Princípio da Primazia da Realidade
O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
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JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
letra c
Aprofundando...
Vale lembrar da recente decisão (05/2019) do TST sobre REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
O intitulado “ponto por exceção”, segundo definição do próprio órgão julgador, consiste em um controle de ponto no qual são anotadas apenas as exceções à jornada regular de trabalho, sendo dispensado um controle formal dos horários de entrada e saída.
Ou seja, pela dinâmica do ponto por exceção os empregados não “batem o ponto” diariamente, apenas registram as situações excepcionais de trabalho, tais como horas extras, afastamentos, atrasos, saídas antecipadas e férias, entre outras. Como consequência, inexistindo anotações em folha de ponto, presume-se que o empregado apenas cumpriu a jornada padrão, contratualmente estabelecida.
FONTE: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/tst-abre-importante-precedente-para-a-marcacao-de-ponto-por-excecao
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Indisponibilidade de direitos
A letra "A" está errada porque a situação hipotética que a banca aborda no enunciado da questão contempla a aplicação do princípio da primazia da realidade.
O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, também conhecido como princípio da irrenunciabilidade ou da inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregados não
poderão renunciar aos direitos trabalhistas que lhes são inerentes. Caso eles
renunciem, os atos praticados serão considerados nulos de pleno direito, ou
seja, independentemente de manifestação judicial.
Art.
9º da CLT Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
B) Continuidade da relação de emprego
A letra "B" está errada porque a banca abordou situação hipotética que aplica o princípio da primazia da realidade e não o princípio da proteção.
O princípio da continuidade da relação de emprego informa que se deve
presumir que o contrato de trabalho tenha validade por tempo indeterminado,
sendo exceção aquele por prazo determinado, pois a permanência do vínculo
empregatício, com a inserção do trabalhador na estrutura empresarial, é da
gênese do direito do trabalho.
Poderemos extrair
do Princípio da continuidade da relação de emprego a regra de que o ônus de
provar o término do contrato de trabalho é do empregador (súmula 212 do TST).
Súmula 212 do TST O ônus de provar
o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
C) Primazia da realidade
A letra "C" está certa uma vez que o princípio da primazia da realidade prioriza a verdade real ( como o trabalho extraordinário era realizado de fato) em relação à verdade formal ou aparente (cartões de pontos apresentados pela empresa).
O princípio da primazia da realidade é um princípio geral
do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal.
Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo
efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes
(fatos) em detrimento daqueles (documentos).
DICA: As expressões abaixo são abordadas em provas,
em relação ao princípio da primazia da realidade:
Ø Prioriza-se a verdade real em relação à verdade formal ou
aparente.
Ø Os fatos prevalecem sobre os documentos.
Ø
Os fatos definem
a verdadeira relação jurídica havida entre as partes e não os documentos.
D) Imperatividade das normas trabalhistas
A letra "D" está errada uma vez que o princípio da primazia da realidade prioriza a verdade real ( como o trabalho extraordinário era realizado de fato) em relação à verdade formal ou aparente (cartões de pontos apresentados pela empresa).
O princípio da imperatividade das normas trabalhistas segundo o jurista Maurício Godinho Delgado consiste na impossibilidade de regras imperativas serem afastadas pela simples manifestação de vontade das partes.
No que tange ao princípio da não alegação da
própria torpeza, o jurista Maurício Godinho Delgado registra que ele sofreu uma
adequação singular ao direito do trabalho em face da imperatividade das normas
trabalhistas e do princípio de proteção. Isto porque mesmo que o empregado
consinta com a conduta irregular praticada pelo empregador, isto não
inviabilizaria o seu direito.
Vamos
exemplificar: Um contrato civil celebrado entre as partes, com o objetivo de
afastar o vínculo de emprego, no qual é simulada uma relação de sociedade.
Ao ficar constatado que o empregado “sócio
aparente" exerce as suas funções com a presença dos requisitos da relação de
emprego e que na verdade ele não é sócio e sim empregado, ficará desconstituída
a relação de sociedade e será declarada a relação de emprego entre as partes.(aplicação do princípio da primazia da realidade).
E) Intangibilidade salarial
A letra "E" está errada uma vez que o princípio da primazia da realidade prioriza a verdade real ( como o trabalho extraordinário era realizado de fato) em relação à verdade formal ou aparente (cartões de pontos apresentados pela empresa).
O Princípio da
Intangibilidade salarial consiste no fato de que o salário
não poderá sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma
coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT.
Art.
462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
O gabarito é a letra "C".