SóProvas


ID
2970400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Hélio, servidor público, sem antecedentes criminais e com circunstâncias pessoais favoráveis, foi indiciado pelo crime de prevaricação, cuja pena máxima é de detenção de um ano.


Nessa situação hipotética, ao receber o inquérito policial que indicia Hélio, o Ministério Público poderá

Alternativas
Comentários
  • Transação Penal - Crimes com pena de até 2 anos.

    Suspensão condicional do processo - Crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano.

  • Gabarito: C

    No Sursis Processual já temos um processo, o que não ocorre na Transação Penal, pois sequer há processo, tendo em vista que o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia.

    Ambos têm o objetivo de gerar despenalização e dar celeridade ao processo criminal.

    Transação Penal:

    Pena máxima: </= 2 anos. Requisitos: Não reincidente em crime com PPL; Não se beneficiou do instituto nos últimos 5 anos; Art. 59, CP: favorável. Consequências: Aplicação de uma PRD ou multa.

    Caso seja descumprida a ação penal poderá ser proposta (SV 35). A homologação da transação não faz coisa julgada material.

    Cuidados especiais: Momento anterior ao recebimento da denúncia. Não se trata de Processo Penal, mas apenas um Procedimento. Não gera reincidência ou maus antecedentes. Cabe Apelação contra decisão que homologa.

  • GABARITO: letra C

    -

    A Suspensão Condicional do Processo tem o objetivo, da mesma forma que a Transação Penal, de gerar despenalização e dar celeridade ao processo criminal.

    Dentro desse contexto, a Transação Penal (art. 76, Lei n. 9.099/95) é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    Noutro prisma, a Suspensão Condicional do Processo é cabível a autores de atos infracionais que cometem crimes que tenham pena mínima não superior a um ano, não importando qual é a pena máxima, de acordo com o que reza o art. 89 da Lei n. 9.099/95, verbis:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

  • Qual o erro da B??
  • Lizi Vargas,

    O erro da alternativa "B" está no momento de concessão dos benefícios. No beneficio da Suspensão Condicional do Processo, ou como se conhece, o chamado sursis processual, já há um processo, eis que já oferecida a denúncia pelo MP, ao passo que diferentemente da Transação Penal, que sequer há, ainda, oferecimento de denúnica, muito menos processo.

    Nesse contexto, o enunciado da questão menciona está ainda na fase pré-processual, e que somente houve, pela autoridade policial, o indiciamento de Hélio, servidor público. Em sendo assim, não cita a existência de processo criminal em curso. Por isso, nesse momento, o beneficiário (suposto infrator) irá poder desfrutar da Transação Penal e não da Suspensão Condicional do Processo.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Gabarito: C >>> oferecer a transação penal, haja vista as condições pessoais do agente e o baixo potencial ofensivo do crime.

    O crime de prevaricação tem pena de 03 meses a 1 ano, conforme art. 319, CP:

    Prevaricação: Art. 319, CP. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Por este motivo e ciente que Hélio não possui antecedentes criminais e com circunstâncias pessoais favoráveis ao MP compete OFERECER a transação penal, nos termos do art. 89 da Lei 9.099:

    Aplicação do art. 89, Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)

  • Conflito entre transação penal e suspensão condicional do processo.

    Há duas correntes, uma que entende que a transação penal é direito subjetivo do réu e deve obrigatoriamente ser proposta antes, quando presentes seus requisitos. Essa é a corrente do Tourinho Filho, Damásio. Essa é a posição que prevalece na doutrina.

    Outra que entende que o MP pode escolher entre propor a transação ou seguir com o processo (art. 76, o MP poderá propor a aplicação). Trata-se de um poder-dever do MP, não um direito subjetivo do réu. Essa segunda corrente é seguida pelo Nestor Távora. É a tese do MP.

    Seguindo a tese da obrigatoriedade da transação:

    Preenchidos os requisitos tanto para a transação penal como para a suspensão condicional do processo, como no caso apresentado, o MP deve preferir o oferecimento da transação, por ser mais benéfica ao acusado/réu. Caso não aceita a transação, aí sim deverá ser proporta a suspensão.

    A transação é mais benéfica pois dispensa o recebimento do processo; é menos restritiva e não tem quaisquer efeitos, salvo para o mesmo benefício em 5 anos.

    A lei 9099 também estabeleceu essa preferência: o artigo 77 afirma que a denúncia será feita quando não cabível a transação do 76. O artigo 88 diz que junto da denúncia será proposta a suspensão, se cabível. Conclui-se, portanto, que a suspensão somente será proposta quando não cabível o 76 (transação).

       Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Não oferecida a transação, quando mais benéfica, e sendo hipótese de cabimento, o juiz pode aplicar o artigo 28 do CPP em analogia.

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.

    Dica de leitura:

  • esta foi cabeluda, mas a simplicidade do seu comentário Yasmim q, me fez entender a questão. Obrigado!

  • Vamo lá

    A suspensão condicional do processo é regulada pela pena mínima, enquanto a transação penal é regulada pela pena máxima. Explico. Para ser cabível a suspensão condicional do processo, salvo engano art. 89 da lei de juizados, a pena MÍNIMA do crime deverá ser inferior ou igual a 01 ano.

    Noutra vertente, a transação penal será possível quando a pena MÁXIMA não for superior a 02 anos.

    Na questão não falou sobre a pena mínima, deu, em verdade, a máxima, motivo pelo qual só poderia ser transação penal, haja vista não exceder dois anos. Outro fator é que primeiro será tentado a transação, sendo esta frustrada aí segue para o sursis.

    Qualquer erro é só apontar que a gente corrige.

  • Para que seja concedido o beneficio do Sursis processual deve existir um processo, igualmente no Sursis penal, visto que já existe uma condenação processual, diferentemente da transação penal, esta é apresentada pelo MP em fase pré-processual, NÃO existe processo ainda.

  • Então...

    Sabemos que o MP é obrigado a oferecer a denúncia, com isso excluiríamos as alternativas B, D e E.

    Vamos analisar agora a infração penal cometida pelo "cidadão". Trata-se de um crime de baixo potencial ofensivo, logo foi possível deduzir que a pena não ultrapassaria dois anos. E a situação de transação penal foi criada justamente para descongestionar as ações penais, entre outras vantagens que não me recordo. kkk

    Imagine só o que tem de agente público cometendo crime de prevaricação... haja ação penal.

    ahushuahusa

  • Gabarito: C

    Por não haver processo cabe transação penal.

    Suspensão processual caberia se houve processo.

    Suspensão Condicional do Processo = pena igual ou inferior a 1 ano.

    Transação penal = pena máxima 2 anos

  • Letra E - errada

    Quem requer/ opina pelo arquivamento é o MP, mas quem decide, é o juiz!!

    Isso confunde

  • Sei que o maior problema da questão é entre Transação penal e Sursis, mas pra quem não sabe ainda,

    ERRO DA "A":

    Entende-se que o principio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública é MITIGADO pelas medidas despenalizadoras que são possíveis nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo!

  • prevaricação

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Ver artigo 319 CP.

    suspensão condicional do processo - deve existir um processo

    transação penal, apresentada pelo MP e decretada pelo juiz- em fase pré-processua

  • GABARITO: C

    TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: AMBOS SÃO INSTITUTOS DESPENALIZADOERS DA LEI 9099/95.

    Objetivo: despenalizar; celeridade do sistema processual.

    Lei 9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

           § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

           I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

           II - proibição de freqüentar determinados lugares;

           III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

           IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

           § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

           § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

           § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

           § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

           § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

           § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • GAB.: C

    Lei 9099/95

    (...)

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Cuidado com comentário dos que tem preguiça de ler ...

    Suspensão a pena mínima é inferior a 1 ano

    transação penal a pena máxima não pode ser superior a 2 anos .

    Cuidado com os comentários sem fundamento .

  • Acredito que os colegas souberam muito bem apontar o problema da questão. Como se trata de momento pre-processual, o MP pode apresentar uma proposta de transação penal. Havendo início do processo, é cabível, com respeito aos requisitos estabelecidos em lei, a proposição de suspro.
  • Inquérito policial é procedimento instaurado para crimes com pena máxima superior a 2 anos. Nesse caso deveria ser Termo Circunstanciado de Ocorrência.

  • Peguei um bizu aqui com os colegas que ajuda demais na resolução dessas questões :

    1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL

    ▪︎ OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    ▪︎OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

    GABARITO C

    EM RELAÇÃO A PENA PODERÍAMOS PENSAR NAS TRÊS HIPÓTESES, MAS NÃO HÁ PROCESSO NEM CONDENAÇÃO ! PORTANTO , TRANSAÇÃO PENAL.

  • Não tem como suspender um processo que nem iniciou ainda.

    Só poderia ser a letra C.

  • Em crimes de menor potencial ofensivo há abertura de inquérito?

    Não seria a lavratura do TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA?

  • Transação Penal

    Trata-se de um dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais.

    Conceito: transação penal é um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, assistido por seu defensor, e pelo menos em regra antes do início do processo (momento), cujo objetivo é a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se assim a instauração de um processo penal.

    Trata-se de uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade (presentes as condições da ação penal e havendo justa causa o titular da ação penal – MP, é obrigado a oferecer denúncia): princípio da discricionariedade regrada.

    Previsão legalà Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    §1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    (...)

  • (...)Momento para o Oferecimento da proposta da Transação Penal

    Em regra, a transação penal é apresentada para o autor do delito antes do oferecimento da peça acusatória (fase preliminar). Em situações excepcionais, a transação penal e a suspensão também podem ser concedidas durante o processo.

    Dessa forma, temos que em regra, deve ser oferecida “antes do início do processo”.

    Porém, nada impede a concessão do benefício durante o curso do processo, seja nos casos de desclassificação, seja nos casos de procedência parcial.

    Não cumprimento do acordo retorna-se ao status quo.

    Súmula vinculante nº 35: A homologação de transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • TEM ALGO DE ERRADO COM A UNHA DA PROFESSORA!

  • Em 04/01/20 às 17:08, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 20/12/19 às 16:46, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 20/12/19 às 16:08, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 18/11/19 às 15:02, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Leia com atenção e não erre mais!

  • Há uma falta de precisão técnica no enunciado. Ocorre que o indiciamento não é compatível com os crimes de menor potencial ofensivo.

  • Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, oferecida a proposta, na sistemática procedimental vigente o correto é primeiro o juiz apreciar se é caso de rejeição da inicial acusatória, decisão cabível à luz do disposto no art. 395 do CPP, segundo o qual “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

    Não sendo caso de colocar fim desde logo à pretensão do Estado-acusador, deverá receber a denúncia, designar audiência específica para a formalização da proposta, determinar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito (CPP, caput do art. 396), bem como a intimação do acusado, de seu Defensor, e do Ministério Público para comparecimento na audiência especialmente designada.

    O Pleno do STF já se pronunciou sobre o direito do acusado de aguardar eventual rejeição da inicial para só depois se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional, assim o fazendo nos seguintes termos: “Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. (STF, Pet 3.898/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, DJe 237, de 18-12-2009).

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=10&examining_board_ids%5B%5D=2&exclude_nullified=true&exclude_outdated=true&my_questions=not_resolved&page=4

  • Art. 76

    Transação penal. A transação penal é a segunda medida despenalizadora prevista na Lei 9099. Trata-se de um acordo realizado entre as partes, quais sejam: o autor da ação penal, que é o MP e o autor do fato, por meio do qual impõe-se uma multa ou uma pena restritiva de direitos, mesmo que não haja processo.

