SóProvas


ID
2972197
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual extinga com um recurso que era exclusivo da defesa, antes da prolação da decisão anteriormente recorrível. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Artigo 2.º do Código de Processo Penal: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Princípio do Tempus regit actum O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Pouco importa se o fato delituoso objeto do processo tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual

    CUIDADO - A regra do art. 2º, do CPP, se presta, apenas, às normas de caráter processual. Há leis, contudo, que tratam, a um só tempo, de direito material e adjetivo, isto é, trazem em seu bojo normas penais e processuais penais.

    Ex.: Art. 366 do CPP, alterado pela Lei 9.271/96 é uma norma mista (suspensão do processo [norma processual vantajosa para o réu, pois impede que seja julgado à revelia] + suspensão da prescrição [norma material não vantajosa ao réu, pois garante o jus pudiendi do Estado]) – O réu, citado por edital, que não comparece e não constitui defensor, terá o processo suspenso, bem como a prescrição.

    Nos casos de normas mistas (material e processual) a doutrina chegou a cogitar da cisão na aplicação da lei, ou seja, naquilo que ela possui de processual, se aplicaria desde logo, como base no dispositivo em exame. E, no ponto em que é apenas penal, não poderia ser aplicada, posto que desfavorável ao réu (art. 1º CP). STF discordou. Decidiu o STF que o art. 366, com redação dada pela Lei 9.271/96, não retroage para atingir os crimes pretéritos. Não podemos cindir a norma, portanto, a sua parte penal é que vai ditar a sua retroatividade. Ou seja, a lei mista só é retroativa se a parte penal for mais benéfica

  • A lei processual penal será aplicada de imediato aos processos em curso, independente se benéfica ou não para o réu.

  • GABARITO: letra B

    -

    → O CPP adota o Sistema de Isolamento dos Atos

    "A lei processual penal não atinge os atos processuais já praticados, mas aplica-se aos atos processuais a praticar"

    -

    Código de Processo Penal:

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

    Portanto, a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

    Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc.

  • OBS.: segundo o STJ (julgado recente), o marco temporal é a sentença.

    Se a lei entra em vigor antes da sentença, não cabe, pois o ato será regido pela nova lei que já estará em vigor no momento em que o juiz proferir a sentença.

    Se lei entra em vigor após a sentença, é cabível o recurso.

  • Há direito ao recurso quando há decisão proferida. Sem um deles, não há direito de se recorrer:

    Se há o recurso previsto em lei, mas não há decisão = não há sequer razão para se recorrer.

    Se há o recurso previsto em lei e há decisão = há a possibilidade de se recorrer normalmente.

    Se não há o recurso em lei e há decisão = não cabe recurso.

    Se não há o recurso em lei e não há decisão = não há nada a ser feito.

    ==

    No caso trazido, quando da decisão proferida já não havia recurso. Não cabe recurso.

  • questão interessante, Pois nos leva a imaginar na retroagibilidade das normas. contudo, em se tratando de normas. meramente Processuais não se fala em retroagibilidade dos atos já praticados. Vale destacar as normas Mista, onde a retroagibilidade é aceita nas questões Penais. fato Já decidido pela Suprema corte.

  • Pergunta que leva a induzir os casos de ultratividade de lei mais benéfica caso a nova lei venha a desfavorecer o acusado.

    Mas, para o CPP exposto no art. 2º A lei processual aplica-se-á desde de logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".....

    Ótima questão...

  • STF -

    [...] Desse modo, se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. V - Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada (GRINOVER. Ada Pellegrini; GOMES FILHO. Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarence. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 63). VI - No caso em exame, os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri de São Paulo em 26 de março de 2010. No ato de interposição do recurso de apelação, formalizaram o pedido alternativo de recebimento da impugnação recursal como “protesto por novo júri”, pleito que não foi acolhido porque esse recurso sui generis fora extinto pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da prolação da sentença penal condenatória. VII – Acolhimento do pedido alternativo de recebimento da apelação como recurso de “protesto por novo júri”, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, contra o qual também houve a formalização de recursos de natureza extraordinária. Pretensão insubsistente e intenção de, por via oblíqua, desde logo cassar o acórdão da apelação, cujos fundamentos ainda não estão sob o crivo desta Corte. VIII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (RE 752988 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)

  • OIA ERREI FEIO. 

