o ente público venha a demonstrar que o particular concorreu parcialmente para o dano, caso isso ocorra a responsabilização passa a ser recíproca, reduzindo o montante indenizatório proporcionalmente à concorrência que tenha tido o particular no evento danoso. [GABARITO]
     


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª Ed.. São Paulo. Atlas, 2015.

  • GABARITO: E

    Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior são situações nas quais há quebra do nexo causal. O nexo causal é um dos requisitos para que se configure a responsabilidade administrativa na modalidade risco administrativo. Por este motivo, caso haja esta quebra, ocorrendo um daqueles casos, podemos falar em excludente de responsabilidade para a administração.

    Em relação ao item B, o erro está apenas no nome da teoria, que na verdade deveria ser Teoria do Risco Integral. A Teoria do Risco Integral representa uma exacerbação da responsabilidade da administração. De acordo com esta teoria, basta a existência de um evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. Ex.: Acidente nuclear.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Data vênia, mas não vejo erro na B. De fato, adotamos a teoria do risco administrativo, no entanto, sem excludentes quando se tratar de danos nucleares ou ambientais. A questão não afirma que o nome da teoria seria X ou Y quando se tratar dessas 2 hipóteses, mas tão somente cita exceções à regra (que é a teoria do risco adm).

  • Questão mal formulada, pois há outras alternativas corretas também...

    Porém a que está completa é a alternativa "E"

  • Não troquem informações com a questão, o IADES gosta de cobrar "a mais correta" e no Direito Administrativo ela adota intendimento majoritário da Maria Silva Zanella Di Pietro

  • Letra E.

    No entanto não são somente duas causas de exclusão e sim 3, sendo elas:

    1- Culpa exclusiva do particular;

    2- de Terceiros e

    3- Caso fortuito ou força maior.

    #vemtranquilo

  • Questão meia boca...

    Não tem somente 2 como a questão diz.

    Vamos na menos errado.

    1- Culpa exclusiva do particular;

    2- de Terceiros e

    3- Caso fortuito ou força maior.

  • o erro da B é porque tratando-se de dano ambiental, temos a teoria do risco INTEGRAL.

  • Teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, baseada no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais: se uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelos demais, rompe-se o equilíbrio que deve haver entre os encargos sociais, devendo o Estado indenizar o prejudicado utilizando recursos do erário. Substituição da culpa pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.

    Pressupostos:

    (i) que seja praticado um ato lícito ou ilícito por agente público;

    (ii) que esse ato cause um dano específico (que atinge um ou alguns membros da comunidade) e anormal (que supera os inconvenientes normais da vida em sociedade); e

    (iii) que haja nexo de casualidade entre o ato do agente público e o dano.

    – Teoria adotada no art. 927, parágrafo único, do novo CC.

    – Modalidades: risco administrativo (admite as causas excludentes da responsabilidade) e risco integral (não admite). Exemplos de risco integral no direito brasileiro: danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF); e danos decorrentes de atos de terrorismo, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas; hipóteses dos arts. 246, 393 e 399 do CC.

  • Ato de teceiro também é excluente de responsabilidade estatal. Com fundamento na teoria do risco administrativo causas excludentes de responsabilidades são: força maior ou caso fortuito, culpa da vítima e ato de terceiro.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Errado. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. Todavia, para os danos decorridos por omissão estatal - isto é, quando o Estado deixa de agir - aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Exemplo: queda de árvore, buraco na via pública. 

    b) Errado. A teoria do risco administrativo, adotada em nosso ordenamento jurídico, possui, de acordo com a doutrina majoritária - vide item "E", três excludentes de responsabilidade estatal. Entretanto, para danos nucleares e ambientais se aplica a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil).

    c) Errado. Como dito acima, a teoria do risco administrativo possui, de acordo com a doutrina majoritária, três excludentes de responsabilidade estatal, vide item "E"

    d) Errado. A teoria do risco integral (que não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.

    e) Correto e, portanto, gabarito da questão. CUIDADO!!! O tema da exclusão da responsabilidade é controvertido na doutrina. Dirley da Cunha Júnior defende em sua obra que "a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito são excludentes de responsabilidade." Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que: "São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros." No mesmo sentido, Alexandre Mazza e Di Pietro defendem que "caso fortuito não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado". Já o STF entende que "é possível a consideração de causas excludentes do nexo causal entre o comportamento administrativo e o dano, de forma a isentar o ente estatal de responder pelas consequências de determinados fatos, como ocorre nos casos de prejuízos decorrentes, exclusivamente, da conduta da própria vítima, de terceiros, ou de caso fortuito e força maior (cf. RE 841.526, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016)." [STF - ARE 1.314.146 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 23.03.2021]. Aparentemente, a banca seguiu o entendimento do STF.

