-
A - correta - Art. 1.039, CC - "Somente PESSOAS FÍSICAS podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".
-
E- ERRADA - ART. 1051, II, CC " DISSOLVE-SE DE PLENO DIREITO A SOCIEDADE: QUANDO POR MAIS DE 180 DIAS PERDURAR A FALTA DE UMA DAS CATEGORIAS DE SÓCIO".
-
a) somente pessoas naturais podem tomar parte na sociedade em nome coletivo. CERTO
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
b) a sociedade em conta de participação é constituída pelo registro de seu contrato social em cartório notarial. ERRADO
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
c) a sociedade cooperativa não pode ser sociedade simples. ERRADO
Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
d) a sociedade limitada não poderá reduzir o capital social após este ser integralizado. ERRADO
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
e) a falta de uma das categorias de sócios de sociedade em comandita simples implica a sua imediata dissolução. ERRADO
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no ;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
-
Ainda sobre a letra b:
sociedade em conta de participação
"Nos contratos de investimento, a que a lei denomina sociedades em conta de participação o sócio ostensivo detém responsabilidade ilimitada pelo passivo a descoberto, enquanto o sócio oculto, em princípio, responde com seus bens particulares somente pelo saldo que ofertou para o desenvolvimento do objeto social, a não ser que venha a intervir no negócio, quando ultimará por se responsabilizar solidariamente pelas obrigações eventualmente pendentes (art. 991 e art. 993, parágrafo único, do CC). "
Chagas, Edilson Enedino /Direito empresarial esquematizado 2017
-
-
(I) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039 A 1.044 DO CÓDIGO CIVIL)
- Responsabilidade ilimitada e solidária entre os sócios, subsidiária em relação à sociedade.
- Sócios podem limitar a responsabilidade entre si, sem prejuízo da responsabilidade frente a terceiros.
- Sócios só podem ser pessoas naturais/FISICAS.
- Somente sócio pode administrar.
- Adota a firma social como nome empresarial.
- Subsidiariamente, aplicam-se as normas das sociedades simples.
- Se constitui por contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios.