SóProvas


ID
2969482
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De modo geral, o Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública de restringir ou condicionar o exercício de direitos individuais (liberdade e propriedade) em benefício da coletividade. De acordo com a melhor doutrina, quais são os atributos desse poder?

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    AVANTE!!

    ASP-GO

  • GABARITO : LETRA A

     

     

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É  D I C A

     

     

    DI SCRICIONARIEDADE

     

    C OERCIBILIDADE

     

    A UTOEXECUTORIEDADE

     

     

    A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.

     

     

    A coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

     

     

    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

     

     

    FONTE : https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia

  • Gabarito''A''.

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA ?

     A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade. Mnemônico ''DICA''

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • É SÓ LEMBRAR O PODER DE POLÍCIA É CAD!!!!!!

  • GABARITO:A
     


    Poder de Polícia, segundo Hely Lopes Meirelles (1996, p. 115), é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. [GABARITO]


    A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.


    Nesse ponto, a doutrina, de forma acertada, ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei.


    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

     

    A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração.


    O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
     


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1996.

  • defina melhor doutrina

  • ah nem..se numa prova de advogado eles colocam uma questão dessa..imagina a da agepen go

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Eu uso o mnemônico DAC

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

  • Peguinha sem vergonha por dizer melhor doutrina

  • Então agora isso é referência: "De acordo com a melhor doutrina"

  • PODER DE POLÍCIA

    - Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.

    - A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria.

    - Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex.: fiscalização do trânsito).

    - Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização).

    - Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.

    - Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

    - Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia.

    Dispensa a fiscalização porta a porta, desde que haja competência e estrutura.

    Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    - Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

    - Poder de polícia originário ® Administração direta.

    - Poder de polícia delegado ® Administração indireta (entidades de direito público).

    - Delegação a entidades da Administração Indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas no tocante ao consentimento e fiscalização.

    - Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal

    - Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex.: licenças) ou não auto executórios e coercitivos (ex.: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

    - Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.

    A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.

    O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • alex fique atento

  • Acho que "melhor doutrina" é um conceito jurídico indeterminado ainda haha
  • Melhor doutrina !? Putz.. Gab. A D A C - esquema para decorar !
  • GABARITO A

    ·        ATRIBUTOS

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: comumente elencados pela doutrina e jurisprudência:

    Tem como atributos: Bizu DAC

    - Discricionariedade: margem de escolha que o agente possui para agir com livre conveniência e oportunidade, sempre de acordo com a lei.

    - Coercibilidade: Impor atos administrativos aos particulares independe da sua vontade. Ex.: auto de infração, multa.

    Autoexecutoriedade: Possibilidade de decidir e executar diretamente seus atos, sem intervenção do Judiciário.

    1)    discricionariedade, no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Obs.: Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também pode se manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha.

    2) autoexecutoriedade  consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administraçãoindependentemente de ordem judicial.

    Exemplo: a Administração pode, com base no poder de polícia, aplicar sanções administrativas a particulares que pratiquem atos lesivos à coletividade independentemente de prévia autorização judicial. (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital, apreensão de mercadorias); medidas urgentes, ex: demolir prédio em ruinas, internação de pessoa contagiosa.

    3) coercibilidade. Traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia ser impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial.

    (meios indiretos de coerção, ex: multa)

  • BIZU: DI C A

    Discricionariedade: margem de escolha que o agente possui para agir com livre conveniência e oportunidade, sempre de acordo com a lei.

    Coercibilidade: Impor atos administrativos aos particulares independe da sua vontade. Ex.: auto de infração, multa.

    Autoexecutoriedade: Possibilidade de decidir e executar diretamente seus atos, sem intervenção do Judiciário.

  • Atributos do poder de polícia (DICA):

    1) DIscricionariedade.

    2) Coercibilidade.

    3) Autoexecutoriedade.

    Obs: Estes atributos estão presentes em todos os atos do poder de polícia? Não.

  • Atributos do poder de policia , mais um mnemônico pra ajudar a vocês!!

    DISCO AUTO

    Discricionariedade: previsto em lei , analise de conveniência e oportunidade.

    Coercibilidade: cria obrigações ao particular independente de sua vontade.

    Autoexecutoriedade: executa suas decisões sem intervenção judicial. não todos exemplo: multa !!

    créditos a algum colega do QC me ajudou bastante !!

  • Comentário para fins de fixação da matéria :

    Atributos do poder de Polícia:

    DAC

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

  • Minha contribuição.

