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CDC
Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resposta: "D".
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EXCETO!!!! tem de star muito atento ao enunciado!!!
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O § 3º do art. 12 prevê regra de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinada pela própria lei. O art. 38 tbm é ope legis.
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São exceções a regra da solidariedade:
1-fornecimento do produto in natura, sem identificação clara de seu fornecedor;
2-nos casos de vício de quantidade decorrente de produto pesado ou medido com instrumento não aferido segundo padrões oficiais.
OBS: Nos casos acima a responsabilidade é do comerciante.
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São exceções a regra da solidariedade:
1-fornecimento do produto in natura, sem identificação clara de seu fornecedor;
2-nos casos de vício de quantidade decorrente de produto pesado ou medido com instrumento não aferido segundo padrões oficiais.
OBS: Nos casos acima a responsabilidade é do comerciante.
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Fabricante, construtor, produtor só não serão responsabilizados quando provar:
1. Que não colocou o produto no mercado;
2. Que o defeito inexiste;
3. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
O comerciante será igualmente responsável quando:
1. O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
2. O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
3. Não conservar adequadamente os produtos perecíveis;
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GABARITO LETRA "D"
Fabricante, construtor, produtor só não serão responsabilizados quando provar:
1. Que não colocou o produto no mercado;
2. Que o defeito inexiste;
3. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
O comerciante será igualmente responsável quando:
1. O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
2. O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
3. Não conservar adequadamente os produtos perecíveis
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o produto no
mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
A)
Que não colocou o produto no mercado.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
Que não
colocou o produto no mercado.
Correta letra “A”.
B) A
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Correta letra “B”.
C) Que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
Que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
Correta letra “C”.
D) Que o
produto foi fornecido sem identificação clara do seu fabricante ou produtor.
Que o produto foi fornecido sem identificação clara do seu fabricante ou
produtor, não é hipótese de exclusão de responsabilidade civil.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO: D
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.