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ID
2969479
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o uso de bem público por particular, sem licitação, visando a atender o particular no próprio interesse e também o interesse coletivo.


A definição apresentada refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Permissão de uso: " é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente a utilização de bem público por particular, com exclusividade, para satisfação de interesse predominantemente público.

    Exemplo: permissão de instalação de banca de jornal em praça pública.

    Fonte: Direito Administrativo para concursos de Analista de Tribunais; JusPodivm, 7a Edição, Página 842

  • Permissão não é antecedida de licitação????? A questão afirma "sem licitação" ....

  • Diferenciação de autorização e permissão

    os 2: Unilaterais, Discricionários , Precários.

    Autorização: Interesse somente particular.

    Permissão; Interesse do particular e coletivo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Raphael Nogueira Holanda Gouveia.

    A Permissão que a questão fala é aquele que ocorre para uso de algum bem público (sem licitação), como utilizar uma pracinha (área pública) para montar algum comercio, por exemplo. Já a permissão que você fala é aquele de delegação por colaboração para execução de serviços públicos (Contrato de adesão, com licitação).

    Abraços!

  • No tocante à licitação prévia para a permissão de uso: há controvérsia doutrinária, por ser mero ato administrativo, mas o art. 31 da Lei 9.074/95 menciona a realização de licitação; salvo se se tratar de dispensa ou inexigibilidade.

        Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    A meu ver, caberia recurso.

    Edit: procurando algumas decisões sobre o tema, encontrei essa do STF:

    (...) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.267 DISTRITO FEDERAL - 03/08/2015) disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=307364766&tipoApp=.pdf

    Pelo jeito, a jurisprudência entende que não é necessária a realização de licitação, em regra (apesar da disposição em lei supra).

    Qualquer equívoco por favor me avisem.

  • PERMISSÃO

    Ato adm. discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Permissão como ato adm. negociai somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviços públicos. Ex.: permissão de uso de bem público.

    AUTORIZAÇÃO

    Ato adm. por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse somente do particular (não há interesse da coletividade), ou a utilização de um bem público.

    Ambos são atos adm. discricionários e precários.

  • GABARITO:D

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.


    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

     

    Interesse predominantemente privado.

     

    Facultativo o uso da área.

     


    PERMISSÃO 


    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. [GABARITO]

     

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)


    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).


    Interesse predominantemente público.


    O uso da área é obrigatório.


    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

  • Autorização : discriciónario ,precário , unilateral , particular

    Permissão : discriciónario ,precário , unilateral ,coletiva

    Licença : vinculado e unilateral .

  • Permissão sem licitação? Alguém pode esclarecer?

  • Questão que se não souber as divergências doutrinarias e as jusrisprudências erramos!

    Há também a permissão de uso de bem público, feita por ato unilateral, precário.

    No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será de adesão, revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em ato unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da mesma lei:

    “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.

  • Permissão - A própria pessoa é beneficiada e a coletividade tbm

    Autorização - Apenas a pessoa é beneficiada

  • PERMISSÃO SEM LICITAÇÃO ??? Na autorização o interesse é predominante do particular, mas isso não exclui o interesse público...

  • Mas gente, a permissão não é COM licitação? não entendi.

  • Acho que a banca confundiu os conceitos aí... Todos eles já relatados pelos colegas abaixo 

     

    O mais grave seria colcocar pemissão sem licitação, caso que é só visot em autorização 

  • Que viajem!

  • Que viajem!

  • "Permissão de uso

    A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual),

    discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo),

    pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um

    bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou

    indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e

    privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em

    frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça.

    A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo

    unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada a

    sua natureza precária. No entanto, excepcionalmente, no caso de a permissão de

    uso ser concedida por prazo determinado, a Administração cria uma

    autolimitação ao poder de revogá-la, hipótese em que a revogação somente pode

    ser realizada quando a permissão se tornar incompatível com o interesse público,

    ficando o Estado obrigado a indenizar o permissionário pelos prejuízos sofridos.

    Assim, podemos afirmar que a precariedade na permissão é menos acentuada do

    que na autorização.

    Apontando como motivo o caráter unilateral e precário o do ato de outorga,

    parte da doutrina defende que, como regra, a permissão de uso independe de

    licitação. Contudo, entendemos que assiste razão aos autores que, fundados no

    princípio da isonomia, enxergam que, havendo mais de um interessado no uso do

    bem, a administração deve realizar a licitação, oportunizando a todos a

    possibilidade de formulação de propostas".

    [Como se observa, o tema NÃO é pacífico]

    Fonte: Alexandre, Ricardo

    Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. –

    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Di Pietro entende que a permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, diferentemente da autorização de uso de bem público onde inexiste a licitação prévia. A questão deveria ter sido anulada!

    Em tempo, fui até o site da banca e o gabarito definitivo foi mantido!

  • ANULÁVEL.

  • façam uso da ferramenta, peçam comentário do professor transmitido por vídeo, é a primeira opção!

  • Art. 175  da CF/88 : Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Para refletirmos!