    Requisitos para a transação penal.

    LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB

  • não havia porque ser SUSPENSÃO DE PROCESSO OU PENA, pois o processo ainda não havia iniciado.

    Súmula vinculante nº 35: A homologação de transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • 1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL

    ▪︎ OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    ▪︎OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

  • GABARITO: C

    Transação Penal: Crimes com pena de até 2 anos

    Suspensão condicional do processo: Crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano

    Fonte: Dica da colega Yasmim q

  • Gabarito: C

    Direto ao ponto:

    Em primeiro momento, antes da existência de processo, o MP oferecerá, desde que cumpridos determinados requisitos, a Transação Penal.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Achei estranho o enunciado mencionar um Inquérito Policial, pois a autoridade policial não irá instaurar IP no caso de infração de menor potencial ofensivo (art. 69 da lei 9.099/95)

  • Peguei um bizu aqui com os colegas que ajuda demais na resolução dessas questões:

    1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    ·        OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    ·        TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL

    ·        OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ·        NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    ·        OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ·        PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

  • ·  Complementando 

        -A transação penal consiste na proposição da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    ·       -Não poderá haver transação:

    ·       -Se o autor for condenado a prática de CRIME, por sentença definitiva.

    ·       -Ter sido o agente beneficiado pela pena de multa ou restritiva de direitos no prazo de 5 anos.

    ·       -Não indicarem os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias.

    -transação penal NÃO é sentença condenatória, e sim homologatória. Portanto não está sujeito as consequências jurídicas extrapenais previstas no CP que só podem ocorrer como efeito acessório de uma condenação penal, como por exemplo, o confisco de instrumentos do crime.

    -Entende-se ser OBRIGATÓRIO a presença de advogado ou defensor público para a aceitação da transação.

    ________________________________

  • Cuidado com os comentários.... Li diversos comentários: no caso da Suspensão Condicional do Processo já existe um processo. No entanto, essa afirmação não é correta! Vejamos:

    " O momento certo para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo é no ato do oferecimento da denúncia pelo MP, logo no início do procedimento, pois trata-se de medida que visa a evitar o processo, como comumente ocorre nas medidas despenalizadoras." (GABRIEL HABIB , LEIS PENAIS ESPECIAIS)

  • Só complementando para os mais novos no estudo desta lei:

    O indiciamento não significa culpa ou condenação.

    Por esse motivo não se fala em processo

  • Só complementando para os mais novos no estudo desta lei:

    O indiciamento não significa culpa ou condenação.

    Por esse motivo não se fala em processo

  • Transação Penal - Pena máxima igual ou inferior a 2 anos

    Suspensão condicional do processo ( Sursis) - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o crime não precisa ser necessariamente IMPO.

    Gabarito: C

  • RESUMÃO OBJETIVO SOBRE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    A) Olhar para a pena mínima =< a 1 ano (não importa a pena máxima e não restringe apenas aos crimes elencados na 9099);

    B) Tem de haver o processo (já recebida a denúncia);

    C) Tem como objetivo gerar a despenalização e dar celeridade;

    D) Primeiro é tentado a transação penal (sem processo), caso não ocorra e haja o recebimento da denúncia, tenta-se a SCP.

    E) Mitiga o princípio da indisponibilidade;

    F) Quem dita as condições é o Ministério Público, não é o Juiz quem oferece o benefício;

    G) A SCP pode durar de 2 a 4 anos;

    H) O benefício não gera o reconhecimento de culpa nem antecedentes criminais;

    -> OBS: Candidato pode ocupar cargo público, pois o processo não transitou em julgado. Caso transite, pode haver a cassação do cargo.

