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Lei 11.101/2005
a) Art. 161, §§2º e 5º: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
b) Art. 164, §§1º, 2º e 4º.
c) Art. 54, p. único: O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
d) Art. 56, §1º: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
e) Art. 52, §§2º e 4º: Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 do art. 36 desta Lei. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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Resposta B é a certa
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Gabarito. Letra B.
a) Errada. A primeira parte da questão está correta. De fato o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. (art. 161 §2º da lei 11.101/05). O erro da assertiva está na segunda parte. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. (art. 161 §5º).
b) Correta. Lei 11.101/05. Art. 164. (...). § 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. (...) §4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
c) Errada. Em regra o plano não poderá prever prazo superior a 1 um ano para créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Excepcionalmente, esse prazo não poderá ser superior a 30 dias, quando se tratar de (i) créditos de natureza estritamente salarial; (ii) vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; (iii) até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (Art. 54 da lei 11.101/05).
d) Errada. Havendo objeção, o prazo para convocação da assembleia geral é de até 150 (cento e cinquenta) dias e não 120 como diz a questão. (art. 56 §1º)
e) Errada. Não há prazo específico para a constituição do Comitê de Credores. A segunda parte da questão também está incorreta, uma vez que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores e não do comitê de credores como afirma a questão. (art. 52 §§2º, 3º e 4º).
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Lei de Falência:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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Lei de Falência:
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial ordinária e extrajudicial.
A recuperação
judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF
A
recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167, LRF. Nessa
modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre fora do
juízo, extrajudicialmente.
O
objetivo da recuperação judicial ordinária ou extrajudicial é viabilizar a
superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica.
Quando o
devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência, ele
pode utilizar o instituto da recuperação judicial
A) O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento
antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não
estejam sujeitos, e, após a distribuição do pedido de homologação, os credores
não poderão desistir da adesão ao plano, salvo se ainda não publicado o edital
de convocação de todos os credores do devedor, para apresentação de suas
impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.
O devedor que preencher os requisitos do art. 48 da LRF poderá propor e
negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Diferente do que
ocorre na recuperação judicial ordinária, na extrajudicial o devedor convoca os
credores e apresenta um plano que poderá ou não ser aprovado. Quando aprovado pelos
credores nos termos do art. 162 e 163, LRF o devedor leva ao juiz para
homologação.
O plano
apresentado pelo devedor não poderá contemplar o pagamento antecipado de
dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam
sujeitos. É possível que os credores que aderiram ao plano queiram desistir da
adesão após a distribuição do pedido de homologação, mas nesse caso será necessário
a anuência expressa dos demais signatários.
Alternativa
Incorreta.
B) Na
recuperação extrajudicial, no prazo do edital, deverá o devedor comprovar o
envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, que terão prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação do edital de convocação dos credores do
devedor, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, cuja impugnação,
uma vez apresentada, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor
sobre ela se manifeste.
Após o
juiz receber o pedido de homologação do plano
ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor,
convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações
ao plano de recuperação extrajudicial.
Os
credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para
impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. Porém, só é possível
alegar nessa impugnação: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no
caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no
inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito
previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal
(art. 164, LRF).
Alternativa
Correta.
C) O plano
de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para
o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 6 (seis) meses
anteriores ao pedido de recuperação judicial.
No momento
de produzir o plano de recuperação judicial o devedor tem total liberdade para elaborar
da melhor forma que atenda aos seus interesses e também o interesse dos
credores. O legislador trouxe uma limitação apenas quando aos créditos
trabalhistas, que não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento
dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Nos termos
do art. 54, parágrafo único, LRF o plano não poderá, ainda, prever prazo
superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
Alternativa
incorreta.
D) No procedimento da recuperação judicial, havendo objeção de qualquer
credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperação, cuja data não excederá
120 (cento e vinte) dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial, o qual será aprovado pelo comitê de credores.
Uma vez apresentado o plano pelo devedor, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção, o
juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas
hipóteses em que forem apresentadas objeções, o juiz deverá convocar a
assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá
ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento
do processamento da recuperação judicial (art. 56 e §s, LRF).
Alternativa
incorreta.
E) Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, no
prazo de 30 (trinta) dias, requerer a convocação de assembleia geral para a
constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, não podendo
o devedor desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu
processamento, salvo se obtiver aprovação por unanimidade do Comitê de
Credores.
Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a
qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição
do Comitê de Credores ou substituição de seus membros. Antes do deferimento o
juiz pode desistir a qualquer tempo do pedido de recuperação judicial sem a
necessidade de autorização dos credores.
Porém,
após o deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor não
poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação
da desistência na assembléia-geral de credores.
Alternativa
incorreta.
Gabarito
da banca: B
Dica: No tocante a recuperação extrajudicial na hipótese
prevista no art. 162, LRF, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do
plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento
que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele
aderiram. O pedido de homologação, nesse caso, representa uma faculdade do
devedor.
Porém, na
hipótese prevista no art. 163 da LRF, o devedor deverá requerer a homologação
de plano de recuperação extrajudicial para que consiga atingir a todos os
credores, inclusive aqueles que votaram desfavoravelmente à aprovação do plano.
Nota-se que, para que o plano obrigue a todos os credores por ele abrangidos,
deverá haver a assinatura por credores que representem mais de 3/5 (três quintos)
de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.