     

    SEGUE O JOGO. 

  • Complementando:

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto aos processos que iniciem quanto aos que estejam em curso (Respeitando os atos praticados sob a vigência da lei anterior) e até a condutas delitivas antes da sua vigência.

    Além disso

    em regra ela é:

    Não retroativa

    Imediata

    Prospectiva

    Veja: Cespe-PC-GO- 2017- Delta -Adaptada

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    (x) Certo () errado.

    Além disso o miolo da questão:

    existem leis de processuais

    Genuínas--- Caráter processual

    Mistas----- Caráter processual e penal. ( retroage de forma Benéfica ao réu)

    Equívocos? Dúvidas, chame no chat!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 2º do Código Penal: A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio do tempus regit actum ou Princípio da aplicação imediata.

    No Processo Penal não vigora o princípio da retroatividade benéfica, como no Direito Penal. Benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    Gab. B

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Ao contrário da Lei penal em que as leis foram feitas para beneficiar o réu, no processo as leis foram feitas para beneficiar o estado. Vale a lei que está necessariamente vigente.

  • Uma situação real para facilitar o entendimento:

    No caso Isabella Nardoni foi isso o que aconteceu.

    No meio do processo do casal, antes da prolação da sentença, uma lei nova acabou por revogar a modalidade de recurso conhecida como "Protesto por novo júri". Quando a sentença foi proferida, a defesa alegou que teria direito adquirido ao recurso, pois o crime teria acontecido antes da revogação da referida modalidade recursal. O que ficou decidido foi que o direito ao recurso surge quando da decisão pela condenação, não havendo que se falar em direito adquirido. Quando a sentença foi prolatada, fazendo surgir o direito de recorrer, aplicou-se a regra recursal vigente naquele momento e não a que valia no tempo do cometimento do crime.

  • a lei processual penal terá efeitos imediatos, "tempus regit actum", conforme o art. 2º do CPP. Porém, tem que ficar atento se não é lei processual híbrida, ou seja, que contém conteúdo de direito material penal, que nesse caso, haverá a retroatividade para beneficiar o réu.

  • Não gostei da redação da questão, está um pouco confusa, mesmo que trate de um tema fácil.

    acertei, mas demorei um pouquinho para entender o caso.

  • Para matar esse assunto, vá direto ao comentário da Maria Fernanda.

  • B

  • Artigo 2º do CPP= "A lei processual penal aplicar-se-a, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • Acabei lendo por várias vezes a questão até entender o enunciado.

  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE.

    "E se nova lei processual suprimisse uma modalidade de recurso?"

    Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.

  • O Código de Processo Penal adota o princípio da Aplicabilidade Imediata, o qual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Ex: protesto por novo júri - recurso extinto em 2008, o qual não pode mais ser aplicado, ainda que o fato tenha ocorrido quando o recurso ainda estava em vigência.

  •  a lei processual penal aplicar-se-á desde logo.

  • Lei Processual Penal tem aplicação imediata, ou seja, ela é aplicável tão logo seja vigente.

  • Lei Processual Penal tem aplicação imediata

  • "Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a

    matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." Eugenio Pacelli

    Pelo o que eu entendi o Eugênio Pacelli diz que desde que haja recurso para revisão do julgado noutra instância, podem ser suprimidas modalidades recursais e tal supressão aplicar-se-ia imediatamente.

  • Questão que aborda conhecimento base da matéria: art. 2º do CPP. Este contempla o princípio do tempus regit actum. Ele aponta que a norma processual tem aplicação imediata. Conforme enunciado pena questão, quando da decisão proferida não havia mais recurso.  

    Dentro do contexto, vale mencionar que na prova do MP/SC.14 foi considerada como correta:
    São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no CPP:
    a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;
    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.


    Esses conhecimentos também foram exigidos nas provas da PC/MA.18 e STJ.18.

    Resposta: ITEM B.