    I) Não cabe SPC nos crimes da lei Maria da Pena (AgRg no RHC 94764/GO)

    J) Principal benefício é a extinção da punibilidade;

    K) O SCP pode ser concedido em casos de contravenções penais (Súmula 337 STJ)

    L) Se a pena em concursos materiais, formais e/ou continuidade delitiva for maior que 1 ano, não será cabível o SPC;

    M) Condições:

    1) Reparação do dano causado à vítima;

    2) Não frequentar certos locais;

    3) Não se ausentar da comarca ou comparecer em juízo para justificar atividades;

    4) Rol exemplificativo, juiz pode determinar outras.

    N) Se houver a recusa do SCP pelo acusado:

    1) Pode apresentar um recurso de apelação nos termos do artigo 593, II, CPP;

    2) A falta do cumprimento das condições e/ou surgimento de um novo processo criminal demanda a REVOGAÇÃO do SCP

    2.1) Da revogação cabe recurso de apelação

    2.2) Tem de haver o trânsito em julgado (presunção de inocência) para a perda do benefício.

    Bons estudos!

  • Suspensão condicional do processo:

    • Pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    • Período de prova de 2 a 4 anos

    • Não há sentença condenatória

    Suspensão condicional da pena:

    • Pena máxima igual ou inferior a 2 anos

    • Período de prova de 2 a 4 anos

    • Já há uma sentença condenatória

    Transação penal:

    • Pena máxima igual ou inferior a 2 anos

    • Instituto privativo do JECRIM

  • 1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO...Tem PROCESSO...TEM PROCESSO......

    ·        OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    ·        TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL...Fase pré-processual

    ·        OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ·        NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    ·        OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ·        PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

  • TRANSAÇÃO PENAL > É REGULADA PELA MÁXIMA

    SUSPENÇÃO CONDICIONAL > É REGULADA PELA MÍNIMA

  • Alexandre Sampaio, seu raciocínio está incorreto. Na verdade, conforme o autor que você citou, o sursis processual é oferecido no ato da denúncia, mas só é concedido após o recebimento da denúncia. Ora, recebida a denúncia, instaura-se o processo. Isso por uma questão bem óbvia: após oferecer a denúncia, é muito mais interessante ao autor do fato, através de seu defensor, provocar a rejeição da peça no momento da defesa preliminar. Neste caso, nem sequer suspensão do processo haverá (nem processo haverá). No entanto, rejeitada a resposta preliminar em proveito do recebimento da denúncia, caberá Habeas Corpus. Havendo oferta ou ausência de sursis processual, será após receber a denúncia o momento de sua análise. Da ausência, a súmula do STF, que a qualquer momento pode ser superada, diz o que deve ser feito. Da oferta, a aquiescência das partes mostra-se imprescindível. O parágrafo primeiro do art. 89 da referida lei assim preceitua: " Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo...".

  • Não se admitirá a proposta (Transação Penal) se ficar comprovado:

    REQUISITOS SUBJETIVOS:  

     

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser

    necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    REQUISITOS OBJETIVOS:

     

    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

    privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

    - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena

    restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    CUIDADO COM AÇÃO PENAL PRIVADA !!! É DIFERENTE O MP SÓ É O FISCAL DA LEI. O QUERELANTE É O TITULAR DA AÇÃO PENAL.

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

    É CABÍVEL, desde que oferecido pelo ofendido.

    A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

    VIDE   Q46346 o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • 1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL

    ▪︎ OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    ▪︎OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

  • 1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL

    ▪︎ OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    >OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

  • Achei q tinha 2 respostas. Gostei da questão, apesar de ter marcado a suspensão do processo.
  • 1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    TEM QUE TER PROCESSO

    2) TRANSAÇÃO PENAL

    OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    NÃO HÁ PROCESSO

    3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    PRECISA HAVER ALÉM DE PROCESSO CONDENAÇÃO

  • GABARITO:C

    Súmula 536 STJ

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Transação Penal

    O cidadão que por algum motivo estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, que é primário, com bons antecedentes e boa conduta na sociedade, tem direito ao benefício da transação penal. Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena (multa ou restrição de direitos) de maneira imediata, sem ter sido condenado, tendo em vista o arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.

    Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso do mesmo dentro de 5 anos. O benefício também não é cabível no caso de crimes cometidos em âmbito de violência domestica contra a mulher. Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da Lei nº 9.099, que trata dos Juizados Especiais.

     

    Suspensão Condicional do Processo

    Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições e o processo seja extinto. Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas. 

    Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.

  • GABARITO - C

    O ENUNCIADO DESCREVE SITUAÇÃO EM QUE AINDA NÃO HÁ PROCESSO. LOGO, DENTRE AS ALTERNATIVAS O BENEFÍCIO SÓ PODE SER O DA TRANSAÇÃO PENAL, A QUAL OCORRE ENQUANTO NÃO HÁ PROCESSO INSTAURADO E SIGNIFICA A APLICAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA AO INVÉS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO - UMA AÇÃO PENAL PODE SER PROPOSTA.

    TRANSAÇÃO PENAL - CRIMES COM PENA (MÁXIMA) DE ATÉ 2 ANOS.

    AINDA NÃO HÁ PROCESSO.

    TRANSAÇÃO significa aplicação de pena restritiva de direitos ou multas ao invés da pena privativa de liberdade.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CRIMES COM PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO. NESSE CASO, A DENÚNCIA JÁ FOI OFERECIDA PELO MP, LOGO, PRESSUPÕE (PELO PRÓPRIO NOME) A EXISTÊNCIA DE UM PROCESSO.

  • LETRA C - CORRETA -

     

    Requisitos cumulativos da Transação:

     

    1) Ser infração de menor potencial ofensivo: pena MÁXIMA NÃO superior a 2 (dois) anoscumulada ou não com multa (Art. 61 da Lei 9099).

     

    2) Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado.

     

    3) Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena PRIVATIVA de liberdade, por sentença definitiva

     

    4) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela transação penal

     

    5) Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente

  • O MP propõe o sursis processual ao oferecer a denúncia. Mas, de fato, antes disso, ele pode propor a transação penal.

  • O ponto chave da questão é entender o contexto temporal, ou seja, o MP recebeu a denuncia, ainda não tinha processo ou pena para suspender. Assim, cabe a transação.

  • Só lembrar do transação penal. Ou melhor, transa.

  • Crime de prevaricação

    crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

  • gabarito C , pena máxima não superior a 2 anos, possível aplicação da transação penal.

    O sursi, seria quando a pena mínima não for superior a um ano, ele caberia nesse crime também, porém para apresentar a proposta de sursis, ja precisa estar rolando processo.

  • É importante lembrar que poderá ser oferecida a transação penal, na audiência preliminar. Enquanto, a suspensão condicional do processo ocorre no momento do oferecimento da denúncia.

    Assim, o ponto chave da questão é compreender que o MP acabou de receber o inquerito policial, consequentemente primeiro teremos a proposta da transação penal.

  • GABARITO C

    Cuidado com os comentários amigos. Já errei questão por conta dos comentários que afirmam que "tem que ter processo" para que caiba a suspensão.

    Nos termos do Art. 89 da Lei 9.099, a suspensão do processo é proposta no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Uma ressalva, após o pacote anticrime, o arquivamento é realizado por decisão administrativa do MP (apenas).

  • Importante frisar, que no caso de Hélio o MP também poderia oferecer proposta para suspensão condicional do processo, contudo, não devido as condições "pessoais e favoráveis do agente", mas sim devido a pena mínimo do crime ser igual ou inferior a 1 ano.

  • pena MÍNIMA: 1 ANO: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    pena MÁXIMA: 2 ANOS: COMPETÊNCIA DO JECRIM (TRANSAÇÃO PENAL E COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS)

  • Pra ter Suspensão Condicional do Processo é preciso que se tenha o processo EM ANDAMENTO. (ATÉ 01 ANO DE PENA)

  • Lei Nº 9099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    (...)

