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RESPOSTA: LETRA A
Fiquei bem na dúvida nessa questão. Quanto vi a parte final da Letra B dizendo: "este deve se dar pela instituição de imposto, e não de taxa", já fui logo marcando e caí na pegadinha.
De fato, é por meio de IMPOSTO e não por taxa.
A tese foi fixada em repercussão geral pelo STF: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
>>> MAS... a questão mistura também a questão da COMPETÊNCIA para prestar o serviço remunerado de combate a incêndios.
Pois bem. o ERRO DA B está em afirmar que se trata da competência do Município, quando é do Estado: A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
PORTANTO: A segurança pública é atividade essencial do Estado e cabe a instutição de IMPOSTO para subsidiar tal fim. (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html)
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TAXAS Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)
FONTE: DIZER O DIREITO ( Márcio André Lopes Cavalcante, O CARA )
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A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de
taxa para tal fim.
Fonte:( http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+643247%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+643247%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/logygyp )
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acho melhor tentar não aprender essa
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre o entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade ou não
de uma lei municipal que instituiu taxa para custear o combate e extinção de
incêndios em prédios como obrigação do contribuinte.
2) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)
Informativo 871 do STF: A
segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no
campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim (STF, RE 643247/SP, repercussão
geral, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017).
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
O município de Pontal, supondo-se, editou uma lei municipal instituindo
taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios, como obrigação
do contribuinte.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita
(RE n.º 643247/SP), que fixou
tese de repercussão geral a esse respeito, a lei municipal é inconstitucional, porque a segurança pública,
presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se pela unidade da
Federação, não cabendo ao Município a criação de taxa para esse fim.
Resposta: A.
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JURIS CORRELACIONADA: STF. (Info 991).
É constitucional lei estadual que conceda dois assentos gratuitos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais
A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (art. 25, § 1º).
A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (art. 144 da CF/88) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.
Essa lei estadual não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiro-econômico do contrato administrativo.
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Em suma:
Taxa de combate a incêndio instituída por lei municipal é INCONSTITUCIONAL. Pois, compete ao Estado instituir IMPOSTO para tal fim, por versar sobre segurança pública.
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É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa (RE 643247/SP).