SóProvas


ID
2970655
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle judicial dos atos administrativos discricionários, no âmbito dos juizados especiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • VICIO de Legalidade, é obrigatório a ANULAÇÃO DO ATO, e não Revogação...

  • Gab. A

    Vício de legalidade: anulação pela adm pública ou pelo poder jucidiário qnd provocado 

    Revogação: diz respeito ao mérito do ato adm, isto é, conveniencia e oportunidade do ato

    Juiz não revoga atos adm!!!

  • GABARITO A

     

    a) O Juiz não pode revogar ato administrativo discricionário eivado de vício de legalidade (o poder judiciário não pode revogar ato discricionário praticado por outros poderes e deverá anular o ato quando este for ilegal). .

     

    b) O ato administrativo discricionário válido prescinde de ser praticado por agente competente (todo ato administrativo, discricionário ou vinculado, deve ser praticado por agente competente).

     

    c)  O vício de motivo do ato administrativo também pode ser denominado vício de motivação do ato (motivo e motivação têm definições diversas, não possuem o mesmo significado).

     

    d) O mérito do ato administrativo diz respeito à escolha de conveniência quanto à finalidade do ato (o mérito diz respeito à aplicação, como o ato será praticado, sempre observando os limites legais).

  • VICIO de Legalidade, é obrigatório a ANULAÇÃO DO ATO, e não Revogação.

  • Juiz não REVOGA, apenas ANULA. não há julgamento de mérito.

  •  O Juiz não pode revogar ato administrativo discricionário eivado de vício de legalidade (o poder judiciário não pode revogar ato discricionário praticado por outros poderes e deverá anular o ato quando este for ilegal). .

  • Em relação a letra B apenas pra esclarecer em relação ao verbo prescindir:

     

    Passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    Não levar em conta; abstrair.

     

    Ou seja, quando a questão diz : "O ato administrativo discricionário válido prescinde de ser praticado por agente competente" quer dizer que não é necessário que um ato seja praticado por um agente compotente para ser considerado válido.

     

    Quando isso acontece temos o chamado "agente de fato" que se divide em "agente necessáro"  e "agente puttivo":

    "agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, porexemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

    b) agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público."

     

    "Em regra, os atos praticados pelos agentes de fato são considerados válidos."

    Fonte:estratégia concursos

     

     

  • Vício de legalidade anula o ato.

  • JUDICIÁRIO APENAS ANULA O ATO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • me odiando porque caí na pegadinha horrível! O Juiz não pode revogar ato administrativo discricionário eivado de vício de legalidade. Exatamente, não pode revogar, pode ANULAR, mesmo que seja discricionário, se eivado de vício de legalidade. Enfim... a hora de errar é aqui e não na prova!

  • me odiando porque caí na pegadinha horrível! O Juiz não pode revogar ato administrativo discricionário eivado de vício de legalidade. Exatamente, não pode revogar, pode ANULAR, mesmo que seja discricionário, se eivado de vício de legalidade. Enfim... a hora de errar é aqui e não na prova!

  • Controle de Mérito

    Conveniência e Oportunidade ( Mérito Adm )

    Apenas atos discricionários

    Pode ocasionar a revogação do ato (Efeitos Não Retroativos)

    Poder Legislativo e Poder Judiciário -----> Não pode revogar atos dos outros

  • Anulação: refere-se a controle de legalidade: anulam-se atos ilegais.

    Revogação: refere-se a controle de mérito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos. 

  • O mérito relaciona-se ao objeto do ato, não à sua finalidade.

  • VICIO de Legalidade, é obrigatório a ANULAÇÃO DO ATO, e não Revogação...

  • E) Não há discricionaridade na finalidade do ato.

    A finalidade é prevista em lei e portanto vinculante.

  • A

  • O mérito diz respeito à conveniência e oportunidade quanto ao objeto. A finalidade é sempre vinculada. Atenção!!! O Juiz não pode revogar ato administrativo discricionário eivado de vício de legalidade. Mas ele pode anular, pois o fundamento da anulação é o vício de legalidade.