  • GABARITO: B

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Contudo, se o ato processual penal for complexo, iniciando-se sob a vigência de uma lei de natureza procesual penal e, antes de completar, outra norma for promulgada, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

  • Autor: Lara Castelo Branco, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, de Direito Penal, Direito Processual Penal

    Questão que aborda conhecimento base da matéria: art. 2º do CPP. Este contempla o princípio do tempus regit actum. Ele aponta que a norma processual tem aplicação imediata. Conforme enunciado pena questão, quando da decisão proferida não havia mais recurso.  

    Dentro do contexto, vale mencionar que na prova do MP/SC.14 foi considerada como correta:

    São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no CPP:

    a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

    Esses conhecimentos também foram exigidos nas provas da PC/MA.18 e STJ.18.

    Resposta: ITEM B.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR*

  • DECRETO-LEI Nº 3.931/41.

    Lei de Introdução do Código de Processo Penal

    ...

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal .

    ...

  • Quase fiz macumba para entender o enunciado, mas foi.. 

  • Gab B

    tempus regis action, independentemente da nova lei ser mais benéfica para o reu, (se tratando de norma puramente processual) =)

  • De acordo com art. 2º, CPP, a lei processual se aplica de imediato. Mas cuidado para não confundir com lei material, pois não é a mesma coisa.

  • Lei que altera recurso é uma lei genuinamente processual. A recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (STF, 2ª Turma, RE 752.988 aGR/SP,....). Se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;..........

  • Cuidado - caso estivesse dentro do prazo recursal, a lei que deveria ser aplicada seria a anterior, com base no art. 3 da LICPP.

    "Tempus regit actum" - Art. 2º CPP - A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O art. segundo contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de usa prática.

    Sistema do isolamento dos atos processuais - adotado pelo ordenamento brasileiro, caso uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Lembrando que toda regra comporta exceções.

  • Existem 3 sistemas distintos para aplicação da lei processual no tempo:

    a) Sistema da unidade processual: apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, somente pode ser regulamentado por uma única lei. Essa lei deve ser a lei antiga, já que, fosse possível a aplicação da lei nova, esta teria efeitos retroativos. Assim, por esse sistema, a lei antiga tem caráter ultrativo;

    b) Sistema das fases processuais: por força desse sistema, cada fase processual pode ser regulada por uma lei diferente. Supondo, assim, a existência de sucessivas leis processuais no tempo, as fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal poderiam ser disciplinadas por leis distintas;

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    FONTE: Renato Brasileiro

  • o negócio e ler e reler a questão

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GABARITO: LETRA B

    ART.2º,CPP " APLICAR-SE-Á DESDE LOGO "

    ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS.

    EXCEÇÃO :

    LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP:

    Art O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.

  • Resumindo:

    Extinção de recurso:

    Após decisão - Pode recorrer

    Antes da decisão - Não pode recorrer

    Como a questão deixa claro que ainda não tinha ocorrido a decisão logo não pode recorrer. Além disso o CPP aplica-se desde logo.

    Por isso gabarito B

  • A retroatividade da lei benéfica é apenas da lei PENAL, e não da lei PROCESSUAL PENAL.

    Quando da aplicação da lei PROCESSUAL PENAL, incidirá o princípio do ''tempus regit actum'', aplicando-se ela desde logo. ( art. 2°, CPP )

  • ART 2º CPP, A lei processual penal se aplicar desde de logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência anterior .

  • Engraçado... na questão , entenderam que uma norma q exclui um meio de defesa é de natureza penal, não podendo ser ser aplicada de imediato.

  • Se o acusado já tiver interposto o recurso, a lei nova não terá o condão de fazer com que o recurso deixe de ser julgado, pois se trata de ato processual já praticado (interposição do recurso), devendo o Tribunal apreciá-lo.

  • A recorribilidade deve ser verificada na data da publicação da sentença.  

    Se, nessa data, o recurso ainda existia, haverá possibilidade de recorrer (RE 752.988/2013).

  • Além de conhecimento da doutrina e lei, é preciso conhecer a banca. A Vunesp costuma cobrar letra da lei, de modo que bastaria conhecer o art. 2 do CPP.

