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ID
2972173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, decorridos 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, opera-se a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Decadência do crédito tributário é quando, por inércia do entre tributante, ele perde o direito de constituir formalmente o crédito tributário por meio do lançamento.

    O CTN dispõe:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • 5 anos para realizar o LANÇAMENTO-CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- DECADÊNCIA

    +

    5 ANOS PARA EXECUTAR/COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO= PRESCRIÇÃO

  • Gab. A

    Por fim, complementando, vale ressaltar que, no Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

  • PresCRiçao - CRédito tributario (5 anos) DeCAdência - laÇAmento (5 anos)
  • Decadência ocorre em 5 anos (lançamento)

  • Observe que existe mais de uma regra para contagem de prazo decadencial no CTN:

    1) art.150, §4º: conta a partir da ocorrência do Fato Gerador

    À essa regra estão sujeitos os tributos de lançamento por homologação, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação e ausência de pagamento.

    2) art. 173, I: conta do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento.

    Utiliza-se essa regra para os tributos:

    a) de lançamento de ofício (ex.: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, COSIP)

    b) de lançamento por declaração (ex.: ITBI)

    c) nos casos de fraude, dolo ou simulação e ausência de pagamento, mesmo que o tributo seja de lançamento por homologação;

    d) Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    3) art. 173, II: se houver decisão que anule o lançamento por vício formal, conta a partir da data em que se tornar definitiva tal decisão.

  • FG -> Decadência em 5 anos -> Lançamento -> 30 dias após a notificação -> +5 anos -> Prescrição

  •  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO: A

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.