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ID
2972188
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A espécie tributária instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para os imóveis beneficiados denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    O CTN diz:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    Leandro Paulsen leciona que a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (da mesma forma que as Taxas) é tributo de DUPLA VINCULAÇÃO, pois tanto o FATO GERADOR (atividade estatal + valorização) como o PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados.

    Diferentemente, por exemplo, do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    A realização de algo que possa ser considerado obra pública é elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria, sendo necessário verificar se a atividade estatal não corresponde apenas a uma prestação de serviço público.

    Nesse sentido, o STF (RE 114.069) já entendeu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.

    Por outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra, é ilegítima a pretensão de cobrança de taxa de serviço, pois, impossível cobrar taxa quando cabível a contribuição de melhoria.

    STF e STJ diferenciam “benefício” de “valorização”.

    Em casos concretos, já decidiram que um viaduto pode beneficiar a acessibilidade ao imóvel, porém o desvalorizando, devido ao ruído dos veículos que ali passaram a transitar.

    Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra pública ao particular que legitima a cobrança da contribuição.

    A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é fundamental.

    Logo, o FG da contribuição de melhoria é a valorização no sentido estrito da palavra (implementação econômica no valor venal do imóvel).

    Cabe ressaltar que nossa doutrina e jurisprudência somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública (“preteridade”) ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.

    Portanto, foi recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei 195/1967, que explicita somente ser possível a realização do lançamento da contribuição de melhoria depois de “executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis”.

  • ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    – Leandro Paulsen leciona que a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (da mesma forma que as Taxas) é tributo de DUPLA VINCULAÇÃO, pois tanto o FATO GERADOR (atividade estatal + valorização) como o PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados.

    – Diferentemente, por exemplo, do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    – A realização de algo que possa ser considerado obra pública é elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria, sendo necessário verificar se a atividade estatal não corresponde apenas a uma prestação de serviço público.

    – Nesse sentido, o STF (RE 114.069) já entendeu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.

    – Por outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra, é ilegítima a pretensão de cobrança de taxa de serviço, pois, impossível cobrar taxa quando cabível a contribuição de melhoria.

    – STF e STJ diferenciam “benefício” de “valorização”.

    – Em casos concretos, já decidiram que um viaduto pode beneficiar a acessibilidade ao imóvel, porém o desvalorizando, devido ao ruído dos veículos que ali passaram a transitar.

    – Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra pública ao particular que legitima a cobrança da contribuição.

    – A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é fundamental.

    – Logo, o FG da contribuição de melhoria é a valorização no sentido estrito da palavra (implementação econômica no valor venal do imóvel).

    – Cabe ressaltar que nossa doutrina e jurisprudência somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública (“preteridade”) ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.

    – Portanto, foi recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei 195/1967, que explicita somente ser possível a realização do lançamento da contribuição de melhoria depois de “executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis”.

    Luiz Gustavo

    20 de Maio de 2019 às 15:07

    Gabarito "D"

    O CTN diz:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A questão não aborda o tópico Taxa e Tarifas, alõ Qconcurso!

  • O CTN diz: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Gabarito: D

  • Questão direta. Se houve valorização imobiliária decorrente de obra pública, estamos falando de contribuição de melhoria.

    D

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

           Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

           I - publicação prévia dos seguintes elementos:

           a) memorial descritivo do projeto;

           b) orçamento do custo da obra;

           c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

           d) delimitação da zona beneficiada;

           e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

           II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

           III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

           § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

           § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • GABARITO: D

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.