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Gabarito - Letra E:
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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GABARITO:E
Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 24 de outubro de 2018, a súmula de número 619. É a mais nova Súmula daquele Tribunal e que, em razão de suas repercussões no âmbito do direito civil e administrativo.
Trata-se de uma súmula que veio para sedimentar a jurisprudência em relação ao tema, deixando claro que o particular que ocupa indevidamente bem público não é possuidor, mas, apenas, detentor daquele imóvel. Do mesmo modo, a súmula ingressou na questão atinente à possibilidade (ou não) de indenização por benfeitorias nessa hipótese.
A referida Súmula resultou na seguinte redação:
Súmula 619-STJ
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Como se vê, tal Súmula possui natureza de Direito Material, estabelecendo, de forma clara, que, na hipótese de ocupação indevida, o particular não terá os direitos inerentes à posse.
Nesse contexto, torna-se importante relembrar que, consoante ao que estabelece o Código Civil, “possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196 do CC); e Detentor é todo “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1197 do CC).
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GABARITO: LETRA E!
Complementando:
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO
(...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008.
OUTRO ARGUMENTO
Ressalte-se que alguns julgados do STJ mencionam ainda outro aspecto: as construções feitas pelos invasores (exs: casas, barracos, galinheiros etc.) não geram qualquer utilidade para o poder público, que terá, ainda, que demolir tudo a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade ao qual estava prevista (ex: construção de uma repartição pública, de uma praça etc). Assim, seria incoerente impor à AP a obrigação de indenizar por construções feitas irregularmente no imóvel público, considerando que tais obras não terão qualquer utilidade para o poder público e, ao contrário, gerarão gastos de recursos do erário para a sua demolição. Alguns Ministros chegam a afirmar nos votos que “a indenização, na hipótese, é devida pelo invasor, não pelo Poder Público.” (Min. Herman Benjamin).
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Lembrar da seguinte situação:
MP 2.220/01:
Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
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Complementando a colega Kelly M., para não confundir com a situação do enunciado, temos a hipótese de concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na MP nº 2.220/01:
"Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".
Obs: a medida provisória não admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
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Na hipótese descrita no enunciado da questão, determinado indivíduo, por onze anos, ocupou um terreno de propriedade do Município,
construindo nele a sua residência e um galpão, em que
funciona uma oficina mecânica, local onde exerce a sua
profissão de mecânico e retira os recursos necessários a
sua subsistência. A Administração, após notar o uso do
espaço pelo particular sem seu consentimento, notifica-o,
solicitando a desocupação da área.
Sobre o assunto, cabe destacar o teor da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias.
A partir da leitura da súmula indica acima, conclui-se que, no caso em tela, o particular não tem o direito de permanecer no imóvel e não possui o direito de ser indenizado pelas
benfeitorias existentes no local.
Gabarito do Professor: E
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Alguem sabe dizer por que essa situação não seria considerada concessão de uso especial para fins de moradia? Pra mim todos os requisitos estão presentes, já que a questão não trouxe a metragem da área, poderia muito bem ser menos que 250m
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É a consagração do enriquecimento sem causa em favor da administração. Eu invado um prédio público caindo aos pedaços, sem telhado, eu o reformo todo, abro uma empresa, trabalho, construo. O Estado me expulsa, pega o prédio e faz um posto da polícia com o que eu gastei para reformar sem eu ter o direito de ser indenizado (basta colocar a plaquinha da polícia, umas mesinhas, um computador, uma pinturinha e pronto - um mané pagou pelo posto da polícia de bom agrado). É praticamente uma sanção civil.
Absurdo sem lógica, mas súmula é súmula. Bora decorar.
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GABARITO - E
DESMEMBRANDO A QUESTÃO:
Indivíduo, por onze anos, tenha ocupado um terreno de propriedade do Município, construído nele a sua residência e um galpão, em que funciona uma oficina mecânica = É BEM PÚBLICO? SIM! Então a Administração quer que o particular se lasque. Não importa se ele tira seu sustento a partir de imóvel.
A Administração, após notar o uso do espaço pelo particular sem seu consentimento, notifica-o, solicitando a desocupação da área. OU SEJA, o particular não se utilizou de nenhum dos instrumentos estatais para fazer uso do bem, quais sejam: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO.
A) ERRADO. De fato, o bem é dominical, haja vista o Município não ter dado uma destinação pública a ele. Entretanto, os bens dominicais também gozam da prerrogativa da IMPRESCRITIBILIDADE, ou seja, não são passíveis de usucapião (art. 102, CC/02).
B) ERRADO. Fundamento - Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
C) ERRADO. Parta do princípio que o particular ocupou terreno público SEM CONSENTIMENTO. E mesmo se não fosse esse o caso, o art. 1º da MP 2.220/2001 apenas permite a concessão de uso especial para fins de moradia de imóvel público de até 250m². A assertiva fala de terreno superior a 1000m².
D) ERRADO. Novamente, a Administração quer que o particular se lasque. Ele ocupou terreno público sem o consentimento estatal.
E) CERTO! Fundamento - Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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MP 2.220
Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 2 Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3 A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.