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ID
2970028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um órgão público realizou processo licitatório em conformidade com as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e contratou uma empresa para a construção de um prédio. Durante a execução da obra, a contratada requereu revisão contratual, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que o cimento, principal insumo da obra, havia tido um aumento significativo e generalizado no mercado, o que foi comprovado por pesquisa de preços.


Nessa situação hipotética, a contratada terá

Alternativas
Comentários
  • LETRA: B

  • A ÚNICA GARANTIA DO CONTRATADO É A SUA MARGEM DE LUCRO.

    lei 8.666, Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - B)para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.     

  • Lei 8.666/93

    Art.65, II - D

  • Gabarito: B

    O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por revisão contratual exige a comprovação de um fato imprevisível superveniente e extraordinário, ou previsível de consequências incalculáveis. A revisão independe de previsão em edital, mas impõe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, os valores de todos os insumos e serviços relativos ao contrato, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida.

     

    Lei 8.666, Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

    II - por acordo das partes: (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/44994/o-reequilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-administrativos-diante-do-atual-cenario-economico

  • eu tenho dificuldade pra entender como inflação pode ser considerada uma álea extraordinária.. em outra questão isso não foi considerado, e a proposta de reajuste deveria estar prevista no contrato como cláusula explícita. so, what's the truth?

  • Layse R., inflação não é álea extraordinária e não se enquadra na teoria da imprevisão. No caso de inflação, por ser fato certo, deve estar previsto no contrato o reajuste, conforme art. 55, III, Lei 8.666. Se não estiver previsto o reajuste, o preço será fixo e irreajustável.

    No caso da questão, não está falando de reajuste, e sim de revisão, que é o previsto no art. 65, III, d. Revisão independe de previsão contratual, pois decorre de fato superveniente e imprevisível. Logo, aqui não é caso de inflação, pois quando se assina o contrato, já se sabe que ela irá ocorrer.

  • Fato do Príncipe

  • Acho que a questão não se referia a inflação quanto ao aumento do cimento, deixou a razão em aberto, o importante é que deixou claro tratar-se de REVISÃO do contrato, aí dá pra matar a questão.

  • Inflação não seria àlea ordinária?

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos administrativos"são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição do Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
    • Alterações dos contratos administrativos:
    Conforme indicado no art. 65, da Lei nº 8.666/93, são admitidas duas espécies de alteração do contrato administrativo. 
    1) Alteração unilateral:
    1.1) Alteração qualitativa: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos" (AMORIM, 2017).
    1.2) Alteração quantitativa: "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no §1º do mesmo art.65:
    a) até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
    b) até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento para os seus acréscimos (ou seja, se se tratar de supressão, o limite será de 25% também para as reformas" (AMORIM, 2017). 

    2) Alteração por acordo das partes:

    2.1) Substituição de garantia;
    2.2) Modificação do regime de execução ou fornecimento;
    2.3) Modificação da forma de pagamento;
    2.4) Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

    A) ERRADA, tendo em vista que o aumento do preço do cimento - principal elemento da obra - alterará a margem de lucro do contratado, o que autoriza uma modificação na remuneração devida, de acordo com o art. 65, II, d), da Lei nº 8.666/93. 
    B) CERTA, conforme indicado por Mazza (2013), qualquer circunstância que seja capaz de alterar a margem do lucro do contratado autoriza uma modificação na remuneração a ele devida. Assim, com base no art. 65, II, d), da Lei nº 8.666/93, a contratada terá direito ao equilíbrio econômico-financeiro. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
    C) ERRADA, uma vez que o cimento é o principal elemento da obra. Além disso, de acordo com o art. 65, II, d), da Lei nº 8.666/93, a contratada terá direito ao equilíbrio econômico-financeiro. 

    D) ERRADA, não há essa previsão de buscar novos fornecedores. A situação em questão concede a contratada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, II, d), da Lei nº 8.666/93. 
    E) ERRADA,  de acordo com a situação narrada na questão, a contratada terá direito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, com base no art. 65, II, d), da Lei nº 8.666/93. 
    Referências: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: B 
  • É Fato do Príncipe (Fait du Prince), lembre de não confundir com Fato da Administração ou com Interferências Imprevistas.

    FATO DO PRÍNCIPE: ato geral, imprevisível e superveniente do Poder Público que incide diretamente e onera muito ou impõe uma obrigação insuportável ao contratado. Ex.: aumento dos impostos sobre produtos (como poderia ser o cimento do caso em tela, pq o aumento foi geral e generalizado).

