Lei n° 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização; (ALTERNATIVA "A": CERTA)
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (ALTERNATIVA "D": CERTA)
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (ALTERNATIVA "C": CERTA)
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
A alternativa "B" não apresenta elemento basilar da escritura pública, conforme artigo 215, §1°.
Resposta: "B".
A escritura pública é realizada no Tabelionato de Notas e visa justamente conferir validade ao ato ou negócio jurídico (atua no plano da validade do negócio jurídico) e que, portanto, independe da autorização do Juízo competente.
Por outra via, o registro público visa conferir eficácia ao ato ou negócio jurídico, sobretudo em relação a terceiros (eficácia erga omnes). Desse modo, o registro público atua no plano da eficácia do negócio jurídico.
Em síntese, a forma ou a solenidade estão no plano da validade do negócio jurídico (Ex.: Escritura pública). Já o registro imobiliário está no plano da eficácia.
É muito importante não confundir as Serventias Extrajudiciais: Tabelionato de Notas e Registros Públicos, sobretudo quanto as suas atribuições e competências.