    Atributos do Poder de Polícia (Administrativa)

    Discricionariedade = O que fiscalizar / Quando fiscalizar

    Autoexecutoriedade = Administração praticando seus atos sem a interferência do Judiciário

    Coercibilidade = A Administração pode usar a força

    Abraço!!!

  • ASP 2019

  • Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a  discricionariedade , a  autoexecutoriedade  e a  coercibilidade , além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a  indelegabilidade  do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    1) Discricionariedade - Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.

    2) autoexecutoriedade  (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    3) coercibilidade  é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.

  • Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a  discricionariedade , a  autoexecutoriedade  e a  coercibilidade , além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a  indelegabilidade  do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    1) Discricionariedade - Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.

    2) autoexecutoriedade  (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    3) coercibilidade  é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.

  • Atributos do poder de polícia (DICA):

    1) DIscricionariedade.

    2) Coercibilidade.

    3) Autoexecutoriedade.

  • GABARITO: A

    Mnemônico: DISCO AUTO

    Atributos do poder de polícia:

    DIS = Discricionariedade.

    CO = Coercibilidade.

    AUTO = Auto-executoriedade.

  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • LETRA A - CORRETA - 

    CARACTERÍSTICAS 

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019

  • Discricionaridade

    Autoexecutoridade

    Coercibilidade

  • DAC

    Discricionariedade 

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

  • a)Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    b)Autoexecutoriedade, regulamentação e discricionariedade.

    a REGULAMENTAÇÃO está presente dentro do poder Regulamentar o qual dispõe :

     CF/88 Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

    c)Coercibilidade, hierarquia e vinculação.

    Esse é um dos erros da alternativa . A hierarquia recai sobre os servidores ( no âmbito publico ) , e sobre os trabalhadores CLT ( privados ) , não é o tipo de atributo que está presente no Poder de polícia ... Pois o poder de polícia recai sobre cidadãos ....

    d)Disciplina, autoexecutoriedade e regulamentação.

    Este é um dos erros presentes . A disciplina anda junto com a Hierarquia e portanto basta seguir a msm lógica do q leva a alternativa a cima como errada . Atenção , perceba que eu disse "anda junto..." não falei que são os mesmos conceitos

    dê uma pesquisada nos conceitos desses dois pra saber oq os diferencia , mas os faz andar juntos na prática .

    e)Coercibilidade, discricionariedade e disciplina.

    Mesmo raciocínio das duas alternativas anteriores...

    Espero ter ajudado

    #É com a paçoca que a barriga engrossa

    kkkk

  • Apesar de não haver nomenclatura uniforme na doutrina, temos que os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    A

  • A presente questão trata do tema poder de polícia, que compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.

    No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

    A doutrina administrativista majoritária aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia:

    a)      Discricionariedade: regra geral, no exercício do poder de polícia, a administração pública dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

    b)      Autoexecutoriedade: possibilita que os atos de polícia sejam direta e imediatamente executados pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
     
    c)      Coercibilidade: é a possibilidade de as medidas adotadas pela Administração serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força.
     

     

     
    Pelo exposto, a única alternativa que traz corretamente os atributos do poder de polícia é a letra A.
     
     

    Gabarito da banca e do professor: A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • CAD

  • Lembrem de dar um DICA: Discricionariedade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade
  • Poder vinculado

    *O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação

    *Atuação conforme a lei

    Poder discricionário

    *Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação

    *Mérito administrativo

    *Juízo de conveniência e oportunidade

    Poder hierárquico

    *Escalonar, avocação e delegação competências

    *Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos

    *Âmbito interno

    *Relação de subordinação entre agentes e órgãos

    Poder regulamentar / normativo

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

    Poder disciplinar

    *Aplicar sanções ou penalidades

    *Servidores e Particulares com vínculo com a administração

    Poder de polícia

    *Condicionar, Restringir ou Impor

    *Direitos, bens e atividades

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc

    Poder de polícia administrativa

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    Poder de polícia judiciária

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

    Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade

    *Margem de liberdade

    Autoexecutoridade

    *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

    Coercibilidade

    *Imposição unilateral de vontade do estado

    Fases do poder de polícia:

    Fase de ordem / normativa

    *Normas gerais

    Fase de consentimento

    *Anuência prévia

    Fase de fiscalização

    *Atividade de controle

    Fase de sanção

    *Aplicação de penalidade administrativa