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Gabarito "A".
Decadência do crédito tributário é quando, por inércia do entre tributante, ele perde o direito de constituir formalmente o crédito tributário por meio do lançamento.
O CTN dispõe:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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5 anos para realizar o LANÇAMENTO-CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- DECADÊNCIA
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5 ANOS PARA EXECUTAR/COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO= PRESCRIÇÃO
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Gab. A
Por fim, complementando, vale ressaltar que, no Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
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PresCRiçao - CRédito tributario (5 anos)
DeCAdência - laÇAmento (5 anos)
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Decadência ocorre em 5 anos (lançamento)
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Observe que existe mais de uma regra para contagem de prazo decadencial no CTN:
1) art.150, §4º: conta a partir da ocorrência do Fato Gerador
À essa regra estão sujeitos os tributos de lançamento por homologação, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação e ausência de pagamento.
2) art. 173, I: conta do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento.
Utiliza-se essa regra para os tributos:
a) de lançamento de ofício (ex.: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, COSIP)
b) de lançamento por declaração (ex.: ITBI)
c) nos casos de fraude, dolo ou simulação e ausência de pagamento, mesmo que o tributo seja de lançamento por homologação;
d) Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
3) art. 173, II: se houver decisão que anule o lançamento por vício formal, conta a partir da data em que se tornar definitiva tal decisão.
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FG -> Decadência em 5 anos -> Lançamento -> 30 dias após a notificação -> +5 anos -> Prescrição
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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GABARITO: A
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.