SóProvas


ID
297223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Direito Constitucional, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado empregado entenda que uma cláusula de seu contrato de trabalho seja inválida porque ela tem por base lei federal que ele julga inconstitucional. Nessa situação, o referido empregado não pode impugnar essa lei mediante ação direta de inconstitucionalidade, mas pode impugnar a validade do seu contrato de trabalho mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Só quem pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) são:

    1.       Presidente da república
    2.       Mesa do Senado-Federal
    3.       Mesa da Câmara dos Deputados
    4.       Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
    5.       Governador de Estado ou do DF
    6.       PGR
    7.       Conselho Federal da OAB
    8.       Partido político com representação no CN
    9.       Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    Ele poderia abrir ADI por meio de seu sindicato, provável interessado na causa, mas não sozinho
    E se o sindicato fosse entrar com representação seria ADI que é ação típica de controle abstrato brasileiro, que tem por finalidade a defesa de ordem jurídica, pela análise da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, de acordo com normas e princípios constitucionais vigentes
    Para entrar com o processo contra a cláusula o Empregado deveria ir a justiça do trabalho podendo chegar ao STF.
  • Caro vinícius, com todo respeito mas a questão não cobra legitimidade ativa do indivíduo, pelo menos pra mim.

    O que está errado é dizer que não se pode ADIN de lei FEDERAL, o que sabemos que é possível, mas é claro que ele sozinho não é legitimado ativo para a mesma.
  • no  meu ponto de vista, essa questão realmente não suscita a Legitimidade Ativa, mas sim, a hipótese de o "empregado" após remetido o processo ao juízo monocrático, ter evidenciado, ao órgão da justiça, a constitucionalidade da questão de lei federal em face da constituição! sendo assim,ao meu ver, a questão encontra-se errada, em razão da situção poder sim ser alvo de ADIn por intermédio de controle difuso.

  • Ao meu ver, a questão é errada pois a incostitucionalidade está na causa de pedir e não no pedido, e, portanto, dever ser atacada por via concreta e não por via de exceção como expõe a questão, mediante ADI ou ADPF. Inclusive , se não fosse pelo aspecto que eu cito, não caberia as ações objetivas, pois o empregado não tem legitimidade ativa para tanto. Questão tosca e comentários semelhantes.
  • Acredito ter outra incorreição no comentario de nosso nobre colega pois o sindicato e somente ele não é legitimado ativo para impugnação de ADIN e sim a Confederação Sindical

    bons estudos..
    Obrigado
  • Permitam-me discordar de alguns dos comentários acima, mas, no meu entender, a questão da legitimidade ativa para propositura de ADIN ou ADPF também é ponto relevante na formulação da questão.

    Abraços,
  • Gente, o ponto da questão foi simples... diz respeito somente ao objeto da ADPF, vejamos:

    Objeto: Os Atos ou Omissões que Descumprem Preceitos Constitucionais Fundamentais

    Pela argüição de descumprimento de preceito fundamental são controláveis todos os atos do poder público ofensivos a preceitos constitucionais fundamentais, sejam atos normativos ou não. Assim, o objeto da ADPF abrange:

    (a) Atos normativos;

    (b) Atos não normativos (atos concretos ou individuais do Estado e da Administração Pública, atos e fatos materiais, atos do poder público regidos pelo direito privado, contratos administrativos, e até mesmo atos judiciais);

    (c) Atos anteriores à Constituição.

    Assim, fica claro que ele não pode "impugnar a validade do seu contrato de trabalho mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental". Ademais, como já falaram acima, se ele quisesse impugnar a lei (e não o contrato!) que se baseia o contrato, não é legitimado para tanto!! (art. 2 da lei 9882).

  • Em que pese os valorosos comentários acima, estão com razão aqueles que dizem que o erro da questão está no fato de que o referido empregado não possui legitimidade para a propositura da ação de descumprimento de preceito fundamental. É o que diz categoricamente o art. 2°, da Lei 9.882/99 :

     

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    Destarte, como já dito acima, os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade são aqueles elencados em rol taxativo pelo art. 103 da CF/88:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Senhores(a), mesmo que o cidadão pudesse arguir de forma direta a Inconstitucionalidade da lei, ela não seria feito por ADPF, pois a ação sugerida, seria a correta em se tratando e lei anterior a CF, ou um outro caso que nenhum outro tipo de ação coubesse.
  • Acho que a questao trata de legitimidade sim.
    O empregado nao pode impuganar ADI ou ADPF por nao possuir legitimidade. Se tivesse perguntado pela associaçao sindical com repercussao nacional ai sim valeria.
    É caso de controle DIFUSO de constitucionalidade.
  • A questão trata simplesmente da legitimidade do agente, sendo que o mesmo não possui.
  • O empregado deverá ajuizar uma ação trabalhista, e o juiz através do controle de constitucionalidade difuso irá declarar "inter partes" a inconstitucionalidade desta lei, neste caso concreto.

    fUi...
  • Os legitimados são: as nove pessoas do art. 103, CF

    Mas até 2004  Qualquer pessoa era legitima (foi vetado pelo presidente FHC com a recomendação de Gilmar Mendes).
  • Prezados colegas, com todo respeito, entendo que somente a segunda parte da asertiva está errada. Na primeira parte, de fato, o empregado por si só não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucuinalidade, tendo em vista o que dispõe o artigo 103 da Carta Política. No tocante a segunda parte, entretanto, não há como o empregado ajuizar ADPF por dois motivos:

    a) Pessoalmente não poderá ajuizar o ADPF tendo em vista o veto do inciso II do artigo 2º da Lei 9882/99, legitimidade atribuida aos constantes no artigo 103 da CF/88. Entretanto, nada impede que o empregado (parte interessada e prejudicada com o ato) represente junto ao Procurador Geral da Republica e solicite a adoção da medida competente §1º do artigo 2º da mesma Lei.

    b) Ainda que o empregado fosse legitimado, também não poderia fazê-lo tendo em vista que o ato que originou a questão de inconstitucionalidade reveste-se de ato privado (clausula de contrato incompativel com lei federal que por sua vez é supostamente inconstitucional). Portanto,  a lesão decorre diretamente da clausula contratual, que está maculada de inconstitucionalidade por tirar fundamento de validade de Lei federal também maculada. Ora, é cabivel a ADPF para reparar ou evitar lesão decorrente de ato publico, mas jamais de ato privado. Esse é o meu entendimento, salvo melhor juízo.
  • Via difusa... Neste caso poderá requerer a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei federal nos autos da ação trabalhista. 

  • GABARITO: ERRADO

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).