-
Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Resposta: "B"
-
Art. 39. É INEFICAZ a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
-
Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis
A) Art.38, § único;
B) Art. 39; (lembrando que era para marcar a resposta INCORRETA)
C) Art.38;
D) Art. 40.
-
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
-
Gab. LETRA B
Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis
A) CORRETA - ART. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
B) INCORRETA - Art. 39. É INEFICAZ a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
C) CORRETA - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
D) CORRETA - Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
-
Lei 9.099/95
Gabarito: ALTERNATIVA B
Análise das alternativas:
Alternativa A (CORRETA) - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Fundamentação: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo Único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Alternativa B (INCORRETA) - É eficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados Especiais.
Fundamentação: Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Alternativa C (CORRETA) - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Fundamentação: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (atenção para este ponto).
Alternativa D (CORRETA) - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Fundamentação: Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
-
B - art. 39 Lei 9.099/95
-
A - CORRETA Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 38 Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
B- INCORRETA É eficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados Especiais.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
C-CORRETA A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
D- CORRETA O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
GABARITO B
Segue na luta!!
-
-
CABE SALIENTAR ENUNCIADO no 58 DO FUNAJE (Fórum nacional dos Juizados Especiais):
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
-
Acerca da Sentença nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:
-Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
-A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
-O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
-
Erro tão sutil... Quase me leva, mas hoje não bebê... hahah