  • GABARITO A

    Nesse caso o Judicial irá ANULAR tanto nos atos vinculados quanto discricionários no aspecto de LEGALIDADE ou ABUSIVIDADE. Controle de REVOGAÇÃO é uma modalidade de controle interno no aspecto do mérito administrativo, portanto só Administração revoga.

  • OOOOOLÉÉÉÉ kkkk.... Quase em? Mas não foi dessa vez !

  • Gab. A.

    Correto, o judiciário não pode revogar atos discricionários se tiver vício de legalidade, o que o judiciário pode fazer nos atos discricionários é anular, apreciar também, se nesses atos não forem respeitados os parâmetros da lei e do direito, sim poderá anular.

  • JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR SÓ ANULAR.

    JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR SÓ ANULAR.

    JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR SÓ ANULAR.

    JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR SÓ ANULAR.

    JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR SÓ ANULAR.

    JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR SÓ ANULAR.

  • GABARITO: A

    O poder judiciário na sua função típica não pode revogar ato administrativo.

    Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa (função atípica), podem revogar seus atos administrativos.

    Assim, o Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.

  • Sobre a alternativa C : MOTIVO e MOTIVAÇÃO possuem significados diferentes.

    MOTIVO traduz como as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.

    MOTIVAÇÃO é somente a exposição dos motivos do ato. A motivação integra a "formalização do ato".

    Assim, se houver motivação, mas os motivos forem falsos ou não corresponderem com a lei, o ato é viciado por ilegalidade no elemento motivo. Se a situação fática for verdadeira e tiver correspondência legal, mas a motivação não foi realizada, trata-se de ato com vício no elemento forma.

    Para a doutrina majoritária, com base no art. 50, da lei 9784/99, a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos (vinculados e discricionários), configurando princípio implícito à Constituição.

    Possível a ocorrência da motivação aliunde (por referência), conforme o art. 50, §1º, da lei 9784/99.

    Fraterno abraço, que sejamos, sempre, luz!

  • A presente questão trata do tema controle dos atos da Administração Pública, abordando especialmente a questão do controle judicial dos atos administrativos discricionários.

     

     

    Analisaremos cada uma das alternativas apresentadas, ocasião em que detalharemos um pouco mais a temática:

     

    A – CERTA – o controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Contudo, isso não significa que o Judiciário não possa apreciar a legalidade dos atos discricionários.

     

    Assim, pode o Poder Judiciário, sempre, desde que provocado, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. A revogação, que traduz exercício do controle de mérito administrativo, retira do mundo jurídico um ato discricionário válido que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público, segundo juízo exclusivo da administração pública que o praticou.

     

    Por fim, importante pontuar que no exercício de função administrativa, o Poder Judiciário pode revogar atos discricionários que ele mesmo tenha editado, mas isso não é controle judicial propriamente dito, e sim controle administrativo, já que neste caso, o Judiciário estará atuando como administração pública, e não exercendo função jurisdicional.

     

    B – ERRADA – dentre os elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos, a doutrina aponta: competência, finalidade, forma, objeto e motivo.

     

    Especificamente sobre a competência, cabe destacar trata-se do poder conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.

     

    Assim, todo ato administrativo válido, necessita ser praticado por agente competente, sob pena de vício em um dos seus elementos essenciais.

     

    C – ERRADA – o elemento motivo significa a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a pratica do ato.

     

    Diferentemente, a motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato, integrando a forma do ato administrativo, e não o elemento motivo. Assim, a ausência de motivação, quando esta for obrigatória, acarreta a nulidade do ato por vício de forma.

     

    D – ERRADA – como ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, nos atos administrativos vinculados, os cinco elementos encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma liberdade ao praticá-los.

     

    Nos atos administrativos discricionários, por sua vez, somente são estritamente vinculados os elementos competência, finalidade e forma, enquanto os elementos motivo e objeto são discricionários. Assim, a doutrina aponta que o mérito administrativo reside nestes dois elementos do ato (motivo e objeto).

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)


  • Juiz não revoga, questão safadinea

  • Letra E. O mérito do ato administrativo diz respeito à escolha de conveniência quanto ao motivo ou objeto do ato.