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Lei 12.153/09 Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
E nesse sentido: A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, e fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública, e que não há previsão legal que autorize os Juizados Especiais de Fazenda Pública a julgarem as sociedades de economia mista.
Os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido, e para fixar a tese acima mencionada, chegaram a seguinte conclusão: "Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal."
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Gabarito C
As ações contra a sociedade de economia mista não se processam no juizado especial da Fazenda Pública.
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Pessoal, a questão trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial Cível, de modo que transcrição de artigo deste não acrescenta em nada na resolução da questão, ao contrário, só gera confusão.
Bons estudos!
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Alternativa "A" Incorreta!
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Não faz parte da competência dos juizados especiais da fazenda pública julgar causas de interesse da União e nem pode ser considerada ré sociedade de economia mista. Logo, sua competência não alcança toda administração direta e indireta.
Alternativa "B" Incorreta!
Vide comentário a respeito da alternativa "A", especificamente no art. 5°, II
Alternativa "C" Correta!
Vide comentário a respeito da alternativa "A", especificamente no art. 5°, I e II
Alternativa "D" Incorreta!
Também não consta no rol do artigo 5°
Resposta com base na lei 12.153/09
Bons estudos!
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Conforme dispõe o enunciado da questão, submetem-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública toda a Administração Pública direta e parte da Administração Pública indireta, excetuando-se tão somente as Sociedades de Economia Mista. Por isso o gabarito ser a assertiva C.
Impera ressaltar, ainda, que as organizações sociais - também denominadas de ONGS- não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, na verdade são pessoas jurídicas em colaboração com o Estado, o que se faz por meio de contrato de gestão.
Interessante que se resolve uma questão de Processo Civil apenas com conhecimento de Direito Administrativo...
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Com relação a B: a organização social pode figurar como autora (polo ativo).
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LETRA C:
RDR n. 20170020119099, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública
NÃO TÊM COMPETÊNCIA para julgar os feitos em que as
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA sejam partes.
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Galera, cuidado com o comentário do Luiz... ele fala sobre Juizados Especiais Cíveis, mas a questão trata de Juizados Especiais da Fazenda Pública!
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é só lembrar que SEM é estadual
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GABARITO: C
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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CORRETA - "c" - As "SEM" serão processadas na Justiça Estadual.
Exemplos de (SEM) sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras
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Considerando que, nos termos da legislação vigente, podem figurar como réus, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, é correto afirmar que: As ações contra a sociedade de economia mista não se processam no juizado especial da Fazenda Pública.
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Questão sobre Juizado especial da FAZENDA PÚBLICA, art. 5º.
a)Errada, pois não é TODA administração direta e indireta. A União e as SEM não podem figurar.
b)Errada, pois podem figurar: autores (PF, ME, EPP) e réus (E, DF, Territórios e M, além Autarq., fundações e EP vinculadas).
c)Correta. Vide "a".
d)Errada. Vide "b".
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Gabarito: C
✏Os réus dos Juizados especiais da Fazenda Pública são os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, por este motivo não pode realizar ações contra a sociedade de economia mista na JEFAZ.
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes