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ID
2972290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No exercício das atividades notariais e de registro, e de acordo com a Lei Federal nº 8.935/94, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

           

           § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

  • Gabarito letra D.

     

    A) ERRADA. Não há pena de advertência.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

     

    B) ERRADA. A segunda parte da assertiva só se aplica aos substitutos, não aos escreventes.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

     

    C) ERRADA. O primeiro erro é que não se exige a qualidade de brasileiro nato, mas somente a nacionalidade brasileira, o que acaba por abranger também os naturalizados. O segundo erro, acredito seja de redação, no final da assertiva, que diz “produção”.

    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

     

    D) CORRETA. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

     

    E) ERRADA. Aposentadoria compulsória não se enquadra nas hipóteses legais de perda. Além disso, O STF já fixou tese (TEMA 571 de Repercussão Geral) no sentido de que a compulsória não se aplica aos notários e oficiais registradores.

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    Tema 571: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (Re 647827. Relator Ministro Gilmar Mendes).

  • Complementando a excelente resposta do colega André Brogim, há outro erro na Alternativa A, pois afirma que a suspensão poderá ser de 120 + 30 dias, ao passo que a lei citada limita a penalidade de suspensão a 90 dias, prorrogáveis por 30. Portanto, duplo erro na alternativa A: i) não há penalidade de advertência; ii) o prazo da suspensão é de 90 + 30 dias.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; repreensão; multa; suspensão por cento e vinte dias, prorrogáveis por mais trinta; e perda da delegação.

    A assertiva "a" está errada, pois o artigo 32 da Lei 8.935/94 não prevê pena de advertência
     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    I - repreensão;
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    B) Incorreta. Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quanto forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Os substitutos e os escreventes poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Somente os substitutos podem praticar todos os atos que lhes sejam próprios simultaneamente com o notário ou registrador. Portanto, não inclui a figura do escrevente, nessa hipótese, de acordo com artigo artigo 20,§4º, Lei 8.935/94.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    C)  Incorreta. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público de provas e títulos; ser brasileiro nato; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da produção.

    Não há nenhum fundamento legal de condicione o exercício da atividade notarial e registral ao brasileiro nato. Basta ser brasileiro nato ou naturalizado.
    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
    I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
    II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    D) Correta. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia; o exercício da intermediação de seus serviços; ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará o afastamento da atividade.

    Fundamento legal no artigo 25 da Lei 8.935/94.

    E) Incorreta. Extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro por: morte; aposentadoria facultativa; aposentadoria compulsória; invalidez; renúncia; perda nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 8.925/94; e descumprimento comprovado da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania – registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão desses atos.

    Conforme preconiza o artigo 39 da Lei 8.935/94, a aposentadoria compulsória não se encontra no rol  extinção da delegação  

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
    I - morte;
    II - aposentadoria facultativa;
    III - invalidez;
    IV - renúncia;
    V - perda, nos termos do art. 35;
    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Alternativa : D

    Art. 25 e § 2° da lei 8935

  • Vereador com compatibilidades dos horários não implica afastamento do titular dos Serviços Notariais e Registro (SNRs).

  • CUIDADO!

    PROVIMENTO 78/2018

    Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

  • Sobre a alternativa D, lembrar ainda sobre a ADI 1531, que discutia sobre a possibilidade de titular de serventia ocupar cargo de vereador.

    A princípio, havia sido deferida medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 25 da L8935, com o intuito de aplicar aos titulares de serventias o art. 38, III da CF. Ou seja, na hipótese do cargo de vereador, seria possível a acumulação, desde que houvesse compatibilidade de horários.

    Todavia, no julgamento, o plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.

  • Gostei!!!!!

  • ATUALIZANDO

    Provimento do CNJ proíbe exercício de atividade cartorária por vereador. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

    A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1.531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

    Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.