    Regime de Concessão de Permissão de serviços públicos (ex: Parceria Público-Privada), se referem aos serviços públicos cedidos ou permitidos ao particular, onde devem ser realizadas licitações prévias (quase sempre na modalidade Concorrência), e principalmente são BILATERAIS.

    Já os atos administrativos negociais, tratado acima, se refere a uma declaração de vontade UNILATERAL da Adm. Pública apta a concretizar um negócio jurídico ou deferir certa faculdade ao particular.

    -> Espécies de atos Negociais:

    . Licença

    . Autorização *

    . Permissão *

    . Aprovação

    . Admissão

    . Visto

    . Homologação

    . Renúncia

    . Dispensa

    ***ATENÇÃO: são facilmente confundíveis, mas a divergência é certeira, uma vez que na AUTORIZAÇÃO há predominância do interesse particular. Já na PERMISSÃO predomina o interesse coletivo.

  • PERMISSÃO

    segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente pública.

  • Ta osso...a principal diferença entre a Permissão e a Autorização é o interesse, pois ambos são atos discricionários e precários. A Permissão é para o interesse predominante público, já a Autorização é para interesse predominante particular. Agora a questão afirma as duas coisas..ai é complicado

  • Permissão de uso  é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

    Decreto-lei n o  9.760/46, ao mencionar, no artigo 64, os institutos hábeis para outorga de utilização de bens imóveis da União, não previa a permissão de uso. Contudo, a Lei n o  9.636/98, no artigo 22,  caput , estabelece que a permissão de uso poderá ser outorgada quando se tratar de utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

    Além disso, o artigo 18, § 2 o , da mesma Lei, ao tratar da cessão de uso de bens imóveis da União, prevê que, em caso de cessão de áreas específicas a Estados e Municípios, estes podem permitir o uso das mesmas por terceiros. Tal como disciplinado nesses dispositivos, o instituto enquadra-se no conceito de permissão de uso como ato unilateral e precário em que a utilização do bem público se faz para fins de interesse público.

  • ATO NEGOCIAL

    LICENÇA - VINCULADO

    PERMISSÃO - DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, PREDOMINA INTERESSE PUBLICO

    AUTORIZAÇÃO - DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, PREDOMINA INTERESSE DO PARTICULAR.

    QUESTÃO FOI FOD.. FALA OS DOS INTERESSE

  • Autorização: uso individual de um bem publico.

    Permissão: uso individual para satisfazer a coletividade.

  • LICENÇA

    - Ato vinculado

    - Faculta o desempenho de uma atividade pelo particular.

    Ex: CNH

    PERMISSÃO

    - Ato discricionário

    - Atividade de interesse: público e particular

    Ex: Van escolar

    CONCESSÃO

    - Ato discricionário

    - Atividade de interesse: particular

    Ex: Porte de arma

  • Há de se registrar certo dissenso doutrinário, sobre o tema. Há relevante doutrina que defende a natureza jurídica da permissão como sendo de ato administrativo unilateral (nesse sentido, Bandeira de Mello e Di Pietro). Outra parte da doutrina, com a qual o autor concorda (Direito Administrativo, V. 9, Ed. Juspodivm, Sinopses Jurídicas), embora registre o entendimento doutrinário tradicional, reconhece que, por opção expressa do constituinte e do legislador originário, estabeleceu-se, para permissão, natureza jurídica contratual (como contrato de adesão).

    Fonte: páginas 440/441, Direito Administrativo, V. 9, Ed. Juspodivm, Sinopses Jurídicas

  • LICENÇA

    - Ato vinculado

    - Faculta o desempenho de uma atividade pelo particular.

    Ex: CNH

    PERMISSÃO

    - Ato discricionário

    - Atividade de interesse: público particular

    Ex: Van escolar

    CONCESSÃO

    - Ato discricionário

    - Atividade de interesse: particular

    Ex: Porte de arma

    Gostei

    (16)

    Reportar abuso

  • Pelo que entendi permissão é uma coisa.

    permissão de USO é outra coisa.

  •  

    Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

     

     O delineamento jurídico do ato de permissão de uso guarda visível semelhança com o de autorização de uso. São realmente muito assemelhados. A distinção entre ambos está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Esse é que nos parece ser o ponto distintivo. 

     

    Quanto ao resto, são idênticas as características. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso. 98 

     

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • GABARITO: D

    PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

  • Bizu q encontrei aqui no QC e q me ajuda a resolver este tipo de questão:

    Tem ( R ) é discricionário : PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / RENÚNCIA .

    Não tem ( R ) é vinculado : LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO .

  • Letra D

    Autorização: uso individual de um bem publico.

    Permissão: uso individual para satisfazer a coletividade.

  • Gabarito: Letra D

    Autorização = É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste , ou a utilização de um bem público. Ato Discricionário e precário.

    Permissão = É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo , 2018.

  • GABARITO INCORRETO

    LETRA B correta.

