SóProvas


ID
2971234
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na situação hipotética de determinado sujeito aprovado em concurso público para a carreira de assessor jurídico de uma Autarquia municipal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes: B

    a) Responsabilidade do servidor público é subjetiva:

    CF, artigo 37,§ 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Gabarito. Porém a alternativa não citou "até terceiro grau", como diz a súmula vinculante 13, vejamos:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    c) CFArt. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    d) Súmula 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Não há justificativa para limitação no caso em tela.

    e) Salário de servidor público municipal não pode exceder o do Prefeito.

    Todavia, ressalto o recente entendimento do STF:

    Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

    STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

    Tese

    A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

    Bons estudos :)

  • Somente um detalhe a respeito do comentário. O percentual é de 90,25% e não 90,75%.

  • Marquei a E porque lembrei da jurisprudência e porque senti falta, na B, do "colateral ou por afinidade".

    Depois percebi que a prova foi em 2018.

    Joia!

  • Sobre a alternativa D,

    A previsão deve ser em lei, e não apenas no edital.

  • Fica atento em questões como a LETRA B

    É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.

    A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.

  • ATENÇÃO: O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    <>. Acesso em: 24/10/2019

  • GABARITO: B

    ALTERNATIVA A) Responsabilidade Subjetiva;

    ALTERNATIVA B) Súmula Vinculante n.º 13, Nepotismo. Informação adicional -  Em regra não se aplica aos cargos políticos, não abrange cargos por concurso público e, não cabe a lei estadual ampliar tais hipóteses;

    ALTERNATIVA C) Perda do cargo não é por decisão de 2º instância, mas sim, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; e, também, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa - que não constou na questão;

    ALTERNATIVA D) Limitação de idade tem que ter lei em sentido formal, não sendo legítima a imposição de critério restritivo por meio de regulamento ou edital do certame;

    ALTERNATIVA E) Cabe uma ponderação: Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurelio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-862-stf1.pdf

  • Seguem os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A responsabilidade objetiva, na verdade, pertence à pessoa jurídica de direito público ou à pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo que seus respectivos agentes somente podem ser responsabilizados, regressivamente, acaso tenham agido mediante dolo ou culpa. Isto é, a responsabilidade do servidor é subjetiva, ao contrário do aduzido neste item.

    No ponto, eis o teor do art. 37, §6º, da Constituição:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Certo:

    De fato, a vedação ao nepotismo seria plenamente aplicável, o que tem apoio na Súmula Vinculante n.º 13 do STF:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    c) Errado:

    A estabilidade dos servidores públicos, realmente, é adquirida após três anos de efetivo exercício. Todavia, a perda do cargo não depende de sentença proferida por segunda instância, e sim por sentença transitada em julgado, o que pode vir a ocorrer no primeiro grau de jurisdição. Basta que não haja recurso contra ela.

    Em teoria, ainda se poderia mencionar a terceira forma de perda do cargo público, prevista no inciso III do art. 41 da CRFB/88, não referida pela Banca.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

    Poder-se-ia, outrossim, indicar a hipótese de contenção de gastos, vazada no art. 169, §4º, da CRFB/88, que contempla outro caso de perda de cargo por servidor estável.

    d) Errado:

    Limitações de idade para acesso a cargos públicos devem, primeiramente, ter previsão expressa em lei, não bastando, portanto, mera regra editalícia, tal como sugerido neste item da questão.

    e) Errado:

    A acumulação de cargos, pelo servidor público, é, via de regra, vedada, ressalvadas exceções previstas na Constituição, notadamente, aquelas estabelecidas no art. 37, XVI, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Logo, incorreta sustentar a possibilidade genérica de acumulação, tal como aduzido pela Banca neste item.

    Deveras, por força do inciso XI, a remuneração do servidor municipal não pode exceder o subsídio do prefeito, entendimento este que, especialmente em provas objetivas de concursos públicos, deve ser aplicado. Refira-se, tão somente, que, de acordo com compreensão firmada pelo STF, em se tratando de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o limite remuneratório deve ser aferido individualmente em cada cargo, e não de forma global. Neste sentido:
     
    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.975, Plenário, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 27.4.2017).

