SóProvas


ID
2970565
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos das recentes alterações à Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, no que tange à atuação dos gestores públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D.

     

    Nos exatos termos do Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • Não entendi porque a alternativa B está incorreta?

  • Taís, prescinde significa "dispensa". Dessa forma, a assertiva está errada, pois o ato administrativo que invalida algo deve ser motivado. Espero ter ajudado. 

  • Art. 50, Lei 9784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos; 

    VI - decorram de reexame de ofício; 

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

     

    Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.                    (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


    Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.                        (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


    Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. [GABARITO]                   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)    (Regulamento)


    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • A) Não há vedação pela LINDB neste sentido, mas ela exige que as decisões sejam motivadas (§ ú do art. 20). Incorreta;

    B) Pelo contrário, pois, de acordo com o § ú do art. 20 da LINDB, “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas". Incorreta;

    C) Não é essa a conclusão que se extrai no § ú do art. 20. O administrador, o conselheiro ou o magistrado deverá indicar os motivos de fato e de direito que o levou a agir daquela forma. Incorreta;

    D) Em harmonia com o caput do art. 20 da LINDB. Segundo o Prof. Marcio André Cavalcanti , “o art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução". Esse dispositivo não proíbe que se decida com base em valores jurídicos abstratos, mas, para que isso ocorra, deverá ser feita uma análise prévia de quais serão as consequências práticas dessa decisão, que passará a fazer parte das razoes de decidir. Tal regra se aplica para as decisões proferidas na esfera administrativa, como em um processo administrativo disciplinar; na esfera controladora, como no julgamento das contas de um administrador público; e na esfera judicial, como em uma ação civil pública pedindo melhores condições do sistema carcerário. Correta.

    Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentari...



    Resposta: D 
     
  • Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    #APROFUNDANDO

    O que seriam as "consequências práticas da decisão?"

    O art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução.

    O dispositivo proíbe “motivações decisórias vazias, apenas retóricas ou principiológicas, sem análise prévia de fatos e de impactos. Obriga o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas de sua decisão.”.

    “Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como 'interesse público', 'princípio da moralidade' e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias.”

    Fonte: (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf)

    RESUMO:

    • Não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    • Isso vale para decisões proferidas nas esferas administrativas (ex: em um PAD), controladora (ex: julgamento das contas de um administrador público pelo TCE) e judicial (ex: em uma ação civil pública pedindo melhores condições do sistema carcerário).

  • A palavra "prescinde" muitas vezes causa dúvidas. O que me ajuda a lembrar é pensar na palavra "imprescindível", ou seja, algo que não pode deixar de ser feito.

    Nesse caso, pensaria na alternativa da seguinte forma: "É imprescindível a motivação do ato administrativo que invalidar uma norma administrativa."

  • FUNDAMENTO DA LETRA B:

    Art. 20, parágrafo único da LINDB: A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

  • Como estudamos, a LINDB incrementou a segurança jurídica em proveito dos administrados, exigindo, dentre outras coisas, que as decisões tomadas com fundamento em valores jurídicos abstratos contemplem as consequências práticas dela advindas (Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.).

    Resposta: D

  • Em 100 vezes que o CESPE usa "prescinde" 101 a questão está errada. Eu comecei a resolver questões do cespe semana passada e já de deparei com essa varias vezes.

  • LETRA D

    a) Errada. Não há proibição alguma aos atos discricionários na LINDB.

    b) Errada. A motivação sempre foi exigida para os atos administrativos. O art. 20 da LINDB passou a exigir uma motivação concreta, ou seja, uma motivação que não se resuma a conceitos meramente abstratos.

    c) Errada. Foi reforçado, e não diminuído, o dever de motivar, pois o gestor precisa justificar concretamente o ato (art. 20, LINDB).

    d) Certa. É o art. 20 da LINDB.