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO acontece somente depois da denúncia, com instauração JÁ de um processo!!

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO acontece somente depois da denúncia, com instauração JÁ de um processo!!

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO acontece somente depois da denúncia, com instauração JÁ de um processo!!

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO acontece somente depois da denúncia, com instauração JÁ de um processo!!

    deus espero nunca mais errar

  • GABARITO: LETRA C!

    Levem isso para a prova de vocês: preenchidos os requisitos legais, a transação penal prevalece sobre os demais institutos (salvo acordo de composição civil dos danos). Nesse sentido, temos o seguinte: (1) acordo composição danos; (2) transação penal; (3) suspensão condicional do processo; e (4) suspensão condicional da pena. Esta é a ordem preferencial, porquanto melhor para o imputado.

  • TRANSAÇÃO PENAL: crimes com pena de até 2 anos(só pode ser oferecida antes do processo,ANTES DA DENÚNCIA)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: crimes com até 1 ano(só pode ser oferecida DURANTE O PROCESSO)

  • Excelente explicação da professora Letícia Delgado.

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • Pessoal! Posso estar sendo meio ignorante, mas queria, se alguém puder, sanar uma dúvida.

    "Hélio, servidor público, sem antecedentes criminais e com circunstâncias pessoais favoráveis, foi indiciado pelo crime de prevaricação, cuja pena máxima é de detenção de um ano.

    Nessa situação hipotética, ao receber o inquérito policial que indicia Hélio, o Ministério Público poderá"

    Não seria o Termo Circunstanciado de Ocorrência?

    Existe algum dispositivo que, nesse situação específica, exige o Inquérito?

    Agradeço se alguém puder esclarecer. O/

  • Gente, mas a questão diz que "ao receber o inquérito policial que indicia Hélio, o Ministério Público poderá:"

    E ok, a "c" está certa, mas a "a" tb não estaria? Quer dizer, o MP não poderia oferecer a denúncia?

  • Tendo em vista que na transação nem sequer se oferece a denúncia (mitiga o princípio da obrigatoriedade) e que a suspensão condicional do processo é oferecida juntamente à denúncia (mitiga o princípio da indisponibilidade), é de se perceber que faz muito mais sentido que, se perfazendo os requisitos, se ofereça primeiro a transação! Basta pensar na ordem cronológica do trâmite do processo e o momento adequado para cada um dos institutos.

  • TRANSAÇÃO PENAL: crimes com pena de até 2 anos(só pode ser oferecida antes do processo,ANTES DA DENÚNCIA)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: crimes com até 1 ano(só pode ser oferecida DURANTE O PROCESSO)

  • Direto ao ponto:

    Transação penal => Pena Máxima de 2 anos

    Suspensão condicional do processo => Pena mínima de 1 ano

  • Transação penal pode para crimes contra a adm publica ?

  • GABARITO C

    A letra “a” está errada, uma vez que com o advento da Lei n. 9.099/1995, houve a mitigação do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Peal. A letra “b” está equivocada, pois oferecer a suspensão do processo, o MP deveria oferecer a denúncia. Diante da pena cominada e dos antecedentes do autor, é possível oferecer a transação penal o que torna a letra “c” certa. Já a letra “d” está errada, pois não houve o devido processo legal muito menos a imposição de pena na sentença. A letra “e” está equivocada uma vez que o MP não pode arquivar de ofício o inquérito policial

  •  

    ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: quando aceita a transação penal e cumpridas as cláusulas desta não será possível a suspensão condicional do processo.

    Já quando não oferecida a transação penal por ausência de alguns dos requisitos legais (artigo 76 da lei 9.099/95), PODERÁ, desde que presentes as condições do artigo 89 da lei 9.099/95, ser oferecida a suspensão condicional do processo, antes da sentença penal condenatória