    Feita a ponderação, confirma-se o desacerto desta opção, conforme fundamentos acima.


    Gabarito do professor: B

  • Acredito que o erro da letra "e" não se justifica pelo julgamento de que a remuneração dos procuradores respeitam o teto dos desembargadores, tendo em vista que essa decisão é de 2019 e a questão é de 2018.

    Dessa forma, acredito que o erro seja afirmar que não poderá passar o teto (independentemente de qual seja), pois o STF tem entendimento de que a soma das remunerações não observa o teto, mas sim individualmente.

    #pas

  • questões dessa prova foram confusas. meu Deus

  • comentário do prof.

    d) Errado:

    Limitações de idade para acesso a cargos públicos devem, primeiramente, ter previsão expressa em lei, não bastando, portanto, mera regra editalícia, tal como sugerido neste item da questão.

    e) Errado:

    A acumulação de cargos, pelo servidor público, é, via de regra, vedada, ressalvadas exceções previstas na Constituição, notadamente, aquelas estabelecidas no art. 37, XVI, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Logo, incorreta sustentar a possibilidade genérica de acumulação, tal como aduzido pela Banca neste item.

    Deveras, por força do inciso XI, a remuneração do servidor municipal não pode exceder o subsídio do prefeito, entendimento este que, especialmente em provas objetivas de concursos públicos, deve ser aplicado. Refira-se, tão somente, que, de acordo com compreensão firmada pelo STF, em se tratando de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o limite remuneratório deve ser aferido individualmente em cada cargo, e não de forma global. Neste sentido:

     

    "TETO CONSTITUCIONAL � ACUMULAÇÃO DE CARGOS � ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido."

    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.975, Plenário, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 27.4.2017).

  • a) Errada. A responsabilidade objetiva pertence à pessoa jurídica de direito público ou à pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos (e não ao servidor público). Lembre-se: a responsabilidade do agente é subjetiva, na modalidade culpa comum.

    b) Correta. A regra de proibição de nepotismo na nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança é bem abrangente. Ela está estabelecida na Súmula Vinculante 13 do STF:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    c) Errada. Para perder o cargo, é necessária sentença judicial transitada em julgado (e não somente sentença judicial proferida por decisão de 2ª instância). Confira a regra (CF, art. 41):

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

    d) Errada. Nos termos da Constituição Federal (CF, art. 37):

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    Isso implica dizer que eventual restrição de idade para acesso ao serviço público deve estar prevista em lei, ou seja, não é o tipo de decisão sujeita à ampla discricionariedade da Administração. Dessa forma, o edital de um concurso público não pode impor tal restrição sem que tenha amparo em alguma lei. Ademais, vale relembrar ainda a Súmula 683 do STF, pela qual “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    e) Errada. Como regra, a acumulação de cargos públicos é vedada, mas ela é permitida se respeitados os seguintes requisitos:

    • Que se trate de:

    - Dois cargos de professor;

    - Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    - Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).

    • Que haja compatibilidade de horários.

    • Que seja respeitado o teto remuneratório, em cada cargo.

    Portanto, está incorreto dizer, genericamente, que o servidor poderá acumular cargos públicos ou privado. A acumulação é a exceção!

    Ademais, nos Municípios, nenhuma remuneração, subsídio, pensão etc. poderá ultrapassar o subsídio dos prefeitos. Noutras palavras, o teto remuneratório nos Municípios é o subsídio dos respectivos prefeitos (CF, art. 37, XI).

    Só ressalto que, a das remunerações pode ultrapassar o teto constitucional (o que implicaria ultrapassar o subteto do Prefeito), uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 377 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (...). Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

    De qualquer forma, por se tratar de servidor municipal, sua remuneração não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito.

    Gabarito: B

  • Isso cai no TJSP?

  • Entendo que a acumulação de cargos públicos tem exceções e que devem obedecer ao teto,mas e no caso de Cargo público + emprego privado? Também deverá obedecer o teto ou para efeitos de Teto remuneratório só entra na conta o serviço público? Alguém saberia me responder?