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ID
2971222
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O município de Pontal, supondo-se, editou uma lei municipal instituindo taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios, como obrigação do contribuinte.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral a esse respeito, a lei municipal é

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

    Fiquei bem na dúvida nessa questão. Quanto vi a parte final da Letra B dizendo: "este deve se dar pela instituição de imposto, e não de taxa", já fui logo marcando e caí na pegadinha.

     

    De fato, é por meio de IMPOSTO e não por taxa.

    A tese foi fixada em repercussão geral pelo STF: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    >>> MAS... a questão mistura também a questão da COMPETÊNCIA para prestar o serviço remunerado de combate a incêndios. 

    Pois bem. o ERRO DA B está em afirmar que se trata da competência do Município, quando é do Estado: A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (...)

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

     

    PORTANTO: A segurança pública é atividade essencial do Estado e cabe a instutição de IMPOSTO para subsidiar tal fim. (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html)

     

     

  • TAXAS Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal

    É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)

    FONTE: DIZER O DIREITO ( Márcio André Lopes Cavalcante, O CARA )

  • A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de

    taxa para tal fim.

    Fonte:( http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+643247%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+643247%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/logygyp )

  • acho melhor tentar não aprender essa

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade ou não de uma lei municipal que instituiu taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios como obrigação do contribuinte.

    2) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)

    Informativo 871 do STF: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (STF, RE 643247/SP, repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    O município de Pontal, supondo-se, editou uma lei municipal instituindo taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios, como obrigação do contribuinte.

    Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita (RE n.º 643247/SP), que fixou tese de repercussão geral a esse respeito, a lei municipal é  inconstitucional, porque a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se pela unidade da Federação, não cabendo ao Município a criação de taxa para esse fim.

    Resposta: A.

  • JURIS CORRELACIONADA: STF. (Info 991).  

    É constitucional lei estadual que conceda dois assentos gratuitos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais 

     

    A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (art. 25, § 1º). 

    A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (art. 144 da CF/88) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública. 

    Essa lei estadual não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiro-econômico do contrato administrativo. 

  • Em suma:

    Taxa de combate a incêndio instituída por lei municipal é INCONSTITUCIONAL. Pois, compete ao Estado instituir IMPOSTO para tal fim, por versar sobre segurança pública.

  • É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa (RE 643247/SP).