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: ato específico da administração que incide diretamente e impede a execução. Ex.: interrupção prolongada e imotivada de pagamentos devidos ao contratado; não liberação de área, local ou objeto necessário à execução.

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS: são fatos imprevistos mas existentes no momento da celebração. Ex.: diversidade do terreno conhecido apenas na execução e que a torna mais complexa ou onerosa.

    .

    .

    .

    Direito ao reequilíbrio econômico-financeiro: art. 65, II, b e d da Lei 8.666.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

    II - por acordo das partes: (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • GABARITO:B

     

     

    Contratos administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição do Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).

     

    Alterações dos contratos administrativos:

     

    Conforme indicado no art. 65, da Lei nº 8.666/93, são admitidas duas espécies de alteração do contrato administrativo. 

     

    1) Alteração unilateral:


    1.1) Alteração qualitativa: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos" (AMORIM, 2017).


    1.2) Alteração quantitativa: "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no §1º do mesmo art.65:

     

    a) até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
     

    b) até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento para os seus acréscimos (ou seja, se se tratar de supressão, o limite será de 25% também para as reformas" (AMORIM, 2017). 

     

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Alteração dos Contratos


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  [GABARITO]             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
     

  • Um órgão público realizou processo licitatório em conformidade com as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e contratou uma empresa para a construção de um prédio. Durante a execução da obra, a contratada requereu revisão contratual, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que o cimento, principal insumo da obra, havia tido um aumento significativo e generalizado no mercado, o que foi comprovado por pesquisa de preços.

    Nessa situação hipotética, a contratada terá

    B) direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, que dependerá das variações de preço dos outros insumos e serviços relativos ao contrato.

    Segundo o Prof. Helbert Almeida, nesse caso há aplicação da teoria Fato do Príncipe.

    Evento externo ao contrato, mas que impacta de forma indireta esse contrato administrativo.

    Essa teoria permite a revisão do contrato para que haja a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=zQ_HJOsjbgQ&feature=youtu.be&t=6667 (2:07:00)

    SMJ., conforme Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo em Direito Administrativo Descomplicado (p. 615, 24 edição), fato do princípe é toda determinação ESTATAL geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    [...] encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993.

    [...] Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração.

    Todavia, PARTICULARMENTE, não vejo essa determinação ESTATAL geral no enunciado da questão. Enfim, jogo que segue!

    GAB. LETRA "B"

  • Como pode ser fato do principe ? O fato do principe não é desencadeado por AÇÃO ESTATAL NA FIGURA DE IMPÉRIO que gera efeitos indiretos no contrato? No caso em tela o mero aumento do custo do insumo, não siguinifica que houve interferencia estatal, e em momento algum a questão fala em aumento de tributo, ou norma legal que onerou a cadeia produtiva. Logo pode ser uma mera variaçao de mercado.

  • #Equilíbrio Econômico financeiro >> Garantia do contratado

    a)Correção Monetária

    ~ Visa proteger o contratado da desvalorização da moeda

    ~ Visa preservar o valor real acordado

    ~ Não gera acréscimos patrimoniais

    b) Reajustamento

    ~ Proteger o contratado do aumento ordinário,normal,flexível,regular dos custos dos insumos

    c)Revisão

    ~ O reajustamento não é suficiente

    ~ Ocorrência de uma situação excepcional

  • Discordo do gabarito na linha de henrique coelho

  • Não dá pra saber, pela leitura do enunciado, se se trata de álea econômica (inflação ou variação cambial), o que justificaria um REAJUSTE e não uma revisão, ou fato do príncipe (aumento de imposto), mas como a questão fala de "revisão", deixa implícito que houve fato do príncipe mesmo, sendo a letra B a resposta correta.

    Na letra E, o "seguro contratual" eu entendi como garantia contratual, cuja utilização para esse caso não encontra respaldo na lei.

  • Revisão = imprevisível + incalculável

  • vemos o caso de uma álea econômica, que gera a aplicação da teoria da imprevisão que postula o direito da contratada ter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    art.65,II,d.

  • NA DUVIDA PENSE ASSIM: O PODER DE IMPERIO DO GOVERNO SEMPRE PREVALECERAR.

  • Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados,  com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão) ; e  que haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes que possam impactar o valor do contrato. Acórdão TCU 1604/2015-Plenário.