    Avante!

  • Gabarito Letra B.

    A questão remete muito bem ao caso dos Nardoni (Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatoba) que em março de 2008, haviam cometido o assasinato da filha de Alexandre Nardoni (Isabeli Nardoni) e em agosto de 2008 a Lei 11.689/08, aboliu o direito da defesa de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão.

    Existia à época uma tese defensiva alegando de que, como o casal Nardoni havia cometido o ato em março de 2008, eles faziam jus a tal benefício de terem direito a um novo júri.

    Mas a tese não vingou não, isso porquanto, não é possível manejar o recurso, pois, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo.

  • Se você bater cabeça e raciocinar, consegue responder...com muita luta, mas consegue. rsrs

  • a questão está aqui: antes da prolação da decisão anteriormente recorrível.

  • GAB B

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A alternativa B é a resposta correta, pois a lei processual nova se aplica desde logo (art. 2.º do CPP).

    Gabarito: alternativa B.

  • Gab.: B

    Exemplo interessante para assimilar essa hipótese é o caso dos Nardoni e o extinto recurso denominado "protesto por novo júri". Vejamos:

    "A Segunda Turma do STF negou provimento a agravo regimental apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, no qual o casal pleiteava o direto a novo júri pelo fato de terem sido condenados a penas superiores a 20 anos de prisão. Ocorre que a via processual e recursal do protesto por novo júri foi extinta pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da sentença que condenou o casal pelo homicídio da menina Isabela. (...)

    O ministro Lewandowski explicou que o protesto por novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem, contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório. (...)

    Com base no princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada, o ministro explicou que se lei nova vier a prever recurso antes inexistente após o julgamento, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há de se falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674

  • Quando se trata de aplicação da lei processual penal as bancas tentam confundir com as regras do código penal.

    Para o processo penal a lei deverá ser aplicada desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Para o código penal pode haver a irretroatividade ou ultratividade de lei se estas forem + benéficas ao agente.

  • Gab. letra B

    Questão parecida que caiu na prova do DEPEN/2021:

    (CESPE/2021/DEPEN)No curso de determinada ação penal, foi sancionada lei que cria recurso exclusivo para defesa. Nessa situação, a nova lei poderá atingir decisões proferidas anteriormente na referida ação penal, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. ERRADO

    Aplica-se, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação e os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Vigora com relação às normas processuais o princípio da imediatidade da aplicação das normas processuais, aplicando-se desde logo, consoante artigo 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Não há efeitos retroativos na lei processual penal pura, somente na lei penal (material) quando mais benéfica, e o enunciado não trouxe hipótese de norma heterotópica e ou norma híbrida.

    • No tempo:
    • Direito Processual Penal - tempus regit actum
    • Aplicação imediata (não importa se for mais gravosa ou benéfica, não é penal): Os atos praticados sobre a égide da lei anterior será valido. A partir de 2019 a lei de 2018 também estará inclusa.

    Ex.: 2018--------2019 (Lei Processual Penal Nova)-------2018/2019----------->

    • Norma Híbrida (Norma com DPP e DP) - Prevalece a do Direito Penal, pois o Direito Processual Penal nunca irá retroagir.

    • Regra (não retroage)
    • Exceção (leis mistas/híbridas)
  • Gab. B

    Se a lei entra em vigor antes da sentença, não cabe. Porém se entra em vigor após a sentença é cabível recurso.

    Vamos com tudo! PM e PC Goiás.

  • CUUUUUUUUUNVERSA EH ESSA? RUUUUUUUUUUMO A APROVAÇÃO PMCE!

  • Aplicação imediata (não importa se for mais gravosa ou benéfica, não é penal): 

  • Bom ou Ruim

    EsTE é o TempIm

    | |

    Espaço _____Tempo

    -Territori-_____ Imediato

    alidade

  • No direito processual penal o tempo rege o ato. Isso quer dizer que mesmo futuramente vindo uma norma Y para tratar de um caso que hoje quem trata é a norma X, os casos tratados hoje pela norma X serão legais... A norma do CPP não retroage como as normas do direito penal.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.