    AUTORIZAÇÃO ----> Em regra, não exige Licitação (Interesse Particular)

    PERMISSÃO ---> Em regra, exige Licitação (Interesse Publico)

  • Há que se distinguir, primeiro, a permissão de uso de bem público da permissão de serviço público. Tradicionalmente, tinha-se que a permissão, de um modo geral, era ato precário, unilateral e no interesse na coletividade. Entretanto, por opção constitucional e legislativa, somente a permissão de serviço público passou a ser ato bilateral e necessariamente precedido de licitação. A permissão de uso de bem público conservou a característica de ato unilateral, precário e de interesse da coletividade.

    Há precedentes do STJ, entretanto, que consideram ser necessária a licitação também no caso de permissão de uso de bem público. Parte da doutrina considera que não há essa necessidade. De qualquer forma, a principal diferença entre a permissão e a autorização continua sendo o fato de que na permissão de uso há prevalência do interesse público, enquanto na autorização o interesse é predominantemente do particular.

  • Acredito que o exemplo do enunciado poderia ter sido mais claro a respeito do da quantidade de interesses envolvidos . Deu pra interpretar e presumir que os interesses públicos e privados estavam equiparados , como acontece no caso da Permissão de uso , mas acredito que também deu brechas para se deduzir ser autorização de uso .

    É apenas a minha opinião , acabei acertando o gabarito mas sla . Alguém teve a msm impressão que eu ?

  • LETRA D (mas na minha opinião deveria ser a B)

    Questão dúbia, mas vamos lá:

    Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário (predominância de interesse do particular que acaba coincidindo com o interesse público)

    Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário (predominância de interesse da coletividade e em princípio sem necessidade de licitação)

    Permissão de serviço: ato bilateral, discricionário (predominância de interesse da coletividade e em princípio com necessidade de licitação)

  • P I A D E S ! QUESTÃO HORRÍVEL !

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, abordando especialmente as suas espécies.

    Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ato administrativo é “manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público".

    Para responder ao questionamento trazido pela banca, importante conhecer a espécie de atos administrativos denominada negocial. Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.
     

    Dentre as principais espécies de atos negociais, temos:

    a)      Licença: trata-se de ato vinculado, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.

    b)      Autorização: é ato por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Trata-se de ato discricionário e precário.

    c)      Permissão: configura ato discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

     
     
    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – concessão é contrato administrativo, e não ato.

    B – ERRADA – na autorização de uso, prevalece o interesse particular.

    C – ERRADA – concessão é contrato administrativo, e não ato.

    D – CERTA – como já exposto, a permissão de uso é instituto de direito administrativo, sem natureza contratual (é ato unilateral), que outorga, em caráter de exclusividade, de forma gratuita ou onerosa, a utilização de algum bem público imóvel a particular, para que o explore desenvolvendo algum trabalho, ou preste algum serviço, desde que revestido de justificado interesse público. Não sendo contrato, tem natureza de Ato Administrativo.

    E – ERRADA – a doutrina trata o instituto como autorização de uso, prevalecendo, como já mencionado, o interesse particular, e não o da coletividade.

     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Foco sempre #adasa nunca foi sorte sempre foi eu!
  • Osmar Ariel, não é bem assim...

    "(...) Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse do particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse publico. Saliente-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação. (...)" Matheus Carvalho, 7ª Edição, página. 308.

  • Letra d.

    Permissão para uso de bem público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado. Na permissão, faculta-se a utilização privativa de bem público com finalidade de interesse público, a exemplo do que se dá com a utilização de praça para feira ou festa de uma igreja que visa à arrecadação de alimentos e verbas para pessoas necessitadas.

  • Letra D

    Autorização: uso individual de um bem publico.

    Permissão: uso individual para satisfazer a coletividade.

  • Doutrina (Fonte: Revista do TCU nº 108): Ocupação por terceiros de espaço físico em bens imóveis de órgãos públicos: análise da juridicidade

    Autorização de uso, como preleciona uniformemente a doutrina, é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, sendo essa uma das características que distingue esta modalidade das demais. Como bem sabemos, a autorização de uso é deferida independentemente de prévia licitação

    Permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público, sendo esse o traço distintivo da autorização. O fato de tratar-se de bem destinado, por sua natureza ou destinação legal, ao uso coletivo (ex.: bancas de jornais, exposição de arte, etc.) IMPEDE que o uso privativo seja permitido ou autorizado para fins de INTERESSE EXCLUSIVO DO PARTICULAR. Quanto à necessidade de licitação para cessão de imóvel mediante permissão de uso, reproduzo abaixo o entendimento defendido pelo eminente Ministro Adhemar Ghisi sobre a questão quando da apreciação do processo TC nº 625.182/1995-0 (Acórdão nº 29/2000-TCU-2ª Câmara): “[...] Nesses casos, como a permissão de uso não tem natureza contratual, preleciona a administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros Editores, 2ª ed., 1995): "[...] não está abrangida pela Lei nº 8.666/93, o que não impede a Administração de fazer licitação ou instituir outro processo de seleção, sempre recomendável quando se trata de assegurar igualdade de oportunidade a todos os eventuais interessados."

    A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Elemento fundamental na concessão de uso é relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem. A concessão de uso exige licitação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.666/93.

  • Autorização é particular! Permissão (coletivo).