Quanto aos contratos de compra e venda, convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Nos termos do Código Civil brasileiro, na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o valor:
A - Exigido pelo vendedor.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 488, Parágrafo único, do CC: "Art. 488. Parágrafo único - Na Falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio".
B - Proposto pelo comprador.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 488, Parágrafo único, do CC: "Art. 488. Parágrafo único - Na Falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio".
C - Definido por termo médio.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 488, Parágrafo único, do CC: "Art. 488. Parágrafo único - Na Falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio".
D - Estabelecido por perito contábil.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 488, Parágrafo único, do CC: "Art. 488. Parágrafo único - Na Falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio".
Na falta de convenção de preço ou critérios, segue-se a ordem
1 - Tabelamento oficial, se houver
2 - Preço das vendas habituais vendedor
3 - O termo médio, se houver diversidade no preço das vendas habituais do vendedor
Enunciado 441 da V jornada de Direito Civil: “Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio”