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Resolução n° 174/2013, do CNJ
Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
Resposta: "A".
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GABARITO A
AD NUTUM: termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.
Fundamentação:
Arts. 54, I, "b" e II, "b" e 235, VIII da CF.
Fonte: Direito NET.
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AD NUTUM: termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade.
Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.
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GABARITO : A
Art. 10. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser afastados de suas funções, ad nutum, sempre que verificada uma ou mais das seguintes situações:
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d) o juiz leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar da sessão de conciliação, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado. ERRADA.
Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.
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A) não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum. CORRETA
B) os juízes leigos têm o dever de, ao iniciar a sessão de conciliação, orientar sobre a viabilidade de se buscar/prosseguir com uma demanda judicial para a solução do litígio.
Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
(...) I – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
C) O juiz leigo deverá se abster de informar à vítima sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido, considerando ser essa uma orientação de exclusiva responsabilidade do juiz togado.
Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
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CONTINUAÇÃO:
D)o juiz leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar da sessão de conciliação, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.
Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado
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Eis os comentários sobre cada alternativa, à luz das disposições da Resolução n.º 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça:
a) Certo:
"Art. 13. Não obstante
submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser
suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum."
b) Errado:
Em rigor, de acordo com o art. 2º do Código de Ética dos Juízes Leigos, estabelecido no Anexo II da mencionada Resolução, o dever atribuído aos juízes leigos consiste em priorizar a resolução amigável do litígio, e não o prosseguimento da demanda judicial. No ponto, confira-se:
"Art.
2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos
têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade,
acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas,
priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
Ademais, dentre seus deveres, consta o de, no início das sessões de conciliação e audiências de instrução, apenas informar às partes sua condição de auxiliar da justiça. A este respeito, é ler o teor do art. 3º, V, do citado Código de Ética:
Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
(...)
V
– informar às partes, no início das sessões de conciliação e das
audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da
justiça subordinado ao juiz togado;"
c) Errado:
Trata-se aqui de proposição em franca divergência em relação à norma do art. 3º, VII, do referido Código de Ética, in verbis:
"Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
(...)
VII
– informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua
intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;"
d) Errado:
Na realidade, o prazo máximo, para entrega do projeto de sentença, é contado a partir do término da instrução, e não da sessão de conciliação, como se vê do teor do art. 11 da mencionada Resolução:
"Art. 11. O juiz leigo
terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução,
para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos
autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática
caso seja homologado."
Gabarito do professor: A