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ID
2970052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato.


A respeito dos limites de acréscimos e de supressões estabelecidos pela legislação pertinente, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, o segundo aditivo é

Alternativas
Comentários
  • A alteração pode ser:

    ·      QUALITATIVA: modificação no projeto ou nas especificações, para melhor adequação técnica

    ·      QUANTITATIVA: modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. Pode ser:

    o      Obras, serviços e compras: até 25% para mais ou para menos

    o      Reforma de edifícios ou de equipamentos: até 50% para mais e 25% para menos

    Bem, o q me deixou na dúvida foi se o acréscimo da questão seria ou não o de até 50% para reforma, mas a questão informa que se trata de uma construção, nao sendo, no caso, reforma... Então se trata do caso do limite de 25% para mais ou para menos.

    Destarte, no caso ora em questão poderia haver alterações para mais de 25% e para menos de 25%.

    Em relação ao acréscimo do valor do contrato se chegou a 10% no primeiro aditivo e mais 10% no segundo aditivo. Portanto, no caso do acréscimo ainda poderia haver alteração para mais 5%.

    GABARITO: E

  • LEI 8666/93 ART. 65 ALÍNEA “D” § 1

     O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES QUE SE FIZEREM NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO, E,NO CASO PARTICULAR DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO, ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.

  • A questão se refere ao Art 65 da Lei 8666/93

    a) viável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de alteração de especificações e de projeto. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVA:

    Art 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) inviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 10% de acréscimos previsto na legislação.(ERRADA)

    JUSTIFICATIVA:

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    c) viável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de erro de projeto. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    d) inviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 25% de acréscimos e supressões previsto na legislação. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVA:

    § 1 o   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    e) Gabarito

  • Esquematizando em relação à alteração quantitativa (a contratada é obrigada a acatá-la):

     


    Obras, serviços e compras -> + 25% ou - 25%

     

    Reformas -> + 50% ou -25%
     

  • Gabarito letra E

    Podem ser feitos acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras na porcentagem de até 25% do valor atualizado do contrato.

    Ou seja, pode acrescentar mais 25% do valor ou diminuir 25% do valor.

  • Além disso, a Corte de Contas firmou orientação de que o limite de 25% deve ser aplicado individualmente para acréscimos e supressões. A Lei nº 8.666/93 autoriza acréscimos em até 25%. Igualmente, permite supressões unilaterais na mesma medida. Logo, não se admite a compensação entre acréscimos e supressões. Assim, mesmo que ao realizar um acréscimo de 50% e uma supressão de 50% o valor do contrato não sofra alteração, o contrato foi alterado, e essas duas modificações contratuais violam os limites legais.

    Fonte:

  • A) viável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de alteração de especificações e de projeto. Errado. De acordo com o artigo 65 da lei 8666/93, essa alteração é permitida desde que tenha o intuito de melhorar a adequação técnica aos seus objetivos.

    B) inviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 10% de acréscimos previsto na legislação. Errado. Limite de 25% para obras, serviços ou compras.

    C) viável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de erro de projeto. Errado. Mesma base da resposta da letra A.

    D) inviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 25% de acréscimos e supressões previsto na legislação. Errado. O limite de 25% é para acréscimos ou supressões.

    E)viável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%. Correto

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    • Execução de obra pública - contratada pelo regime de empreitada por preço unitário:

    Segundo TCU (2014), a empreitada por preço unitário é utilizada "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas". 

    A) ERRADA, uma vez que os contratos poderão ser alterados de forma unilateral pela Administração, quando houver modificação do projeto ou de suas especificações, nos termos do art. 65, I, a), da Lei nº 8666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos". 
    B) ERRADO, pois o limite previsto na legislação é de 25% (vinte e cinco por cento) - acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras - e de 50% (cinquenta por cento) - no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, nos termos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 
    C) ERRADO, com base no art. 65, I, a) e b), da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 
    D) ERRADO, uma vez o primeiro aditivo era de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% para supressão de serviços -, respeitando o limite indicado no §1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 de 25%. 
    E) CERTO, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões até 25%. 
    Referência:

    TCU. Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. 4 ed. Brasília, 2014. 

    Gabarito: E 
  • Conforme o enunciado

    "Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato "

    Tenho 2 dúvidas, a primeira é o fato do valor dos serviços e contratação por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; estou separando "serviço" como uma unidade determinada, sendo assim, se suprimiu 15% dos serviços e depois acrescentou 10% aos serviços, entendo que houve uma alteração financeira igual a [(valor inicial dos serviços - 15%) + 10%], convertendo para matemática financeira seria o mesmo que dizer que a supressão inicial de 15% diminui o valor contratual para 85% do valor inicial e assim acrescentou 10% ao valor atualizado do contrato, assim sendo valor contratual atualizado 85%*10%= 93,5% do valor inicial do contrato, logo supressão de 6,5% ao valor inicial.

    Favor me corrijam se eu estiver errado!

    Aceitando o gabarito "viável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.", divirjo por não representar um acréscimo adicional correto, conforme comprovado abaixo pela matemática financeira, a bendita matemática financeira:

    Se entendermos que o valor inicial representa 100% do contrato, caso eu acrescente um valor adicional de 10% ao contrato, é de comum entendimento que o valor estabelecido no novo contrato será de 110% do valor inicial, pacífico nesse ponto,

    Porém, se adicionarmos mais 10% ao valor do novo contrato faremos a conta de 110% * 10%= 121%, entendendo que o valor acrescido não foi de 20% ao valor inicial, mas 21 % ao valor inicial, restando um admissível de 4% e não 5% como acréscimo adicional.

    Existe mais alguém com essa dúvida? poderia me ajudara elucidar tal questão porque não vejo outra saída na legislação. Obrigado.!

  • Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato.

    E) viável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    (...) como bem discorreu a Equipe de Auditoria, a jurisprudência do TCU tem-se fixado no entendimento de que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal, conforme o item 9.2 do Acórdão n. 749/2010 - Plenário. (...). (BRASIL, 2010)

    GAB. LETRA "E"

  • Rodrigo Silva, a conta é muito mais simples.

    Você esta considerando como se fosse alterações do valor atualizado do contrato, entretanto, os Tribunais de Conta entendem que os acréscimos e supressões incidem no valor total do contrato.

    Portanto, pelo texto, a conta ficaria:

    Acréscimo: 10% + 10% = 20%

    Supressões: 15%

    Assim, poderá a Administração acrescer ainda 5%, perfazendo o total de 25%

  • Ótima questão. Sabia dos limites de 25% e 50%, mas não sabia que acréscimos e supressões são tratados isoladamente, e que não podiam ser somados uns aos outros.

  • Acréscimos e supressões : 25%

    Acréscimos para reforma de edifício ou equipamento: 50%

    Cespe anda cobrando muito esse artigo :)

  • PRIMEIRO ADITIVO= 10% ACRÉSCIMO

    SEGUNDO ADITIVO= 10% ACRÉSCIMO

    TOTAL PREVISTO NA LEI É DE 25%, COMO DIZ A QUESTÃO É ADMISSÍVEL UM NOVO ACRÉSCIMO DE 5%

  • Não entendi a matemática. Alguém me explica?

  • A conta do pessoal não está fechando

    Em termos financeiros, houve acréscimo somente no 1° aditivo. No 2° aditivo houve acréscimo no serviço somente.

    Sem falar que a alteração unilateral (25% ou 50%) diz respeito ao quantitativo de serviço e não de valores. Ou alguém acha que unilateralmente a ADM pode diminuir ou aumentar o valor do serviço só pra atender ao interesse público sem aumentar ou diminuir a quantidade de serviço?

    Essa conta ali ficou estranha. A ADM, no 1° aditivo, paga 110% do serviço mas a empresa precisa executar só 85%?

    Na minha opinião há um desequilíbrio financeiro, Este desequilíbrio quase se resolve quando a ADM faz um 2° aditivo e eleva o serviço a 95%. Todavia, ainda temos um desequilíbrio, pois a ADM está pagando 110% do valor do contrato, mas só executando 95% do serviço inicial.

    Qual a solução? Mais 5 % em um novo aditivo para alcançar os 100% de serviço. Com isso, há um reestabelecimento econômico-financeiro.

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  • Para quem não entendeu a matemática, segue exemplo adaptado do livro do Marçal Justen Filho, p. 800. Exemplo: Valor inicial: 100k; acréscimo: 10k (10%); subtotal = 110k; reajuste: 33k (30%); subtotal: 143k; valor inicial do contrato atualizado: 130k; limite para novos acréscimo: 19.5k (15%); limite para supressões: 32.5k (25%).