    Gabarito: E

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • a) Teoria da responsabilidade subjetiva para todas as hipóteses existentes.

    Em regra, a teoria adotada no Brasil é a objetiva.

    b) Teoria do risco administrativo, sem causas excludentes, para os danos nucleares e ambientais.

    Temos duas teoria do risco (risco administrativo e risco integral). A teoria que se aplica para os danos nucleares e ambientais é do risco integral.

    c) Teoria do risco administrativo que reconhece uma única hipótese de excludente de responsabilidade, ou seja, quando houver culpa exclusiva da vítima.

    Temos 03 casos de excludente de responsabilidade: culpa da vítima, caso fortuito e força maior ou evento de terceiro. Lembrando que se estes foram concorrentes, atenuam a culpa da administração, se foram exclusivos, excluem a culpa da administração.

    d) Teoria do risco integral, quando o serviço atrasou ou funcionou mal.

    A hipótese mencionada não é caso de teoria do risco integral. Seria caso de responsabilidade subjetiva por omissão do Estado.

    e) Teoria do risco administrativo que admite duas hipóteses de excludente de responsabilidade, ou seja, quando houver culpa exclusiva da vítima e caso de força maior ou caso fortuito.

    Embora a redação seja ruim, trazendo apenas 02 hipóteses de excludente, ela não falou que são as únicas. Portanto, alternativa correta.

    Gabarito: e

    Para quem quiser gabaritar o assunto "Responsabilidade Civil do Estado", aconselho assistir a vídeo-aula do Gran Cursos, com o professor Vandré Amorim. Tem de graça no YouTube!

    Bons estudos;*

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    __________________________________________________________________

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

    ___________________________________________________________________

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • A teoria do risco administrativo prevê que o Estado só responde pelos riscos que tiver causado a terceiros, podendo, inclusive, invocar as causas excludentes de responsabilidade.

    E ✓

  • Letra e.

    a) Errada. A teoria subjetiva só é aplicada no caso de omissão estatal.

    b) Errada. No caso de dano nuclear, atos terroristas, atos de guerra contra aeronaves brasileiras e dano ambiental é adotada a teoria do risco integral, não do risco administrativo.

    c) Errada. Na teoria do risco administrativo também há outras causas de exclusão da responsabilidade estatal, como força maior ou caso fortuito.

    d) Errada. O art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo.

    e) Certa. A nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do risco administrativo. Nela, há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado, como no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

  • GAB. E. Galera cuidado com a redação das assertivas!!!

    Eu errei essa questão, mas aprendi com ela.

    GALERA CUIDADO!!!

    TRÊS HIPÓTESES em que o nexo causal é rompido e, por conseguinte, afastada a responsabilidade civil do Estado sobre eventuais danos sofridos por terceiros.

    São DUAS as hipóteses admitidas apenas quando da aplicação da Teoria do Risco Administrativo (Regra).

    -- Culpa exclusiva da vítima; e

    -- Caso fortuito ou força maior.

    A terceira é o fato de Terceiro que tenha contribuído de maneira exclusiva para o dano, conforme vem decidindo o STJ (RESP 613.402). Em qualquer destas hipóteses, o ônus da prova recairá sobre o Estado, devendo provar a existência de eventual excludente de sua responsabilidade

    Logo, a Culpa Exclusiva de Terceiros não está amoldada pela doutrina dentro da Teoria do Risco Administrativo, apesar de ser também uma causa excludente de responsabilidade Estatal. Porém, é doutrinária e há certos pontos divergente em relação a alguns doutrinadores que dizem que excluem a responsabilidade estatal mas não admitem a exclusão do nexo de causalidade.

    TMJ Galera. Vamos com DEUS!