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Gabarito C
Alternativa I: CERTA.
[Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Jurisprudências em Tese do STJ Edição 89 - Juizados Especiais Cíveis
1) O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
OBS.: Vale ressaltar que nos Juizados Especiais Cíveis Federais e da Fazenda Pública, a competência é absoluta. Veja abaixo:
Lei n° 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Alternativa II: ERRADA.
(CPC/2015)
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Alternativa III: CERTA.
Jurisprudências em Tese do STJ Edição 89 - Juizados Especiais Cíveis
3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Alternativa IV: CERTA.
Art. 3°. §1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Jurisprudências em Tese do STJ Edição 89 - Juizados Especiais Cíveis
6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
Alternativa V: CERTA.
Jurisprudências em Tese do STJ Edição 89 - Juizados Especiais Cíveis
2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
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II. Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, não são mais da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil anterior.
CPC - Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Até hoje não editada a referida lei.
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Sabendo que o item II está errado, mata a questão por eliminação.
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Acertei a questão devido ao item II .
Em breve todos nós tomaremos posse e veremos nossos comentários , e vamos nos lembrar que todo o esforço foi recompensado .
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Amém, Marcelo!
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O NCPC e as ações previstas no art. 275, II do CPC/1973:
A Lei 13.105/2015 estabelece um procedimento único para as ações de conhecimento, excluindo o procedimento comum sumário. Apesar disso, as causas previstas no art. 275, II, CPC/1973 continuarão a tramitar sob o rito dos juizados especiais, por expressa previsão no art. 1063 do CPC/2015: “Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099/95, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Trata-se de uma hipótese de ultratividade da lei processual revogada. (Fonte: Sinopse Juspodivm, Maurício Ferreira Cunha, 2017)
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I. O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
ASSERTIVA VERDADEIRA- Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. Nº 89: Juizados Especiais: "O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum."
II. Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, não são mais da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil anterior.
ASSERTIVA FALSA: Art. 3, inciso II da Lei 9099- O juizado especial cívil tem competência para processar/ julgar as causas enumeradas no art. 275, inciso II do CPC/75.
III. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
ASSERTIVA VERDADEIRA: Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. Nº 89: Juizados Especiais: "A necessidade de produção de prova pericial, por si só,
não influi na definição da competência dos Juizados Especiais."
IV. Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
ASSERTIVA VERDADEIRA: Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. Nº 89: Juizados Especiais: "Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que
tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação."
V. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
ASSERTIVA VERDADEIRA: Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. Nº 89: Juizados Especiais: "Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada."
Literalmente copiaram os enunciados de jurisprudencia em tese do STJ, vale a pena dar uma lida neles =)
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Sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pode-se afirmar que:
-O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção doautor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
-A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
-Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
-Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
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Juizado é juizado. CPC é CPC. Quero fazer questões do CPC, não do juizado. Bem que o QC podia classificar melhor as questões.
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Bastava saber o erro no item II. Vide o art. Art. 1.063. do CPC Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973