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TAXA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ELUCIDAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (RE 561158 RG / MG)
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Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
[RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema
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Alternativa "a"!
Pesquisando o inteiro teor do RE 643.247:
"Consignou a inadequação do custeio, por meio de taxa, do serviço, observada a ausência de especificidade e divisibilidade deste."
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É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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Serviço Público Específico e Divisível.
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O outro argumento é que Município não pode cobrar taxa de serviço que cabe ao Estado (ente que tem controle sobre o Corpo de Bombeiros).
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ALTERNATIVA A
A TAXA É PARA SERVIÇOS DE NATUREZA DIVISÍVEL E ESPECIFICA
O serviço de extinção de incêndio, NÃO PODE SER COBRADO POR MEIO DE TAXA E SIM DE IMPOSTO, PORQUE NÃO É UM SERVIÇO DE NATUREZA DIVISÍVEL E ESPECIFICA.
ele é INdivisivel.
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A
Proibição de cobrança de taxa pela prestação de serviços públicos de natureza indivisível.
A alternativa está correta. A CF, no art. 145, II, estabelece a possibilidade de a União, os Estados, o DF e os Municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A natureza do serviço de extinção de incêndio como indivisível ou não é o que está a fundamentar a discussão de sua constitucionalidade.
B
Vedação de instituição de taxa em função do exercício de poder de polícia pelos entes estatais.
Alternativa errada, pois, como visto, a taxa é instituída em razão do poder de polícia (art. 145/CF).
C
Vedação de instituição de taxa em razão da prestação de serviços públicos de qualquer natureza.
A alternativa está errada pois os serviços públicos específicos de natureza divisível comportam a instituição de taxas.
D
Competência exclusiva da União para instituir taxa relativa ao serviço público de combate a incêndio.
A alternativa está errada porque a CF estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a instituição de taxas. Não é exclusiva da União.
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GABARITO: A
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
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É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios, ainda que criada pelo Estado-membro. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992).