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ID
2972101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial das empresas, dispõe a Lei Falimentar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005

    a) Art. 161, §§2º e 5º: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    b) Art. 164, §§1º, 2º e 4º.

    c) Art. 54, p. único: O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    d) Art. 56, §1º: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    e) Art. 52, §§2º e 4º: Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 do art. 36 desta Lei. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Resposta B é a certa

  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. A primeira parte da questão está correta. De fato o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. (art. 161 §2º da lei 11.101/05). O erro da assertiva está na segunda parte. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. (art. 161 §5º).

    b) Correta. Lei 11.101/05. Art. 164. (...). § 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. (...) §4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

    c) Errada. Em regra o plano não poderá prever prazo superior a 1 um ano para créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Excepcionalmente, esse prazo não poderá ser superior a 30 dias, quando se tratar de (i) créditos de natureza estritamente salarial; (ii) vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; (iii) até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (Art. 54 da lei 11.101/05).

    d) Errada. Havendo objeção, o prazo para convocação da assembleia geral é de até 150 (cento e cinquenta) dias e não 120 como diz a questão. (art. 56 §1º)

    e) Errada. Não há prazo específico para a constituição do Comitê de Credores. A segunda parte da questão também está incorreta, uma vez que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores e não do comitê de credores como afirma a questão. (art. 52 §§2º, 3º e 4º).

  • Lei de Falência:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Lei de Falência:

    Do Procedimento de Recuperação Judicial

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial ordinária e extrajudicial.

    A recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF

    A recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial

     
    A) O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, e, após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo se ainda não publicado o edital de convocação de todos os credores do devedor, para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.


    O devedor que preencher os requisitos do art. 48 da LRF poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Diferente do que ocorre na recuperação judicial ordinária, na extrajudicial o devedor convoca os credores e apresenta um plano que poderá ou não ser aprovado. Quando aprovado pelos credores nos termos do art. 162 e 163, LRF o devedor leva ao juiz para homologação.

    O plano apresentado pelo devedor não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. É possível que os credores que aderiram ao plano queiram desistir da adesão após a distribuição do pedido de homologação, mas nesse caso será necessário a anuência expressa dos demais signatários.

    Alternativa Incorreta.     

    B) Na recuperação extrajudicial, no prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, que terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital de convocação dos credores do devedor, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, cuja impugnação, uma vez apresentada, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.


    Após o juiz receber o pedido de homologação do plano
    ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

    Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. Porém, só é possível alegar nessa impugnação: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal (art. 164, LRF).       

    Alternativa Correta.         

    C) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


    No momento de produzir o plano de recuperação judicial o devedor tem total liberdade para elaborar da melhor forma que atenda aos seus interesses e também o interesse dos credores. O legislador trouxe uma limitação apenas quando aos créditos trabalhistas, que não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Nos termos do art. 54, parágrafo único, LRF o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Alternativa incorreta.



    D) No procedimento da recuperação judicial, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, cuja data não excederá 120 (cento e vinte) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual será aprovado pelo comitê de credores.


    Uma vez apresentado o plano pelo devedor, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção, o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções, o juiz deverá convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 56 e §s, LRF).

    Alternativa incorreta.


    E) Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, não podendo o devedor desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação por unanimidade do Comitê de Credores. 


    Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros. Antes do deferimento o juiz pode desistir a qualquer tempo do pedido de recuperação judicial sem a necessidade de autorização dos credores.

    Porém, após o deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.  

    Alternativa incorreta.


    Gabarito da banca: B


    Dica: No tocante a recuperação extrajudicial na hipótese prevista no art. 162, LRF, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O pedido de homologação, nesse caso, representa uma faculdade do devedor.

    Porém, na hipótese prevista no art. 163 da LRF, o devedor deverá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial para que consiga atingir a todos os credores, inclusive aqueles que votaram desfavoravelmente à aprovação do plano. Nota-se que, para que o plano obrigue a todos os credores por ele abrangidos, deverá haver a assinatura por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.