-
Lei Orçamentária Anual é de iniciativa privativa do Executivo, sendo que o Judiciário cabe encaminhar seu projeto ao Executivo que elaborará um Orçamento uno e universal e encaminhará para aprovação no Legislativo.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
-
Colegas, alguem saberia comentar o erro desta questão?
-
Debora,
Eu entendo que o erro da questão é quando fala que "existe uma lei orçamentaria específica para o Poder Judiciario". A lei orçamentaria anual é uno e universal e abrange o orçamento de todos os poderes como estabelece a CF no seu artigo 165, paragrafo 5°:
5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
-
OBRIGADA IZABELLE, ESTOU ACUMULANDO CONHECIMENTOS...
-
O erro da quesão está em afirmar que é o STF que define as despesas dos tribunais superiores. Sendo que compete aos próprios tribunais superiores elaborar a sua proposta e não ao STF. Fundamentação art. 99 §2º I da CF.
-
A questão está errada, também, pois diz que é competência de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, quando a competência privativa do STF é taxativa e não consta a elaboração de lei orçamentária.
-
um dos princípios da atividade financeira do estado é a unidade, ou seja, há um só orçamento. e não orçamento específico.
ademais, o STF não define o orçamento dos Tribunais Superiores, uma vez que os mesmos têm competência para elaborar sua própria proposta orçamentária.
-
Garantias de autonomia financeira
"Conforme estatui o art. 99, caput, ao Poder Judiciário é assegurada, além da já comentada autonomia administrativa, também a autonomia financeira.Nesse sentido, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
A Constituição prevê regra para o encaminhamento das propostas orçamentárias, ouvidos os outros tibunais interessados.Tal procedimento será de competência dos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais, no âmbito da União, e dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios(99,§§ 1º e 2º)" Direito Costitucional Esquematizado- Pedro Lanza
-
O gabarito desta questão é Errado.
Conforme estatui o artigo 99 da Constituição, o Poder Judiciário possui autonomia financeira e administrativa. Todavia, o erro da questão começa quando o enunciado afirma que existe lei orçamentária específica para o Poder Judiciário. O §1º do mesmo artigo disciplina que “os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”. Ou seja, não existe uma lei específica para o Judiciário, mas sim lei que abarca todos os Poderes. Ademais, a proposta orçamentária é encaminhada pelo presidente do STF e pelos presidentes dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), ouvidos os demais tribunais, conforme se lê do §2º do art. 99, que segue transcrito. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros Tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais.
-
Compete privativamente ao presidente da república:
XXIII- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. Observe caros, a LOA (abordada na questão), é uma lei de inciativa do Poder Executivo e não do Judiciário.
-
essa mesma questão já caiu umas 05 vezes .
-
A LOA (lei orçamentária anual) é uma só. O Poder Executivo é o responsável por elaborar e encaminhar a LOA para o Legislativo aprovar.
O Poder Judiciário, MP, DP possuem autonomia financeira e orçamentária, devendo cada um elaborar os próprios orçamentos e encaminhá-los ao Executivo, o qual fará a consolidação e a formalização da LOA.
Portanto, não há uma LOA específica para o Poder Judiciário, o Poder Judiciário apenas elabora seu orçamento e envia, por meio dos Presidentes: do STF e dos Tribunais Superiores, ao Executivo.
-
Aí vale a regra do ditado "cada um no seu quadrado" ou "cada macaco no seu galho" rsrs o poder judiciário é autonômo, logo todos os tribunais tem autonomia para tratar suas questões orçamentárias (que são de iniciativa do PE);
Vale ressaltar que quem consolidará será o poder executivo;
-
UAs ==> UOs ==> SETORIAL ==> ORG. CENTRAL ==> MPOG/SOF (consolida as 3 propostas - Poder: Exec, Leg, Judic) ==> P.Rep. ==> encaminha para o CN.
Bons estudos.
-
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
-
Para quem está também estudando AFO, vale a revisão dos prazos para envio da LOA.
LOA: Enviada e proposta todos os anos, portanto possui vigência de 1 ano, indo de 01 de janeiro a 31 de dezembro
PRAZOS:
PODER EXECUTIVO elabora o PLOA e envia para o PODER LEGISLATIVO até 31 de agosto, ou até 04 meses antes do encerramento do respectivo exercício financeiro. PODER LEGISLATIVO aprecia e devolve o PLOA para o PODER EXECUTIVO até 22 de dezembro, cabendo o chefe do poder executivo sancionar ou vetar o PLOA.
Sancionou? Vira LOA.
obs: Posso usar a LOA do ano anterior para compor o ano atual, apenas ajustando os valores pela inflação? NÃO!!
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
obs: A aprovação da LDO deverá ocorrer a tempo de cumprir sua principal finalidade: orientar a elaboração da LOA.
obs: A Constituição Federal ainda estabelece que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, os parlamentares só podem sair de recesso após a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO).