SóProvas


ID
2970574
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Marque a assertiva que NÃO apresenta elemento basilar da escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 10.406/2002 (Código Civil)

     

     

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização; (ALTERNATIVA "A": CERTA)

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (ALTERNATIVA "D": CERTA)

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (ALTERNATIVA "C": CERTA)

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

     

    A alternativa "B" não apresenta elemento basilar da escritura pública, conforme artigo 215, §1°.

     

    Resposta: "B".

  • Diz o legislador, n o § 1º do art. 215 do C, que “salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato".

    A) Em harmonia com o inciso I do art. 215. Correta;

    B) Não há tal exigência. Incorreta;

    C) Em consonância com o inciso IV do art. 215. Correta;

    D) De acordo com a previsão do inciso III do art. 215 do CC. Correta.



    Resposta: B 
  • A escritura pública é realizada no Tabelionato de Notas e visa justamente conferir validade ao ato ou negócio jurídico (atua no plano da validade do negócio jurídico) e que, portanto, independe da autorização do Juízo competente.

    Por outra via, o registro público visa conferir eficácia ao ato ou negócio jurídico, sobretudo em relação a terceiros (eficácia erga omnes). Desse modo, o registro público atua no plano da eficácia do negócio jurídico.

    Em síntese, a forma ou a solenidade estão no plano da validade do negócio jurídico (Ex.: Escritura pública). Já o registro imobiliário está no plano da eficácia.

    É muito importante não confundir as Serventias Extrajudiciais: Tabelionato de Notas e Registros Públicos, sobretudo quanto as suas atribuições e competências.