SóProvas


ID
2970622
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a revelia, resposta do réu e audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais Cíveis, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis)

     

     Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

     

    Resposta: A.

  • Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    Isto é, DEVERÁ SER FEITA EM AUTOS APARTADOS.

  • Art. 30

    Arguição e suspeição são atos apartados

  •        Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

  • Gab Letra A

    Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis)

    A) INCORRETA - Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    B) CORRETA - Art. 29 Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    C) CORRETA - Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    D) CORRETA -  Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Acrescentando

    A arguição de suspensão ou impedimento será feita nos moldes do art. 146, do CPC:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A - INCORRETA A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, inclusive, se for o caso, arguição de suspeição ou impedimento do Juiz.

       Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    CPC Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas

    B - CORRETA Na audiência de instrução e julgamento, sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    Art. 29  Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    C - CORRETA Na audiência de instrução e julgamento serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

     Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    D - CORRETA Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    GABARITO A

    Segue em frente!!

  • ColegXs!!!!!

     

    Vejam só, há determinação expressa do art. 30 da Lei 9.099 para o prosseguimento em apartado das exceções de suspeição e impedimento. Essa mesma lógica é a adotada pelo CPC. 

     

    Mas isso é relativamente fácil de internalizar (Pra NOSOTROS não termos que decorar tudinho). Afinal, as exceções de impedimento e suspeição provocam incidente processual no qual se deve dar ao JUIZ da causa a oportunidade de se manifestar sobre o quanto alegado pela parte. Assim, nos termos do CPC: 

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Há, a partir daí dois caminhos: o Juiz reconhece o impedimento/suspeição e remete os autos ao substituto legal. Juiz não reconhece e remete os autos ao Tribunal:

     

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

     

    De acordo com abalizada doutrina, após a instauração do incidente o processo será suspenso (Mauricio da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha). 

     

    Vamo que vamo!!

     

     

     

  • Admirei o tanto de erro nessa questão! Suspeição e impedimento sempre será em autos apartados, levem isso pra vida!

    Para não falar ''sempre'' existe uma exceção ( ponto fora da curva que nunca vi em prova), mas que é bom saber:

    No caso de Mandado de Segurança, aí sim para levantar a hipótese de impedimento ou suspeição, seria no próprio corpo do mandado!

  • INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA -> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO -> PETIÇÃO ESPECÍFICA (art. 146 citado pelos colegas)

  • Diferença CPC e juizados especiais

    CPC:

    O não comparecimento na audiência de conciliação e mediação não gera presunção de veracidade dos atos alegados na inicial, mas sim apenas multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Nos juizados especiais:

    O não comparecimento na sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados, exceto se o Juiz tiver convicção do contrário.

    Qualquer erro, mandem mensagem

  • Marcus Vinícius de Matos, nem sempre a arguição de impedimento/suspeição forma autos apartados. A arguição deve ser feita nos próprios autos do processo, por petição específica. Caso o juiz não reconheça o impedimento/suspeição, deve determinar a autuação em apartado. De outro lado, caso o juiz reconheça determinará a remessa ao seu substituto legal, sem formar auto apartado (art. 146, §1º, CPC).

  • Art. 30. (Lei 9.099/95) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    b) CERTO: Art. 29 Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    c) CERTO: Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) CERTO: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    b) CERTO: Art. 29 Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    c) CERTO: Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) CERTO: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Sobre a revelia, resposta do réu e audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:

    -Na audiência de instrução e julgamento, sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    -Na audiência de instrução e julgamento serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    -Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Gabarito A.

    Conterá toda matéria de defesa, EXCETO impedimento e suspeição.

  • Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.