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ART. 3 DA LEI 11.101 - É COMPETENTE PARA HOMOLOGAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEFERIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAR A FALÊNCIA O JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR OU FILIAL DE EMPRESA QUE TENHA SEDE FORA DO BRASIL.
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Há uma tendência em se considerar o principal estabelecimento do devedor aquele no qual se concentra o maior volume de negócios.
Fonte: Mege.
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Art. 3° É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Para o direito falimentar, principal estabelecimento é o local onde o devedor concentra o maior número de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo.
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Gabarito: E
L11.101/05 (Lei de Falência), art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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GABARITO: E
Enunciado 466 das Jornadas de Direito Civil do CJF:
(...) Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. (...)
Art. 3º, L. 11.101/05: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (Art. 3.º, LF). Principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. Nesse sentido, o STJ assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão “principal estabelecimento do devedor” constante da mencionada norma, afirmando ser “o local onde a ‘atividade se mantém centralizada’, não sendo, de outra parte, ‘aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’.” […] (CC 146.579/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016)
É válido lembrar que trata-se de competência ABSOLUTA (CC 116.743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012).
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Gabarito: E
Art. 3º da LFRE: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
CUIDADO! "Principal estabelecimento" consiste no local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, não havendo necessária coincidência com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. Nesse sentido: Enunciado 466 das Jornadas de Direito Civil do CJF: "Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público".
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GABARITO: E
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.